DECRETO Nº 3.818, DE 15 DE MAIO DE 2001

Dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.

 

PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.147, de 15 de maio de 2001, e a necessidade de reduzir o consumo de energia elétrica, no âmbito da Administração Pública Federal.

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, deverão reduzir o seu consumo de energia elétrica, até março de 2002, tendo como referência o mesmo mês do ano anterior, em no mínimo:

I - quinze por cento no mês de maio de 2001;

II - vinte e cinco por cento no mês de junho de 2001; e

III - trinta e cinco por cento a partir de julho de 2001.

§ 1º Os resultados obtidos deverão ser comunicados, mensalmente, à Câmara de Gestão da Crise de Energia - GCE.

§ 2º Os Secretários-Executivos de Ministérios ficam diretamente responsáveis pelo acompanhamento e cumprimento das metas constantes nos incisos I, II e III deste artigo, inclusive em relação às respectivas entidades vinculadas.

§ 3º O não-atendimento das metas estabelecidas deverá ser pessoalmente esclarecido à GCE, pelos respectivos Secretários-Executivos, com as justificativas e especificações das ações suplementares.

§ 4º Caso a GCE não aceite as justificativas pelo descumprimento da meta de redução de que trata este artigo, os Secretários-Executivos, no caso da Administração direta, e os dirigentes máximos, no caso de entidades vinculadas, ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação pertinente pelo descumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão diagnosticar o grau de eficiência energética dos imóveis sob sua administração, com vistas à identificação de soluções e à elaboração de projeto de redução do consumo de energia elétrica.

Art. 3º Na aquisição de materiais e equipamentos ou contratação de obras e serviços deverão ser adotadas especificações que atendam os requisitos inerentes à eficiência energética.

Art. 4º As licitações em andamento para aquisição de equipamentos que consumam energia, bem como de obras e serviços de engenharia e arquitetura, deverão se adequar, no que couber, às disposições deste Decreto.

Art. 5º Os Ministérios promoverão, no âmbito de suas unidades, inclusive vinculadas, a conscientização dos servidores com relação à necessidade de redução do consumo de energia elétrica e a adequada utilização de iluminação e equipamentos.

Art. 6º Provisoriamente, e sem prejuízo da jornada de trabalho a que se encontram sujeitos os seus servidores, o horário de funcionamento dos órgãos da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, será de 8:00 às 17:00 horas, com uma hora de intervalo, a partir de 1º de junho de 2001.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos serviços essenciais de atendimento médico hospitalar, segurança pública, pesquisa e produção de medicamentos;

II - às atividades de docência, mantidas por instituições federais de ensino;

III - às atividades permanentes de fiscalização e controle, especialmente, as aduaneiras e sanitárias; e

IV - a outros serviços, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º Os sistemas e equipamentos elétricos e eletrônicos não-essenciais à segurança de prédio público somente poderão ser ativados trinta minutos antes do início do expediente e sua desativação deverá ocorrer, no máximo, trinta minutos após ao seu encerramento.

§ 3º Em caráter excepcional, os gabinetes dos Ministros de Estado, dos Secretários e dos titulares de autarquias e fundações poderão funcionar fora do horário definido no caput.

Art. 7º Os órgãos e entidades de que trata o caput do art. 1º instituirão, no prazo de cinco dias úteis contados da data de publicação deste Decreto, Comissões Internas de Redução de Consumo de Energia - CIRC, com vistas a assessorar os dirigentes no atingimento das metas previstas, bem assim para fins de proposição de medidas que visem a eficiência energética.

Art. 8º O percentual de redução do consumo de energia elétrica a que estarão sujeitas as empresas públicas e sociedades de economia mista será de dez por cento superior ao daquele a ser fixado para as empresas privadas do mesmo setor.

Art. 9º Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a edição de atos complementares com vistas ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 10. Ficam revogados os Decretos nºs 92.311, de 21 de janeiro de 1986, <93.901, de 9 de janeiro de 1987, 3.330, de 6 de janeiro de 2000, 3.789, de 18 de abril de 2001 e 3.806, de 26 de abril de 2001.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

D.O.U., 16/05/2001