Pregão/Concorrência Eletrônica

Visualização de Recursos, Contra-Razões e Decisõess
RECURSO:
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE CAMPUS VIDEIRA


Ref. Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 031/2010



RLP COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA, já qualificada, vem à presença de Vossa Senhoria, com elevado acatamento, nos autos do pregão eletrônico em epígrafe, apresentar as RAZÕES DO RECURSO administrativo, cuja intenção foi manifesta na sessão apropriada, em face da decisão que considerou habilitada a proposta da Empresa RTS BRASIL SISTEMAS LTDA ME, pelos motivos que passa a expor e a requerer.


I. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

1. O Pregão Eletrônico acima identificado tem por objeto sistema de Registro de Preços para a aquisição de “equipamentos diversos”, dentre os quais “sistema antifurto para bibliotecas”, item 30 do Anexo I, objeto específico desta impugnação.
2. O mencionado item especifica o referido sistema nos seguintes termos:
Sistema de prevenção de furtos eletromagnético de livros da biblioteca composto por, Conjunto com duas antenas de 1,70m de altura formando um corredor de até 1,20m de largura + central controladora eletrônica. Antenas transceptoras com altura de 1,70m. Capacidade para detectar a maior quantidade de etiquetas protetoras, de formatos e tamanhos variados (de 3,5” a 6,5”); Corredores com abertura de até 1,20m, suficiente para acesso confortável a usuário em cadeiras de rodas. Possibilidade de 1, 2, 3 ou mais corredores. Tecnologia eletro-magnética DSP, com processamento digital de sinais. Central eletrônica computadorizada microprocessada remota de controle à distância, dotada de sistema de autodiagnóstico e autoajuste automáticos e periódicos. Alarme com sinalização sonora e visual. Capacidade para detectar obras da biblioteca mesmo que estejam próximas ao corpo humano, ocultas em roupas ou dentro de pastas ou mochilas. Operação em 110 ou 220V. Não causam dano ao conteúdo de mídias magnéticas (fitas de vídeo, áudio e disquetes) nem de mídias ópticas (CDROM, DVD). Atendem às normas brasileiras (ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas) e americanas (ADA Associação Americana de Deficientes Físicos) de acesso a portadores de deficiência física. Garantem a integridade de qualquer equipamento eletrônico que passe pelo vão. Estão em conformidade com todas as normas brasileiras e internacionais de saúde e segurança ocupacional, como garantia que não produzem efeitos adversos em aparelhos de audição, marca-passos e outros dispositivos eletrônicos sensíveis. Reativador eletrônico compacto e leve, apenas 360g. Não precisa estar ligado na energia elétrica durante o uso. Os materiais podem ser reativados individualmente ou em grupos. A reativação pode ser feita no balcão, no carrinho ou na estante. Versátil e fácil de usar, reduz o tempo de operação, para livros, periódicos, revistas, CDs, DVDs e outras mídias não magnéticas. Desativador / Reativador, leve e portátil, econômico, não requer alimentação elétrica, desativa e reativa etiquetas para mídias magnéticas de todos os fabricantes, para fitas de vídeo, fitas de áudio e outras mídias magnéticas. Acompanha 5.000 (cinco mil) Etiquetas 5.0” invisível para livros, periódicos e revistas encadernados, cola não ácida de alta aderência, especial para papéis em ambas as faces, camada extra de papel tyvek branco para auxiliar na oculação e segurança, composta por 1 fita metálica contínua + 1 fita metálica e pequenas frações para otimizar os processos de desativação e reativação, duas tiras auxiliares em material plástico longas para auxiliar na aplicação, podem ser desativadas e reativadas centenas de milhares de vezes, mantendo sua eficiência, fornecidas em caixas com 1.000 unidades.
Obs. O vencedor deste item deverá entregá-lo, instalado no local indicado. (destaque acrescido)

3. O instrumento convocatório estabelece as seguintes exigências em relação à Proposta a ser ofertada pelas licitantes:
7.1.1 A proposta deverá especificar detalhadamente o objeto, contemplando todas as especificações técnicas, com descrição detalhada, quantidade, valor unitário e valor global, em algarismo, expressos em real, com no máximo duas casas após a vírgula, nas condições e locais constantes no Termo de Referência;
7.1.1.1 No ato de preenchimento da proposta no sistema, pedimos para observarem que o campo “Descrição Detalhada do Objeto Ofertado” conta com espaço para 5.000 (cinco mil) caracteres, sendo obrigatório o preenchimento do detalhamento do objeto ofertado. (Não serão aceitas somente as descrições que contenham: “idem ao edital”, ou “conforme edital” ou “outras deste gênero”)
7.1.1.2 A licitante deverá preencher o campo “marca” com apenas uma marca do produto ofertado, sob pena de ser desclassificada caso não estiver de acordo.
7.1.1.3 Não é permitida a indicação de duas marcas ou alternatividade entre elas.

