INSTRUÇÕES NORMATIVAS

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 2, DE 16 DE AGOSTO DE 2011

 

Estabelece procedimentos para a operacionalização dos módulos e subsistemas que compõem o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, para os órgãos da Presidência da República, Ministérios, Autarquias e Fundações que integram o Sistema de Serviços Gerais - SISG, assim como para os demais órgãos e entidades que utilizam o SIASG.

 

O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28 do Anexo I ao Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e nos arts. 3º, 21 e 115 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a operacionalização dos módulos e subsistemas do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG.

 

Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Instrução Normativa os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG e demais órgãos que utilizam o SIASG.

 

Art. 2º O Catálogo de Materiais – CATMAT deve ser utilizado para a catalogação dos materiais destinados às atividades da Administração Pública Federal, abrangendo a identificação, descrição e classificação dos materiais, de acordo com critérios adotados no Federal Supply Classification.

 

 Art. 3º O Catálogo de Serviços – CATSER deve ser utilizado para a catalogação dos serviços contratados pela Administração Pública Federal, abrangendo a identificação, descrição e classificação dos serviços segundo padrões de desempenho desejados, de acordo com critérios adotados pela Organização das Nações Unidas – ONU.

 

Art. 4º O Subsistema de Divulgação de Compras - SIDEC deve ser utilizado para o cadastramento de licitações, dispensas, inexigibilidades, eventos e cotações eletrônicas realizadas pela Administração Pública Federal, visando a divulgação das matérias relativas a estes processos no Portal de Compras do Governo Federal – COMPRASNET e sua publicação no Diário Oficial da União, quando couber.

 

§ 1º É obrigatória a inclusão, no SIDEC, pelos órgãos e entidades integrantes do SISG e pelos demais órgãos e entidades que optarem por utilizar o SIASG, de todos os itens a serem contratados, acompanhados dos respectivos códigos de bens ou serviços constantes do CATMAT e do CATSER, com a respectiva pesquisa de mercado, gerando automaticamente a relação dos itens da licitação, que constituirá Anexo de Itens do Edital, a ser disponibilizado juntamente com o edital no COMPRASNET, e servirá de referência para o envio de propostas pelos fornecedores.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 21 da Lei nº 8.666, de 1993, os avisos de licitação, bem como as suas alterações, revogações ou anulações, os resultados parciais ou finais, deverão ser enviados eletronicamente pela Unidade Administrativa de Serviços Gerais - UASG para publicação no Diário Oficial da União, por intermédio de rotina específica do SIDEC.

 

§ 3º A UASG interessada deverá verificar se o Aviso de Licitação foi devidamente publicado no Diário Oficial da União na data informada, sendo que as correções, se necessárias, deverão ser registradas por meio de Evento de Licitação no SIDEC, devendo ser anexados os comprovantes de publicação do Aviso e dos Eventos no respectivo processo.

 

§ 4º As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação previstas nos arts. 24 e 25 da Lei 8.666, de 1993, e as demais hipóteses de dispensa previstas em outros dispositivos legais, devem ser registradas no SIDEC, devendo ser publicadas no Diário Oficial da União por intermédio do SIDEC.

 

§ 5º As informações sobre convite, dispensa e inexigibilidade de licitação, de valor inferior aos limites estabelecidos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 1993, e as alterações requeridas, devem ser registradas para divulgação no COMPRASNET, facultado à UASG decidir sobre a conveniência e oportunidade de publicação no Diário Oficial da União.

 

Art. 5º O Portal de Compras do Governo Federal – COMPRASNET deve ser utilizado para o acesso à operacionalização e às informações das licitações da Administração Pública Federal em avisos, editais, dispensa e inexigibilidade de licitação, e cotação eletrônica.

 

§ 1° A legislação aplicável e o acesso ao Subsistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF serão disponibilizados no endereço eletrônico www.comprasnet.gov.br.

 

§ 2º O pregão, em sua forma eletrônica, deverá ser realizado por intermédio do COMPRASNET.

