DECRETO Nº 6.497, DE 30 DE JUNHO DE 2008.

Acresce dispositivos ao Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

          O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 116 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,

          DECRETA:

          Art. 1º Os arts. 3o e 19 do Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

“Art. 3o ...............................................................................
       ...................................................................................................
       ..
       § 4o A realização do cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, de que trata o caput, não será exigida até 1o de setembro de 2008.” (NR)

        “Art. 19. .............................................................................
        ...................................................................................................

        III - o art. 13, que terá vigência a partir de 1o de setembro de 2008.” (NR)
 
        Art. 2º O Decreto no 6.170, de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

        “Art. 18-A. Os convênios e contratos de repasse celebrados entre 30 de maio de 2008 e a data mencionada no inciso III do art. 19 deverão ser registrados no SICONV até 31 de dezembro de 2008.

        Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Controle e da Transparência regulamentarão, em ato conjunto, o registro previsto no caput” (NR)
 
        Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 30 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2008