4. A empresa RTS, responsável pela oferta do menor lance, além de ter ofertado item que descumpre as especificações técnicas exigidas no item 30 do Anexo I, teria descumprindo expressamente as cláusulas 7.1.1.2 e 7.1.1.3, além do mais, fato que reputamos ainda de maior gravidade, através de manobras ardilosas pretende induzir V.Sa. em erro, empreendendo conduta que pode caracterizar o crime de fraude à licitação (art. 93 da Lei n. 8.666/93).
5. Quando do preenchimento da proposta no Sistema de Compras Governamentais (ComprasNet) a empresa recorrida, ao registrar a Marca do produto ofertado, consignou: 3M/SENTRY, como se vê do quadro a seguir transcrito:
CNPJ/CPF Razão Social/Nome Qtde
Ofertada Melhor Lance
(Unit.) (R$) Data/Hora
Melhor Lance Valor Negoc.
(Unit.) (R$) Situação do Lance Anexo
06.250.383/0001-32 RTS BRASIL SISTEMAS LTDA ME 1 32.510,0000 26/11/2010 08:57:19:080 Aceito e Habilitado -
Marca: 3M/ SENTRY
Fabricante: 3M/ SENTRY
Descrição Detalhada do Objeto Ofertado: Sistema de detecção EM marca 3M modelo 3501 Sistema de detecção EM marca 3M modelo 3501 com tecnologia eletromagnética para prevenção de furtos em bibliotecas; Composto por um conjunto com duas anten ...

Porte ME/EPP: Sim Declaração ME/EPP/COOP: Sim

(Para maior infomação, estarei encaminhando também para o e-mail do setor de licitações).

6. Instada a formalizar o envio da Proposta, a Empresa Recorrida encaminhou em 26.11.2010, sua proposta com os seguintes itens
1. Fitas de detecção EM marca 3M modelo B2
2. Reativador portátil marca 3M modelo Bookwand Sentry
3. Ativador Eletromagnético marca 3M modelo 2011
4. Desativador Eletromagnético marca 3M modelo 763.
5. Sistema de Detecção Eletromagnético marca 3M modelo 3501.
(destaque acrescido)

7. Em resposta ao questionamento feito por V.Sa. sobre a questão, a Recorrida manifestou-se nos seguintes termos:
Pregoeiro 26/11/2010 11:38:10 Para RTS BRASIL SISTEMAS LTDA ME - O Edital é claro no subitem 7.1.1.3: "Não é permitida a indicação de duas marcas ou alternatividade entre elas", por isto solicitei a resposta, se são duas marcas ou não.
06.250.383/0001-32 26/11/2010 11:55:04 O produtos fornecidos serão todos com a marca 3M. Sendo que no cadastramento da proposta houve erro de digitação na indicação da marca do Reativador.

Após este breve relato dos fatos relevantes, passamos a apresentar as razões da presente impugnação.