 

§ 3º Os dados relativos à sessão pública das modalidades concorrência, tomada de preços, convite e pregão, na sua forma presencial, deverão ser registrados no momento de sua realização, no módulo Sessão Pública do COMPRASNET.

 

Art. 6º O Subsistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF deve ser utilizado como o registro cadastral único para a análise da habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação econômico-financeira dos licitantes, na forma do Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, regulamentado pela Instrução Normativa SLTI/MP nº 02, de 11 de outubro de 2010.

 

Parágrafo único. Nos casos de aplicação de sanção administrativa prevista na legislação federal de licitação e contratos, o órgão ou entidade integrante do SISG, ou que aderiu ao SIASG, responsável pela aplicação de sanção deverá registrar a ocorrência no SICAF.

 

Art. 7º O Subsistema de Preços Praticados – SISPP deve ser utilizado para registrar os preços praticados nos processos de contratações governamentais, discriminados por unidades de medidas de padrão legal e marcas, com vistas a subsidiar o gestor público em estimativas de valores de contratações futuras.

 

§ 1° Os preços praticados a que se refere o caput deste artigo deverão ser disponibilizados no documento Consulta de Preços Praticados, que, por sua vez, deverá ser disponibilziado noCOMPRASNET, sendo que uma versão impressa deverá ser anexada ao processo, devendo a consulta, quando for o caso, referir-se à Unidade da Federação – UF e ao ano ou trimestre  da aquisição.

 

§ 2° Os preços obtidos por meio da Consulta de Preço Praticado podem ser utilizados, a critério dos gestores públicos, como parâmetros de valores estimados para a realização de licitações.

 

Art. 8º O Subsistema de Registro de Preços – SISRP deve ser utilizado para o registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens para contratações futuras, de acordo com o Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001.

 

Art. 9º O Subsistema de Minuta de Empenho – SISME deve ser utilizado para a elaboração das minutas de empenho, com o respectivo envio ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, para a geração da Nota de Empenho.

Art. 10. O Subsistema de Gestão de Contratos – SICON deve ser utilizado para o registro dos extratos de contratos firmados pela Administração Pública Federal e o seu envio eletrônico para publicação no Diário Oficial da União, bem como para o acompanhamento da execução contratual, por intermédio do cronograma físico-financeiro.

 

§ 1º Os contratos decorrentes das compras deverão ser registrados no SICON, com as respectivas informações sobre os cronogramas físico-financeiros, precedidos da geração dos empenhos.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 21 da Lei nº 8.666, de 1993, os contratos, bem como as suas alterações, revogações, rescisões ou anulações, os resultados parciais ou finais, deverão ser enviados eletronicamente pela UASG, para publicação no Diário Oficial da União, por intermédio de rotina específica do SICON.

 

Art. 11. O Subsistema de Comunicação – COMUNICA –deve ser utilizado para a comunicação entre o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão com as UASG e para a emissão de orientações, informações, solicitações e atualizações de assuntos referentes à operacionalização do Sistema SIASG e legislação pertinente.

 

Art. 12. As licitações e as contratações informadas, respectivamente, no SIDEC e SICON devem obedecer ao horário estabelecido para a remessa de matérias à Imprensa Nacional para agendamento no dia útil subsequente ou datas futuras, a critério do gestor da UASG.

 

Art. 13. O custo de publicação de cada matéria no Diário Oficial da União  será de responsabilidade da UASG, que informará, no extrato de publicação, a Unidade Gestora – UG, a Gestão e o número do Empenho ao efetuar a confirmação no SIDEC.

 

Art. 14. As dúvidas porventura suscitadas sobre as matérias tratadas nesta Instrução Normativa, e normas complementares, serão dirimidas pelo Departamento de Logística e Serviços Gerais - DLSG, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa SLTI/MP nº 1, de 8 de agosto de 2002.

 

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 

 

DELFINO NATAL DE SOUZA

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União de 17 de agosto de 2011, seção 1, página 93.