DECRETO Nº 6.428, DE 14 DE ABRIL DE 2008.

Altera o Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, 116 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,

DECRETA:

Art. 1o  Os arts. 1o, 3o, 10, 13, 18 e 19 do Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1o  Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.

§ 1o  .....................................................................................

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V - contratante - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse;

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XI - padronização - estabelecimento de critérios a serem seguidos nos convênios ou contratos de repasse com o mesmo objeto, definidos pelo concedente ou contratante, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo.

.........................................................……….........................” (NR)

Art. 3o  As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema.

..............................................................................................” (NR)

Art. 10.  As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira controlada pela União, que poderá atuar como mandatária desta para execução e fiscalização.

.............................................................................................

§ 6o  O convenente ficará obrigado a prestar contas dos recursos recebidos, na forma da legislação aplicável e das diretrizes e normas previstas no art. 18.

............................................................................................” (NR)

“Art. 13.  ...............................................................................

§ 1o  Fica criada a Comissão Gestora do SICONV, que funcionará como órgão central do sistema, composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

II - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

IV - Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União.

............................................................................................” (NR)

Art. 18.  Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Controle e da Transparência editarão ato conjunto para execução do disposto neste Decreto.” (NR)

Art. 19.  Este Decreto entra em vigor em 1o de julho 2008, exceto:

I - os arts. 16 e 17, que terão vigência a partir da data de sua publicação; e

II - os arts. 1o a 8o, 10, 12, 14 e 15 e 18 a 20, que terão vigência a partir de 15 de abril de 2008.” (NR)

Art. 2o  O art. 13 do Decreto no 6.170, de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

§ 4o  Ao órgão central do SICONV compete exclusivamente:

I - estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas pelos órgãos setoriais e demais usuários do sistema, observado o art. 18 deste Decreto;

II - sugerir alterações no ato a que se refere o art. 18 deste Decreto; e

III - auxiliar os órgãos setoriais na execução das normas estabelecidas neste Decreto e no ato a que se refere o art. 18 deste Decreto.

§ 5o  A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão funcionará como secretaria-executiva da comissão a que se refere o § 1o.” (NR)

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o  Fica revogado o Decreto no 6.329, de 27 de dezembro de 2007.

Brasília, 14 de abril de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Jorge Hage Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.2008