DECRETO Nº 4.900, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003.
 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 39, § 3o, da Lei no 10.524, de 25 de julho de 2002,

DECRETA:

Art. 1o Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar despesas até 12 de dezembro de 2003.

§ 1º Os empenhos emitidos nos termos do disposto no caput deste artigo deverão ser anulados, caso os respectivos contratos, convênios ou instrumentos congêneres não sejam formalizados até 19 de dezembro de 2003.

§ 2º As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o art. 100 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.

§ 3º Observados os limites globais de empenho definidos para cada Ministério ou unidade orçamentária, nos termos do Decreto no 4.591, de 10 de fevereiro de 2003, fica autorizado o empenho de despesas após a data fixada no caput deste artigo, desde que lastreado em dotações orçamentárias cujos créditos suplementares e especiais sejam publicados após a data de publicação deste Decreto.

§ 4º No caso de transferências voluntárias, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, os respectivos convênios ou instrumentos congêneres deverão estar publicados até 19 de dezembro de 2003, observado para o respectivo empenho a data limite estabelecida no caput deste artigo.

§ 5º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, mediante portaria interministerial e por solicitação circunstanciada do respectivo Ministro setorial ou dirigente máximo de órgão da Presidência da República, prorrogar os prazos estabelecidos neste artigo para o atendimento de situações específicas.

Art. 2º Os Restos a Pagar não processados, relativos a despesas discricionárias e não financeiras, inscritos no exercício de 2003, não poderão exceder a cinqüenta por cento do valor inscrito no exercício de 2002, conforme valores constantes do Anexo a este Decreto.

§ 1º Os órgãos e unidades relacionadas no Anexo a este Decreto deverão informar ao Ministério da Fazenda, até o dia 19 de dezembro de 2003, o saldo em 2003 dos limites de inscrição em Restos a Pagar não processados, não utilizados para atender às despesas discricionárias e não financeiras.

§ 2º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, mediante portaria interministerial e por solicitação circunstanciada do respectivo Ministro setorial ou dirigente máximo de órgão da Presidência da República, autorizar a inscrição, por órgão, de Restos a Pagar não processados em montante superior ao percentual previsto no caput, desde que o valor total de inscrição dos órgãos do Poder Executivo não ultrapasse, em 2003, cinqüenta por cento do valor inscrito em 2002.

§ 3º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, observado o disposto no § 2º, deverão publicar, até o dia 26 de dezembro de 2003, os limites definitivos de inscrição em Restos a Pagar, de que trata o Anexo a este Decreto.

Art. 3º Os Ministros de Estado, os dirigentes máximos de órgãos da Presidência da República, os dirigentes dos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e do Sistema de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância e adoção das providências para a anulação dos empenhos emitidos e dos Restos a Pagar não processados inscritos, que estejam em desacordo com este Decreto e com o art. 67 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.2003

ANEXO

LIMITES DE INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS PARA 2003, RELATIVOS ÀS DESPESAS DISCRICIONÁRIAS E NÃO FINANCEIRAS


R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
VALORES DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
VALORES INSCRITOS EM 31.12.2002 VALORES MÁXIMOS PERMITIDOS PARA INSCRIÇÃO EM 31.12.2003
PRESIDENCIA DA REPÚBLICA 23.520 11.760
GABINETE DA VICE-PRESIDENCIA DA REPÚBLICA 205 103
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO 2.782 1.391
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 133.059 66.530
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 65.140 32.570
MINISTÉRIO DA FAZENDA 105.385 52.693
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 705.571 352.785
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, IND.E COMÉRCIO EXTERIOR 19.602 9.801
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 194.533 97.267
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 48.206 24.103
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 210.653 105.327
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 6.582 3.291
MINISTÉRIO DA SAÚDE 1.901.435 950.718
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 6.132 3.066
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 926.513 463.257
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 45.287 22.644
MINISTÉRIO DA CULTURA 27.653 13.826
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE 150.079 75.039
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,ORCAMENTO E GESTÃO 24.879 12.439
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 264.337 132.168
MINISTÉRIO DO ESPORTE 205.435 102.718
MINISTÉRIO DA DEFESA 100.132 50.066
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 341.931 170.965
MINISTÉRIO DO TURISMO 64.670 32.335
MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 223.286 111.643
MINISTÉRIO DAS CIDADES 619.359 309.679
TOTAL 6.416.366 3.208.184
FONTES: 100, 111, 112, 113, 114, 115, 118, 120, 121, 122, 124, 125, 126, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 153, 155, 157, 158, 162, 164, 166, 168, 172, 174, 175, 176, 179, 180, 181, 182, 183, 185, 186, 246, 247, 249, 250, 280, 281, 293, 900, 951, 985 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.