II. DO DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS POR PARTE DA EMPRESA RECORRIDA.

2.1. OFERTA DE PRODUTOS DE MARCAS DISTINTAS.

8. Como se pôde perceber, a recorrida ao cadastrar seu produto no Sistema registrou duas marcas distintas (3M e SENTRY), em flagrante desrespeito à exigência do item 7.1.1.2. Todavia, quando foi instada por V.Sa. a se manifestar a respeito, reportou-se a ocorrência de erro de digitação, reiterando que todos os itens ofertados são da mesma marca (qual seja, a marca 3M).
9. Ocorre que se trata de manobra ardilosa tendo em vista ludibriar V.Sa. e tentar contornar a regra editalícia insculpida na cláusula 7.1.1.3 que ensejaria a desclassificação de sua proposta.
10. Nos termos da proposta, a recorrida ofertou o seguinte item: “Reativador portátil marca 3M modelo Bookwand Sentry”. Ocorre que a fabricante 3M não dispõe de nenhum produto denominado “Bookwand Sentry”. Como se depreende do Catálogo da empresa (anexo I ao presente recurso), o Ativador da 3M compatível com a proposta ofertada é o modelo 764.
11. Inclusive, se analisarmos a especificação apresentada pelo fabricante, se fosse ofertado este modelo, ele não atenderia à exigência prevista no edital que requer “Reativador eletrônico compacto e leve, apenas 360g”. O ativador da marca 3M possui peso aproximado de 6,5 kg. Ademais, aquele fabricante não dispõe de outro equivalente que atenda à exigência do edital.
12. O produto descrito na Proposta da Recorrida corresponde ao produto fabricado pela empresa Sentry Tecnology (marca Sentry), modelo BookWand (anexo II ao presente recurso). Portanto, o que parece pretender a recorrida é oferecer, após a adjudicação de sua proposta, produtos de fabricantes distintos, oferta expressamente vedada pelo Edital.
13. Admitir o contrário seria atentar frontalmente contra as regras editalícias, hipótese que não se pode admitir sem afrontar diretamente a própria Constituição. Outro não é o posicionamento consagrado pelos tribunais pátrios. Leia-se, a propósito, a seguinte ementa, proveniente do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. LEILÃO. EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EDITAL FAZ LEI ENTRE AS PARTES. - O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final do certame, vez que vinculam as partes.” (Grifo acrescido. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 354977/SC. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. Data: 18.11.2003)

14. A doutrina não discrepa. Hely Lopes Meirelles, comentando os efeitos do edital, enfatiza:
"(...) que a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento ou ao contrato" (MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 11. ed.. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 31).

15. Com o mesmo timbre, ADILSON ABREU DALLARI leciona o seguinte:
"O edital há de ser completo, de molde a fornecer uma antivisão de tudo que possa vir a ocorrer no decurso das fases subseqüentes da licitação. Nenhum dos licitantes pode vir a ser surpreendido com coisas, exigências, transigências, critérios ou atitudes da Administração que, caso conhecidas anteriormente, poderiam afetar a formulação de suas propostas" (DALLARI, Adilson Abreu. Aspectos Jurídicos da Licitação. 4. ed.. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 92).

16. Portanto, diante da constatação da violação à regra da cláusula 7.1.1.3, outra alternativa não resta à V.Sa., que não a desclassificação da proposta da Recorrida.

17. Ademais, mesmo que essa exigência fosse desconsiderada, situação esta que admitimos somente como mero recurso argumentativo, a empresa Recorrida não teria como honrar com o compromisso assumido e oferecer o mencionado produto.

2.2 A RECORRENTE DETÉM EXCLUSIVIDADE PARA OS EQUIPAMENTOS DA SENTRY

18. A Empresa Recorrente detém a exclusividade para comercializar e instalar, em todo o território nacional, os equipamentos produzidos pela Sentry Technology Corporation, dentre os quais os produtos da marca Sentry, como se infere da declaração fornecida pela Associação Empresarial de Itajaí (Anexo III).
19. Isto posto, a Recorrida não somente agiu subrrepticiamente, a fim de burlar a exigência do edital, como igualmente foi leviana ao oferecer produto que não lhe é facultado comercializar, nos termos do já mencionado contrato de exclusividade firmado entre a fabricante e a Recorrente.




2.3. NÃO-ATENDIMENTO DE UM DOS REQUISITOS ESPECIFICADOS (VÃO DE ABERTURA DO CORREDOR)

20. Nos termos da especificação técnica apresentada, o sistema antifurto deve propiciar a formação de “Corredores com abertura de até 1,20m, suficiente para acesso confortável a usuário em cadeiras de rodas”.
21. Esta questão, inclusive, foi objeto de pedido de esclarecimentos que foi respondida por V.Sa., em 18.11.2010, nos seguintes termos:
QUESTIONAMENTO 2) […] “Ainda sobre o item 30: Não é informado o corredor de passagem a ser ofertado, devemos entender que o corredor de passagem deve ser de 0,90m até 1,20m? Em resposta ao questionamento acima descrito, esclareço que: a) O corredor de passagem a ser ofertado deve ter abertura de até 1,20m, suficientes para acesso confortável a usuário em cadeiras de rodas. Assim deve entender a licitante que o objeto será aceito se referida medida for suficiente para acesso confortável a usuário em cadeiras de rodas

