DECRETO Nº 92.100, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1985

Estabelece as Condições Básicas para a Construção, Conservação e Demolição de Edifícios Públicos a Cargo dos Órgãos e Entidades Integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, e dá outras Providências.

 

Art. 1º - Ficam estabelecidas, sob a denominação de Práticas DASP, que a este acompanham, as exigências mínimas de aceitabilidade na construção, conservação e demolição de >edifícios públicos a cargo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG.

Art. 2º - A partir da vigência deste Decreto, a elaboração de projetos, especificações e orçamentos, bem assim a execução, fiscalização e medição de obras e serviços de engenharia, no âmbito do Sistema de Serviços Gerais, ficarão subordinadas às práticas citadas no Art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Ao Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP - Órgão Central do SISG - competirá esclarecer as dúvidas e casos omissos podendo, para isso, baixar as medidas complementares que se fizerem necessárias, as quais se incorporarão às normas anexas a este Decreto, e instituir procedimentos que consagrem os avanços tecnológicos inerentes à construção, conservação e demolição de edifícios públicos.

Art. 4º - As licitações cujos editais estejam em fase de divulgação ou publicidade, os contratos que daí resultarem, bem assim quaisquer outros contratos em vigor ou já devidamente examinados pelas partes e pendentes apenas de assinatura para sua formalização, permanecerão regidos, até o seu término, pelas disposições vigentes à data deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto número 52.147, de 25 de junho de 1963.