22. Ora, da simples leitura da proposta da Recorrida, pode-se inferir claramente que o produto ofertado não atende a essa exigência, in verbis:
b. 01 (Um) corredor de passagem com largura de 0,91m, conforme normas brasileiras e internacionais de acessibilidade, com possibilidade de ampliação para dois, três ou mais corredores;

23. Diante da discrepância verificada, uma vez mais, ante o caráter vinculante do edital, outra alternativa não resta que não a desclassificação da proposta da recorrida.


III. DA POSSÍVEL CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE CONTRA A LICITAÇÃO PELA EMPRESA RECORRIDA

24. Como vimos afirmando neste instrumento, a empresa Recorrida valeu-se de expediente fraudulento para contornar a exigência das cláusulas 7.1.1.2 e 7.1.1.3. A fim de corroborar a afirmação, podem ser identificadas as seguintes condutas por parte da Recorrida:
1. Indicação do produto da Empresa Sentry como se fosse um modelo da Empresa 3M (nos termos da proposta: “marca 3M modelo Bookwand Sentry”). Este subterfúgio foi necessário, pois o produto da marca 3M não atenderia à exigência editalícia (“Reativador eletrônico compacto e leve, apenas 360g”).

2. Ao ser instada a se manifestar sobre a oferta de produtos de duas marcas distintas, a empresa Recorrida afirmou, de maneira inverídica, que se tratavam de produtos da mesma marca (da mesma fabricante).

3. Por fim, a empresa Recorrida está impossibilitada de comercializar produtos da Marca Sentry, em face do contrato de exclusividade em território nacional firmado entre a fabricante e a empresa recorrente.

25. Como se aduziu, estas condutas praticadas pelo Representante legal da Empresa Recorrida, à primeira vista, configuram tentativa de fraudar o procedimento licitatório, nos termos definidos pelo art. 93 da Lei n. 8.666/93, que assim dispõe:
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

26. Explicitando os elementos integrantes da conduta tipificada pelo referido dispositivo, Marçal Justen Filho comenta:
Fraudar a realização de ato indica, no caso, a utilização de artifício para evitar o cumprimento do requisito legal ou dos efeitos do ato da licitação. Também abrange os artifícios de que se vale alguém para ocultar o descumprimento das exigências relacionadas a um ato específico. (...)
O elemento subjetivo do tipo disciplinado pelo art. 93 é o dolo genérico. A vontade livre e consciente de dificultar a realização do certame é suficiente para caracterizar o crime. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14. ed. São Paulo: Dialética, 2010. p. 912).


27. Em complemento, evidenciando a lesividade ao interesse público dos atos fraudulentos, João Marcelino leciona que:
A fraude conspurca o elemento teleológico da licitação, (...), a lembrar: o interesse público. Isto porque, tais atos ardilosos trazem prejuízo à Administração que restará obstada de contratar com a proposta realmente mais vantajosa, além de violar o princípio isonômico ao impedir o adequado estabelecimento da competição-pressuposto e da competição-disputa, conforme terminologia de Eros Grau (1995, p. 15). É dizer, em termos mais diretos, que a fraude licitatória aniquila as finalidades da licitação. (MARCELINO, João. Fraudes em licitações. Sítio: Recanto das Letras. Disponível em: http://recantodasletras.uol.com.br/textosjuridicos/2036955. Publicado em 18.1.2010).


28. Ante todo o exposto, e invocando a sensibilidade de V.Sa., requer a desclassificação da empresa recorrida; e, diante da possível caracterização de ato fraudulento, sejam notificadas as autoridades competentes para a apuração de eventual responsabilidade criminal. Por seu turno, caso V.Sa. insista em manter a decisão ora recorrida, requer a remessa do presente recurso à autoridade competente para seu julgamento, postulando-se desde já, por seu integral provimento, nos termos expostos nas linhas precedentes.

* Os anexos I, II e III mencionados acima, estou encaminhando para o e-mail do setor de licitações.

Atenciosamente,

Itajaí/SC, 03 de dezembro de 2010.


MARIANA HELOISA PEREIRA
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
RLP COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA