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MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA E SERVIÇOS GERAIS
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.
O presidente da república faço saber que o congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas em cumprimento ao disposto no art.165,
§2, da Constituição, as diretrises orçamentárias da União para 2003, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Federal
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União e
suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública federal;
V - as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;
VI - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária da União; e
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Art. 2ºEm consonância com o art. 165, § 2, da Constituição, as
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2003 são as especificadas no Anexo de Metas
e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de lei orçamentária, as quais terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2003 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo observar os seguintes
objetivos:
I - consolidar a estabilidade econômica;
II - garantir o crescimento econômico com desenvolvimento social;
III - combater a pobreza, por meio da inserção social;
IV - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;
V - reduzir as desigualdades inter-regionais;
VI - fortalecer a segurança pública nos Estados e Municípios.
§ 1º Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo, durante a execução
orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas no Anexo referido no caput
deste artigo, salvo deliberação em contrário da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1, da
Constituição, na audiência pública prevista no art. 9, § 4, da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, em que o Órgão Central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal justificará
a necessidade e os critérios adotados na definição das novas prioridades.
§ 2° O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar o
projeto de lei orçamentária, o atendimento parcial das metas e prioridades ou a inclusão de outras
prioridades, em detrimento das constantes do Anexo a que se refere o caput deste artigo.
§ 3° Na destinação dos recursos relativos a programas sociais no
projeto de lei orçamentária:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
§ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados
em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria
de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não
podendo haver alteração da finalidade.
§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa, com indicação de suas metas
físicas.
5° As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas
segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais e constarão do demonstrativo a
que se refere o art. 10, § 1, XIV, desta Lei.
Art. 4° Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes
da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, exceto as relativas aos conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam
recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser
registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - Siafi.
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam
recursos da União apenas sob a forma de:
I - participação acionária;
II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e
IV - transferências para aplicação em programas de financiamento, nos termos do
disposto nos arts. 159, I, c, e 239, § 1, da Constituição.
§ 2° Os fundos de incentivos fiscais não integrarão a lei
orçamentária, figurando, exclusivamente, como demonstrativo das informações complementares ao
projeto de lei, em conformidade com o disposto no art. 165, § 6, da Constituição.
§ 3º O demonstrativo de que trata o § 2º deste artigo será
elaborado pelo Ministério da Fazenda em conjunto com o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, a partir de informações sobre isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia prestadas pelos órgãos envolvidos.
§ 4º O Governo Federal viabilizará, para todo cidadão, consultas
gerenciais aos dados da execução orçamentária e financeira do Siafi por meio da Internet.
Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão
a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte
de recursos, o identificador de uso, o identificador de resultado primário, e os grupos de natureza
de despesa conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição
ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
§ 1º A Reserva de Contingência, prevista no art. 12, será identificada pelo dígito
9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 2º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos
como sendo os de maior nível da classificação institucional.
§ 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
I - mediante transferência financeira a outras esferas de governo, órgãos ou
entidades, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária; ou
II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, por outro
órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de governo.
§ 4º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada pelo
Órgão Central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal observando-se, no mínimo, o seguinte
detalhamento:
I - governo estadual - 30;
II - administração municipal - 40;
III - entidade privada sem fins lucrativos - 50;
IV - aplicação direta - 90; ou
V - a ser definida - 99.
Art. 11º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
nº 1, de 04 de julho de 2000.
§ 5º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação ¿a ser
definida - 99¿.
§ 6º O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem
contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando
da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código
das fontes de recursos:
I - recursos não destinados à contrapartida - 0;
II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento - Bird - 1;
III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID - 2; ou
IV - outras contrapartidas - 3.
§ 7º O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como
finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 15 desta Lei, devendo
constar no projeto de lei orçamentária em todas as categorias de programação da despesa,
identificando de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo
demonstrativo constará em Anexo à lei orçamentária, nos termos do art. 10, § 1, XIII, desta Lei,
se a despesa é de natureza:
I - financeira - 0;
II - primária obrigatória, quando conste do quadro previsto no art. 100 desta
Lei - 1; ou
III - primária discricionária, entendidas aquelas não constantes do Anexo previsto
no art. 100 desta Lei - 2.
§ 8º As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de
concessão, permissão e ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos constarão
na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita,
discriminando-se, no mínimo, aquelas decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens
e serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes,
petróleo e eletricidade.
Art. 6º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de
um programa.
Art. 7º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão
observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 8º No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo, para
fins de processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária.
Parágrafo único. As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5, da
Constituição, deverão preservar os códigos seqüenciais da proposta original.
Art. 9º A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação
de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
Parágrafo único. A vedação contida no art. 167, VI, da Constituição, não impede
a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade
descentralizadora.
Art. 10. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional e a respectiva lei serão constituídos de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social de acordo com
a classificação constante do Anexo III da Lei n4.320, de 17 de março de 1964, identificando a
fonte de recurso correspondente a cada natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a
natureza financeira (F) ou primária (P);
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
V - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminada
na forma prevista no art. 5, caput, e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei; e § 5º É
vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação ¿a ser definida - 99¿.
§ 6º O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem
contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações,
constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que
antecederão o código das fontes de recursos:
I - recursos não destinados à contrapartida - 0;
II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento - Bird - 1;
III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID - 2; ou
IV - outras contrapartidas - 3.
§ 7º O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como
finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 15 desta Lei, devendo
constar no projeto de lei orçamentária em todas as categorias de programação da despesa,
identificando de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo
demonstrativo constará em Anexo à lei orçamentária, nos termos do art. 10, § 1, XIII, desta Lei,
se a despesa é de natureza:
I - financeira - 0;
II - primária obrigatória, quando conste do quadro previsto no art. 100 desta
Lei - 1; ou
III - primária discricionária, entendidas aquelas não constantes do Anexo
previsto no art. 100 desta Lei - 2.
§ 8º As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de
concessão, permissão e ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos constarão
na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita,
discriminando-se, no mínimo, aquelas decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens
e serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes,
petróleo e eletricidade.
Art. 6º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
Art. 7º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão
observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 8º No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo, para
fins de processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária.
Parágrafo único. As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5, da
Constituição, deverão preservar os códigos seqüenciais da proposta original.
Art. 9º A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação
de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
Parágrafo único. A vedação contida no art. 167, VI, da Constituição, não impede
a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade
descentralizadora.
Art. 10. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional e a respectiva lei serão constituídos de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social de acordo com
a classificação constante do Anexo III da Lei n4.320, de 17 de março de 1964, identificando a fonte
de recurso correspondente a cada natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a natureza
financeira (F) ou primária (P);
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
V - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminada
na forma prevista no art. 5, caput, e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei; e § 5º É
vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação ¿a ser definida - 99¿.
§ 6º O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem
contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações,
constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que
antecederão o código das fontes de recursos:
I - recursos não destinados à contrapartida - 0;
II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento - Bird - 1;
III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID - 2; ou
IV - outras contrapartidas - 3. |
§ 7º O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como
finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 15 desta Lei, devendo
constar no projeto de lei orçamentária em todas as categorias de programação da despesa,
identificando de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo
demonstrativo constará em Anexo à lei orçamentária, nos termos do art. 10, § 1, XIII, desta Lei,
se a despesa é de natureza:
I - financeira - 0;
II - primária obrigatória, quando conste do quadro previsto no art. 100 desta
Lei - 1; ou
III - primária discricionária, entendidas aquelas não constantes do Anexo previsto
no art. 100 desta Lei - 2.
§ 8º As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de
concessão, permissão e ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos constarão
na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita,
discriminando-se, no mínimo, aquelas decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e
serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes, petróleo
e eletricidade.
Art. 6º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
Art. 7º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão
observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 8º No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo, para
fins de processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária.
Parágrafo único. As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5, da
Constituição, deverão preservar os códigos seqüenciais da proposta original.
Art. 9º A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida
a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos
fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único. A vedação contida no art. 167, VI, da Constituição, não impede
a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade
descentralizadora.
Art. 10. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional e a respectiva lei serão constituídos de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social de acordo com
a classificação constante do Anexo III da Lei n4.320, de 17 de março de 1964, identificando a fonte
de recurso correspondente a cada natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a natureza
financeira (F) ou primária (P);
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
V - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminada na
forma prevista no art. 5, caput, e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;
e
VI - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5, II, da
Constituição, na forma definida nesta Lei.
§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo
os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 1964, são os seguintes:
I - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320,
de 1964;
II - evolução da receita do Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e
seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da
Constituição;
III - resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categorias econômicas e origem dos recursos;
IV - recursos do Tesouro Nacional diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e
da seguridade social, por órgão;
V - recursos diretamente arrecadados, de todas as fontes, por órgão e unidade
orçamentária;
VI - evolução da despesa do Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e
grupos de natureza de despesa;
VII - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categorias econômicas, grupos de natureza de despesa e origem
dos recursos;
VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo Poder e órgão, por fontes de recursos e grupos de natureza de despesa;
IX - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo a função, subfunção e programa;
X - fontes de recursos por grupos de natureza de despesa;
XI - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos
do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de
programação;
XII - recursos destinados à irrigação, nos termos do art. 42 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, por região;
XIII - demonstrativo dos resultados, primário e nominal do governo central,
implícitos na lei orçamentária, evidenciando-se receitas e despesas primárias e financeiras,
de acordo com a metodologia apresentada, identificando a evolução dos principais itens,
comparativamente aos últimos três exercícios;
XIV - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas
de governo, com os seus objetivos e indicadores, detalhados por atividades, projetos e operações
especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras;
XV - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento,
segundo órgão, função, subfunção e programa;
XVI - evolução, nos últimos três exercícios, do orçamento da seguridade social,
discriminadas as despesas por programa e as receitas por fonte de recursos.
§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que
trata o § 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com indicação do cenário
macroeconômico para 2003, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - avaliação das necessidades de financiamento do governo central, explicitando receitas e
despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal implícitos no projeto de lei
orçamentária para 2003, a lei orçamentária e a reprogramação para 2002 e o realizado em 2001,
evidenciando:
- metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento; e
- os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que
trata o Anexo de Metas Fiscais referido no art. 4, § 2, II, da Lei Complementar nº 101, de 2000,
em 2001 e suas projeções para 2002 e 2003;
IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de
avaliação do cumprimento das metas;
V - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa; e
VI - demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais,
informando a origem dos recursos, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no art. 59,
§ 3, desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de natureza de despesa,
e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado.
§ 3º O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional até 15 (quinze) dias após
o envio do projeto de lei orçamentária, inclusive em meio eletrônico, demonstrativos, elaborados a
preços correntes, contendo as informações complementares relacionadas no correspondente Anexo a
esta Lei.
§ 4º O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional os projetos de lei
orçamentária e de créditos adicionais, em meio eletrônico, com sua despesa regionalizada e
discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.
§ 5º O Congresso Nacional encaminhará ao Poder Executivo os autógrafos dos
projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais também em meio eletrônico.
§ 6º Os projetos referidos nos §§ 4º e 5º serão, reciprocamente, disponibilizados,
na forma acordada entre os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Executivo.
§ 7º Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo e o enunciado do texto legal a
que se referem.
§ 8º No demonstrativo de que trata o inciso I do § 1º deste artigo serão
discriminadas, separadamente, as estimativas relativas às contribuições dos empregadores para
a seguridade social, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento, os lucros e a
contribuição dos trabalhadores, estabelecidas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 195
da Constituição.
§ 9º O projeto de lei orçamentária deverá conter cálculo atualizado da estimativa
da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, explicitando a parcela da
margem apropriada no projeto com as expansões de gastos obrigatórios, demonstrando a compatibilidade
com os Anexos previstos nos arts. 77 e 100 desta Lei, e a parcela destinada às despesas
discricionárias.
§ 10. Observado o disposto no art. 86 desta Lei, o projeto de lei e a lei
orçamentária conterão anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços
com indícios de irregularidades graves, com base nas informações encaminhadas pelo Tribunal de
Contas da União.
§ 11. Os quadros síntese dos órgãos e unidades orçamentárias constantes do Anexo
da programação da despesa prevista no inciso V deste artigo deverão conter, no projeto de lei
orçamentária, além do valor proposto para 2003, o executado em 2000 e 2001 e o constante do projeto
de lei orçamentária para 2002.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas
as dotações destinadas:
I - às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada Estado e
respectivos Municípios e para o Distrito Federal;
II - às ações de alimentação escolar para cada Estado e respectivos Municípios e
para o Distrito Federal;
III - ao pagamento de benefícios do regime geral da previdência, para cada
categoria de benefício;
IV - às despesas com previdência complementar;
V - aos benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, em
cumprimento ao disposto no art. 203, inciso V, da Constituição;
VI - às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar e
assistência médica e odontológica no âmbito dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário e do Ministério Público da União, inclusive das entidades da administração
indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VII - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
VIII - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
IX - ao atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à
Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da renegociação da dívida dos Estados e dos Municípios, bem como
daquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira,
autorizadas até 5 de maio de 2000;
X - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
XI - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas
de pequeno valor, incluídas as decorrentes dos Juizados Especiais Federais, que
constarão da programação de trabalho dos respectivos tribunais, aplicando-se, no caso de
insuficiência orçamentária, o disposto no art. 17 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001;
XII - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial; e
XIII - à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, nos termos do art. 6, §§ 1º e 2, da
Lei n9.424, de 24 de dezembro de 1996.
§ 1º O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e
entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores e
dependentes, por intermédio de serviços próprios.
§ 2º A inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais
para atender às despesas de que trata o inciso VI deste artigo fica condicionada à informação
do número de beneficiados nas respectivas metas.
§ 3º Não se aplica o disposto no inciso XI, às sentenças consideradas de
pequeno valor que tratem de benefícios previdenciários, as quais constarão de categoria de
programação específica no Fundo do Regime Geral da Previdência Social.
§ 4º Na elaboração da proposta orçamentária, a Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios dará prioridade à implantação e descentralização dos Juizados Especiais.
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. Para efeito do disposto no art. 10, os Poderes Legislativo, Judiciário
e o Ministério Público da União encaminharão ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal, por meio do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - Sidor, até 10 de agosto,
suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES
SEçãO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º Serão divulgados na internet, ao menos:
I - pelo Poder Executivo:
- as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
- a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação
constante do detalhamento das ações e as informações complementares;
- a lei orçamentária anual;
- a execução orçamentária com o detalhamento das ações por unidade da Federação, de forma
regionalizada, por função, subfunção e programa, mensalmente e de forma acumulada;
- e) até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, relatório comparando a arrecadação mensal realizada
até o mês anterior das receitas federais administradas ou acompanhadas pela Secretaria da Receita
Federal, líquida de restituições e incentivos fiscais, e as administradas pelo Instituto Nacional
do Seguro Social, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos encaminhados
juntamente com a proposta de lei orçamentária, nos termos do item VII, ¿i¿, do anexo
previsto no art. 10, § 3, bem como de eventuais reestimativas por força de lei.
- f) até o 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada com
a prevista na lei orçamentária e no cronograma de arrecadação, mês a mês e acumulada, discriminando
a parcela primária e financeira;
II - pelo Congresso Nacional, a relação das obras com indícios de irregularidades
graves, o parecer preliminar, os relatórios setoriais e final e o parecer da Comissão, com seus
anexos.
§ 2º A Comissão Mista Permanente prevista no art. 166, § 1, da Constituição, terá
acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária, inclusive por meio do
Sidor.
Art. 15. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
2003 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário, conforme discriminado no Anexo de
Metas Fiscais.
§ 1º Na elaboração, aprovação e execução dos orçamentos poderá haver compensação
entre as metas estabelecidas para os orçamentos fiscal e da seguridade social e para o Programa
de Dispêndios Globais de que trata o art. 10, § 2, VI, desta Lei.
§ 2º Para fins da realização da audiência pública prevista no art. 9, § 4, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até
3 (três) dias antes da referida audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de
superávit primário, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas
corretivas adotadas.
Art. 16. Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão
como limites de outras despesas correntes e de capital em 2003, para efeito de elaboração de suas
respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária de 2002,
com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de junho
de 2002.
§ 1º No cálculo dos limites a que se refere o caput deste artigo, serão excluídas
as dotações destinadas ao pagamento de precatórios, construção ou aquisição de imóveis, bem
como à realização do processo eleitoral de 2002.
§ 2º Aos limites estabelecidos de acordo com o caput e o § 1º deste artigo, serão
acrescidas as seguintes despesas:
I - da mesma espécie das mencionadas no referido parágrafo e pertinentes ao
exercício de 2003;
II - de manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão
estejam previstas para os exercícios de 2002 e 2003;
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
§ 3º A compensação de que trata o art. 17, § 2, da Lei Complementar nº 101, de
2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos
Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, poderá ser realizada a partir
do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4, § 2, V, da mesma Lei Complementar,
desde que observados:
I - o limite das respectivas dotações constantes da lei orçamentária e seus
créditos adicionais;
II - os limites estabelecidos nos arts. 20, 22, parágrafo único, e 71 da citada
Lei Complementar; e
III - os Anexos previstos nos arts. 77 e 100 desta Lei.
Art. 17. Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal
encaminharão à Comissão de que trata o art. 166, § 1, da Constituição, no mesmo prazo fixado
no § 3º do art. 10, demonstrativo com a relação das obras que constaram da proposta orçamentária
e cuja dotação ultrapasse R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), contendo:
I - especificação do objeto ou etapa da obra, identificando o respectivo
subtítulo orçamentário;
II - estágio em que se encontra;
III - cronograma físico-financeiro para sua conclusão;
IV - etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei
orçamentária, incluindo a estimativa para os exercícios de 2003 a 2004; e
V - demonstração do cumprimento do art. 92 desta Lei.
§ 1º A falta de encaminhamento das informações previstas no caput deste artigo
excluirá a obra do rol de ações do Anexo de Metas e Prioridades.
§ 2º No caso do orçamento de investimento das empresas estatais, os demonstrativos
conterão apenas as obras cuja dotação represente mais de 5% (cinco por cento) do total de
investimentos da entidade no exercício.
Art. 18. Os órgãos e entidades integrantes dos orçamentos da União
deverão disponibilizar no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg
informações referentes aos contratos e convênios firmados, para fins de adequar os
relacionamentos com os respectivos programas de trabalho.
§ 1º Os órgãos e entidades que decidirem manter sistemas próprios de controle
de contratos e convênios deverão providenciar a transferência eletrônica de dados para o Siasg,
mantendo-os atualizados mensalmente.
§ 2º O concedente, nos termos do art. 40, I, deverá manter atualizados no Siasg
os dados referentes à execução física e financeira dos contratos correspondentes aos convênios
que celebrar.
Art. 19. Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal
disponibilizarão, para a Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1, da Constituição, e para a
Secretaria de Orçamento Federal, até 15 (quinze) dias após a remessa do projeto de lei
orçamentária ao Congresso Nacional, em meio magnético, a identificação dos subtítulos
correspondentes aos contratos relativos às obras fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, o Tribunal de Contas da União
disponibilizará para os órgãos referidos no caput deste artigo, até 1º de agosto, a relação
das obras, de acordo com a lei orçamentária para 2002, e seus contratos fiscalizados.
§ 2º A falta de identificação de que trata o caput deste artigo implicará
na consideração de que todos os contratos e subtítulos que possam ser relacionados aos mesmos
sejam havidos como irregulares, nos termos do art. 86 desta Lei.
Art. 20. O projeto de lei orçamentária poderá conter programação condicionada
à aprovação de proposta de inclusão de programa no Plano Plurianual 2000-2003 que tenham sido
objeto de projetos de lei específicos.
Art. 21. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma
a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo e seus respectivos custos.
§ 1º Adicionalmente à avaliação de que trata o art. 6º da Lei nº 9.989, de 21 de
julho de 2000, deverá ser procedida a avaliação específica de programas selecionados segundo
critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, ou indicados pela Comissão Mista a que se
refere o art. 166, § 1, da Constituição.
§ 2º O Poder Executivo desenvolverá sistema de custos, para fins de atendimento
do disposto no caput deste artigo, observado o § 3º do art. 50 da Lei Complementar nº 101,
de 2000.
Art. 22. A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerá os
princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade na Administração Pública, não podendo
ser utilizada com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições
legislativas em tramitação no Congresso Nacional.
Parágrafo único. A execução financeira da programação de trabalho da lei
orçamentária decorrente de emendas parlamentares que objetivem atender ações municipais, no
âmbito de cada programa, ressalvados os impedimentos de ordem legal, técnica ou operacional,
devidamente justificados, e observados ainda os limites orçamentários e financeiros à
programação, dever-se-á orientar no sentido de conferir tratamento isonômico.
Subjeção I
Das Disposições sobre Sentenças Judiciais
Art. 23. A lei orçamentária de 2003 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e pelo
menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação
aos respectivos cálculos.
Art. 24. A inclusão de dotações na lei orçamentária de 2003 para o pagamento
de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, far-se-á de acordo
com os seguintes critérios:
I - os créditos individualizados por beneficiário, cujo valor for superior a 60
(sessenta) salários-mínimos, serão objeto de parcelamento em até 10 (dez) parcelas iguais,
anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a esse
valor, excetuando-se o resíduo, se houver;
II - os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor,
desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, cujos valores individualizados
ultrapassem o limite disposto no inciso I, serão divididos em duas parcelas, iguais e
sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, excetuando-se o resíduo, se houver;
III - será incluída a parcela a ser paga em 2003, decorrente do valor parcelado
dos precatórios nos exercícios de 2000, 2001, 2002 e 2003; e
IV - os juros legais, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, serão acrescidos
aos precatórios objeto de parcelamento, a partir da 2ª parcela, tendo como termo inicial o mês
de janeiro do ano em que é devida a 2ª parcela.
Art. 25. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados
cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Comissão Mista de
que trata o art. 166, § 1, da Constituição, ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal e aos órgãos e entidades devedores, a relação dos débitos constantes de
precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2003, conforme determina o
art. 100, § 1, da Constituição, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e
fundações, e por grupo de natureza de despesas, conforme detalhamento constante do art. 5º
desta Lei, especificando:
I - número da ação originária;
II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de
dezembro de 1999;
III - número do precatório;
IV - tipo de causa julgada;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
VII - valor do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado; e
IX - número da Vara ou Comarca de origem.
§ 1º As informações previstas no caput deste artigo serão encaminhadas até 15
de julho de 2002 ou 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer
por último, na forma de banco de dados, por intermédio dos seus respectivos órgãos centrais de
planejamento e orçamento, ou equivalentes.
§ 2º Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo,
comunicarão ao Órgão Central de Planejamento e de Orçamento Federal, no prazo máximo de
5 (cinco) dias contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências
verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 3º Além das informações contidas nos incisos do caput deste artigo, o
Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1, da Constituição,
ao Órgão Central de Planejamento e de Orçamento Federal e aos órgãos e entidades devedores,
os valores individualizados, por nome do autor/beneficiário do crédito e sua inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)
do Ministério da Fazenda, particularizando, as sentenças judiciais originárias de desapropriação
de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse,
caso disponíveis as informações nos autos.
§ 4º A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º do art. 100 da
Constituição e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, no exercício de
2003, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - Especial - Nacional (IPCA-E), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
Art. 26. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual e de
seus créditos adicionais, as unidades orçamentárias, discriminarão, no Siafi, a relação dos
precatórios incluídos em suas respectivas dotações orçamentárias, especificando a ordem
cronológica dos pagamentos e os respectivos valores a serem pagos.
§ 1º As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar, na
relação prevista no caput, para cada precatório, o órgão da Administração Direta que originou
o débito.
§ 2º As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar no Siafi,
em até 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado da decisão judicial que fixou a
respectiva obrigação de pequeno valor, a relação dessas requisições, discriminando, inclusive,
o órgão da Administração Direta ou entidade que originou o débito.
Art. 27. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração Pública Federal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento
de precatórios à apreciação da Advocacia-Geral da União, antes do atendimento da requisição
judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Advogado-Geral
da União poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são
vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.
Art. 28. As dotações orçamentárias das autarquias e das fundações públicas,
destinadas ao pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado,
aprovadas na lei orçamentária anual e em créditos adicionais, inclusive as relativas a
benefícios previdenciários de pequeno valor de que trata o § 3º do art. 11, deverão ser
integralmente descentralizadas aos Tribunais que proferirem as decisões exeqüendas, por intermédio
do Siafi, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária e dos créditos
adicionais.
§ 1º Caso o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento integral
do débito, a autarquia ou fundação devedora, mediante solicitação do Tribunal competente,
deverá providenciar a complementação da dotação descentralizada.
§ 2º As liberações dos recursos financeiros, correspondentes às dotações
orçamentárias descentralizadas na forma deste artigo, deverão ser realizadas diretamente para
o órgão setorial de programação financeira das Unidades Orçamentárias responsáveis pelo pagamento
do débito, de acordo com as regras de liberação para os órgãos do Poder Judiciário previstas
nesta lei e na programação financeira estabelecida na forma do art. 8º da Lei Complementar
nº 101, de 2000.
Subjeção II
Das Vedações
Art. 29. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição,
novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de
representação funcional;
III - aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas
referentes a automóveis de uso:
- do Presidente, Vice-Presidente e ex-Presidentes da República;
- dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Membros das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
- Presidentes dos Tribunais Superiores;
- dos Ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal;
- do Procurador-Geral da República; e
- dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento
de quaisquer veículos para representação pessoal;
V - ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades
cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de
atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como pré-condição o
sigilo, constando os valores correspondentes de categorias de programação específicas;
VI - ações que não sejam de competência exclusiva da União, comuns à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou com ações em que a Constituição não
estabeleça a obrigação da União em cooperar técnica e financeiramente, ressalvadas aquelas
relativas ao processo de descentralização dos sistemas de transporte ferroviário de
passageiros urbanos e suburbanos, até o limite dos recursos aprovados pelo Conselho Diretor do
Processo de Transferência dos respectivos sistemas;
VII - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
VIII - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou
empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou
assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais; e
IX - compra de títulos públicos por parte de órgãos da administração indireta
federal, exceto para atividades legalmente atribuídas ao órgão.
§ 1º Desde que as despesas sejam especificamente identificadas na lei
orçamentária, excluem-se da vedação prevista:
I - nos incisos I e II do caput deste artigo, as destinações para:
- unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares;
- unidades necessárias à instalação de novas representações diplomáticas no exterior;
- representações diplomáticas no exterior;
- residências funcionais dos Ministros de Estado e dos membros do Poder Legislativo em Brasília; e
- as despesas dessa natureza, que sejam relativas às sedes oficiais das representações diplomáticas no exterior e que sejam cobertas com recursos provenientes da renda consular;
II - no inciso III do caput deste artigo, as aquisições com recursos oriundos da
renda consular para atender às representações diplomáticas no exterior;
III - no inciso VI do caput deste artigo, as despesas para atender à assistência
técnica aos Tribunais de Contas estaduais com vistas ao cumprimento das atribuições estipuladas
na Lei Complementar nº 101, de 2000, e às ações de segurança pública nos termos do caput do
art. 144 da Constituição.
§ 2º Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de
atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da
administração federal, publicando-se no Diário Oficial da União, além do extrato do contrato,
a justificativa e a autorização da contratação, no qual constará, necessariamente, quantitativo
médio de consultores, custo total dos serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão.
§ 3º Ressalvam-se do disposto no inciso VI deste artigo as ações relativas a
transporte metroviário de passageiros.
Art. 30. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT,
bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
IV - sejam vinculadas a missão diplomática ou repartição consular brasileira no
exterior e tenham por objetivo a divulgação da cultura brasileira e do idioma português falado
no Brasil.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 31. É vedada a destinação de recursos a título de ¿auxílios¿, previstos no
art. 12, § 6, da Lei nº 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e
municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de
Escolas da Comunidade - CNEC;
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de
recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências
governamentais estrangeiras;
III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e por outras entidades sem fins
lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
IV - signatárias de contrato de gestão com a administração pública federal,
não qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública federal, e que participem da execução de programas
nacionais de saúde; ou
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de
acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
VII - qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa
científica e tecnológica com contrato de gestão firmados com órgãos públicos.
Art. 32. A execução das despesas de que tratam os arts. 30 e 31 desta Lei
atenderá, ainda, o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000, ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 30.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 33. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 30, 31 e 32, a
alocação de recursos em entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão
de subvenções sociais, auxílios e contribuições, prevendo-se cláusula de reversão no caso de
desvio de finalidade;
II - destinação dos recursos de capital exclusivamente para a ampliação,
aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso
IV do art. 31;
III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio ou congênere;
IV - declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos
5 (cinco) anos, emitida no exercício de 2003 por 3 (três) autoridades locais e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 34. É vedada, quando em desconformidade com o disposto na Lei Complementar
nº 108, de 29 de maio de 2001, e na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, a destinação
de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive de receitas diretamente
arrecadadas por órgãos e entidades da administração pública federal para entidade de previdência
complementar ou congênere.
Art. 35. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações
relativas às operações de crédito contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido autorizadas
pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 30 de junho de 2002.
§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo a emissão de títulos da dívida pública
federal e as operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito
destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.
§ 2º No prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária, o
Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional a relação das operações de crédito nela
incluídas, pendentes de contratação, especificando a finalidade, o valor da operação, a
respectiva programação custeada com essa receita e, quando possível, o agente financeiro.
Art. 36. Os recursos para compor a contrapartida nacional de empréstimos
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos,
observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter
destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro
de origem técnica ou legal na alocação desses recursos ou por meio da abertura de créditos
adicionais com autorização específica.
Art. 37. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no
art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de
projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento; e
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção
de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o art. 41, 1, desta Lei.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados
projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.
§ 2º Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles,
constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2002,
ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado, conforme indicado no demonstrativo
previsto no item XVII do Anexo da Relação das Informações Complementares ao Projeto de Lei
Orçamentária de 2003 desta Lei.
Art. 38. Os investimentos programados no orçamento fiscal para construção e
pavimentação de rodovias não poderão exceder a 20% (vinte por cento) do total destinado a
rodovias federais.
Parágrafo único. Não se incluem no limite fixado no caput deste artigo os
investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos e adequação de capacidade das vias.
Art. 39. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
§ 1º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
§ 2º É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial no âmbito do Siafi após o último dia útil do exercício, exceto para fins de
apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o 30º (trigésimo) dia de seu encerramento.
§ 3º Os Restos a Pagar não processados, relativos a despesas discricionárias e
não financeiras, inscritos no exercício de 2003 não excederão a 50% (cinqüenta por cento) do
valor inscrito no exercício de 2002.
Subjeção III
Das Transferências Voluntárias
Art. 40. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - concedente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou
indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros ou descentralização de
créditos orçamentários destinados a transferência voluntária; e
II - convenente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou
indireta, dos governos estaduais, municipais, do Distrito Federal, com o qual a administração
federal pactue a execução de programa, projeto, atividade ou evento de duração certa com
recursos provenientes de transferência voluntária.
Art. 41. Observada a Lei Complementar nº 101, de 2000, as transferências
voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, no ato da assinatura do
instrumento de transferência, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do
Estado, Distrito Federal ou Município.
§ 1º A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor do
repasse previsto no instrumento de transferência voluntária de modo compatível com a capacidade
financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo e máximo:
I - no caso dos Municípios:
- 3 (três) e 8 (oito) por cento, para Municípios com até 25.000
(vinte e cinco mil) habitantes;
- 5 (cinco) e 10 (dez) por cento, para os demais Municípios localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene e da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e na Região Centro-Oeste;
- 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, para os demais;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:
- 10 (dez) e 20 (vinte) por cento, se localizados nas áreas da Adene e da ADA e no Centro-Oeste; e
- 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, para os demais.
§ 2º Os limites mínimos de contrapartida fixados no § 1, I e II, deste artigo,
poderão ser reduzidos por ato do titular do órgão concedente, quando os recursos transferidos
pela União:
I - forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos
estrangeiros e de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais,
sociais, culturais e de segurança pública;
II - beneficiarem os Municípios, incluídos nos bolsões de pobreza, identificados
como áreas prioritárias no ¿Comunidade Solidária¿, no Programa ¿Comunidade Ativa¿ e na Lei
Complementar n94, de 19 de fevereiro de 1998;
III - destinarem-se:
- a Municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir;
- ao atendimento dos programas de educação fundamental; ou
- à complementação, além das obrigações constitucionais, das ações relacionadas à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.
§ 3º Os limites máximos de contrapartida, fixados no § 1, I e II, deste artigo,
poderão ser ampliados para atender a condições estabelecidas em contratos de financiamento ou
acordos internacionais.
Art. 42. Caberá ao órgão concedente:
I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, bem como
observar o disposto no caput do art. 35 da Lei n10.180, de 6 de fevereiro de 2001, exigindo,
ainda, do Estado, Distrito Federal ou Município, que ateste o cumprimento dessas disposições,
inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2002 e dos exercícios anteriores, da lei
orçamentária para 2003 e correspondentes documentos comprobatórios; e
II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.
Art. 43. A comprovação da entrega dos documentos exigidos dos Estados, Distrito
Federal e Municípios pelos órgãos concedentes, para a celebração de transferência voluntária,
poderá ser feita por meio de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Convênios - CAUC,
instituído pela Instrução Normativa MF/STN n01, de 2001.
§ 1º (VETADO)
§ 2º O convenente será comunicado pelo órgão concedente da ocorrência de fato
que motive a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a título de transferências
voluntárias.
§ 3º (VETADO)
§ 4º O órgão concedente manterá na internet relação atualizada dos entes que
apresentem motivo de suspensão ou impedimento de transferências voluntárias.
Art. 44. Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo
poderá ser efetuada sem o prévio registro no Subsistema de Convênio do Siafi.
Parágrafo único. Não se consideram como transferências voluntárias as
descentralizações de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios que se destinem à
realização de ações cuja competência seja exclusiva da União, ou tenham sido delegadas com
ônus aos referidos entes da Federação.
Art. 45. Os órgãos concedentes deverão:
I - divulgar, pela internet, no prazo de 30 (trinta) dias após a sanção da lei
orçamentária o conjunto de exigências e procedimentos, inclusive formulários, necessários à
realização das transferências;
II - adotar procedimentos simplificados e padronizados no âmbito da
administração pública federal, de forma a facilitar o acesso direto dos interessados.
Art. 46. Os órgãos ou entidades concedentes deverão disponibilizar na internet
informações contendo, no mínimo, data da assinatura dos instrumentos de transferência
voluntária, nome do convenente, objeto do contrato, valor liberado e classificação funcional,
programática e econômica do respectivo crédito.
Art. 47. Para efeito do § 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
não serão suspensas as transferências voluntárias relativas a ações de educação, saúde e
assistência social quando Estados, Distrito Federal ou Municípios:
I - incidirem nas hipóteses previstas nos arts. 11, parágrafo único; 23, § 3,
I; 31, § 2; 33, § 3; 51, § 2; 52, § 2; e 55, § 3; da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - tiverem formalizado os procedimentos legais, administrativos e judiciais
exigíveis para fins do atendimento do art. 25, IV, "a", da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 48. Ficam dispensadas das exigências previstas nos arts. 42, 43 e 44
desta Lei as transferências relativas às ações "Dinheiro Direto na Escola", "Alimentação
Escolar" e "Alfabetização Solidária para Jovens e Adultos", todas sob a responsabilidade do
Ministério da Educação.
Art. 49. A execução orçamentária e financeira, no exercício de 2003, das
transferências voluntárias de recursos da União, cujos créditos orçamentários não identifiquem
nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado,
fica condicionada à prévia publicação, em órgão oficial de imprensa, dos critérios de
distribuição dos recursos.
Art. 50. As transferências previstas neste artigo poderão ser feitas por
intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União
para execução e fiscalização, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo
acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios no Siafi,
nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes.
Art. 51. A proposta orçamentária para o exercício de 2003 observará, quando
da alocação dos recursos, os critérios a seguir discriminados:
I - a destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao
princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos
matriculados nas redes públicas de ensino localizadas em cada Município, no ano anterior;
II - atendimento ao disposto no caput do art. 34 da Lei n10.308, de 20 de novembro de 2001.
Subjeção III
Das Transferências Voluntárias
Art. 40. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - concedente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou
indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros ou descentralização de créditos
orçamentários destinados a transferência voluntária; e
II - convenente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou
indireta, dos governos estaduais, municipais, do Distrito Federal, com o qual a administração
federal pactue a execução de programa, projeto, atividade ou evento de duração certa com
recursos provenientes de transferência voluntária.
Art. 41. Observada a Lei Complementar nº 101, de 2000, as transferências
voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, no ato da assinatura do
instrumento de transferência, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária
do Estado, Distrito Federal ou Município.
§ 1º A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor do
repasse previsto no instrumento de transferência voluntária de modo compatível com a capacidade
financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo e máximo:
I - no caso dos Municípios:
- 3 (três) e 8 (oito) por cento, para Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;
- 5 (cinco) e 10 (dez) por cento, para os demais Municípios localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene e da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e na Região Centro-Oeste;
- 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, para os demais;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:
- 10 (dez) e 20 (vinte) por cento, se localizados nas áreas da Adene e da ADA e no Centro-Oeste; e
- 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, para os demais.
§ 2º Os limites mínimos de contrapartida fixados no § 1, I e II, deste artigo,
poderão ser reduzidos por ato do titular do órgão concedente, quando os recursos transferidos
pela União:
I - forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos
estrangeiros e de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais, sociais,
culturais e de segurança pública;
II - beneficiarem os Municípios, incluídos nos bolsões de pobreza, identificados
como áreas prioritárias no ¿Comunidade Solidária¿, no Programa ¿Comunidade Ativa¿ e na Lei
Complementar n94, de 19 de fevereiro de 1998;
III - destinarem-se:
- a Municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir;
- ao atendimento dos programas de educação fundamental; ou
- à complementação, além das obrigações constitucionais, das ações relacionadas à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.
§ 3º Os limites máximos de contrapartida, fixados no § 1, I e II, deste artigo,
poderão ser ampliados para atender a condições estabelecidas em contratos de financiamento ou
acordos internacionais.
Art. 42. Caberá ao órgão concedente:
I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, bem como
observar o disposto no caput do art. 35 da Lei n10.180, de 6 de fevereiro de 2001, exigindo,
ainda, do Estado, Distrito Federal ou Município, que ateste o cumprimento dessas disposições,
inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2002 e dos exercícios anteriores, da lei
orçamentária para 2003 e correspondentes documentos comprobatórios; e
II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais,
e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.
Art. 43. A comprovação da entrega dos documentos exigidos dos Estados, Distrito
Federal e Municípios pelos órgãos concedentes, para a celebração de transferência voluntária,
poderá ser feita por meio de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Convênios - CAUC,
instituído pela Instrução Normativa MF/STN n01, de 2001.
§ 1º (VETADO)
§ 2º O convenente será comunicado pelo órgão concedente da ocorrência de fato
que motive a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a título de transferências
voluntárias.
§ 3º (VETADO)
§ 4º O órgão concedente manterá na internet relação atualizada dos entes que
apresentem motivo de suspensão ou impedimento de transferências voluntárias.
Art. 44. Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo
poderá ser efetuada sem o prévio registro no Subsistema de Convênio do Siafi.
Parágrafo único. Não se consideram como transferências voluntárias as
descentralizações de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios que se destinem à
realização de ações cuja competência seja exclusiva da União, ou tenham sido delegadas com
ônus aos referidos entes da Federação.
Art. 45. Os órgãos concedentes deverão:
I - divulgar, pela internet, no prazo de 30 (trinta) dias após a sanção da
lei orçamentária o conjunto de exigências e procedimentos, inclusive formulários, necessários
à realização das transferências;
II - adotar procedimentos simplificados e padronizados no âmbito da administração
pública federal, de forma a facilitar o acesso direto dos interessados.
Art. 46. Os órgãos ou entidades concedentes deverão disponibilizar na internet
informações contendo, no mínimo, data da assinatura dos instrumentos de transferência voluntária,
nome do convenente, objeto do contrato, valor liberado e classificação funcional, programática e
econômica do respectivo crédito.
Art. 47. Para efeito do § 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
não serão suspensas as transferências voluntárias relativas a ações de educação, saúde e
assistência social quando Estados, Distrito Federal ou Municípios:
I - incidirem nas hipóteses previstas nos arts. 11, parágrafo único; 23, § 3,
I; 31, § 2; 33, § 3; 51, § 2; 52, § 2; e 55, § 3; da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - tiverem formalizado os procedimentos legais, administrativos e judiciais
exigíveis para fins do atendimento do art. 25, IV, "a", da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 48. Ficam dispensadas das exigências previstas nos arts. 42, 43 e 44
desta Lei as transferências relativas às ações "Dinheiro Direto na Escola", "Alimentação Escolar"
e "Alfabetização Solidária para Jovens e Adultos", todas sob a responsabilidade do Ministério
da Educação.
Art. 49. A execução orçamentária e financeira, no exercício de 2003, das
transferências voluntárias de recursos da União, cujos créditos orçamentários não identifiquem
nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado,
fica condicionada à prévia publicação, em órgão oficial de imprensa, dos critérios de
distribuição dos recursos.
Art. 50. As transferências previstas neste artigo poderão ser feitas por
intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da
União para execução e fiscalização, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do
respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios
no Siafi, nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes.
Art. 51. A proposta orçamentária para o exercício de 2003 observará, quando
da alocação dos recursos, os critérios a seguir discriminados:
I - a destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao
princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados
nas redes públicas de ensino localizadas em cada Município, no ano anterior;
II - atendimento ao disposto no caput do art. 34 da Lei n10.308, de 20 de
novembro de 2001.
Sbjeção IV
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 52. Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com
recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão o disposto no art. 27 da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º Na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os
encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial pro-rata tempore.
§ 2º Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros,
eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro,
exceto as despesas de remuneração previstas no contrato entre este e a União, para as
operações de alongamento originárias do crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138, de
29 de novembro de 1995, com recursos das Operações Oficiais de Crédito sob supervisão do
Ministério da Fazenda.
§ 3º Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, as categorias de programação
correspondentes a empréstimos, financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que definiu
encargo inferior ao custo de captação.
§ 4º Acompanhará o projeto e a lei orçamentária demonstrativo do montante do
subsídio decorrente de operações e prorrogações realizadas no exercício com recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, desdobrando-o, se for o caso, pelos exercícios
durante os quais transcorrer a operação.
Art. 53. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei
específica.
Art. 54. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou
de preços, pagamento de bonificações a produtores e vendedores e ajuda financeira, a qualquer
título, a empresa com fins lucrativos ou a pessoas físicas, observará o disposto no art. 26 da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Será mencionada na respectiva categoria de programação a
legislação que autorizou o benefício.
Art. 55. A programação a cargo da unidade orçamentária Operações Oficiais de
Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda - conterá, exclusivamente, as
dotações destinadas a atender a despesas com:
I - pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida externa
garantida pela União, nos termos do Decreto nº 94.444, de 1987, e da dívida interna adquirida
e refinanciada ao amparo da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993;
II - financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e de
investimento agroindustrial;
III - financiamento para a comercialização de produtos agropecuários, inclusive
os agroecológicos, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
financiamento de estoques previstos no art. 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e,
também, financiamento para aquisição de produtos agropecuários de que trata o art. 5, § 5, IV,
da Lei nº 9.138, de 1995;
IV - financiamento de exportações, desde que tais operações estejam abrangidas
pelo Programa de Financiamento às Exportações - Proex;
V - equalização de preços de comercialização de produtos agropecuários e
equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros em operações de crédito rural e nas
exportações abrangidas pelo Proex, previstos em lei específica;
VI - financiamento no âmbito do Programa de Revitalização de Cooperativas
Agropecuárias - Recoop;
VII - contratos já celebrados relativos:
- ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios; e
- à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira;
VIII - refinanciamentos de dívidas rurais;
IX - concessão de subsídios no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social; e
X - pagamento de comissão remuneratória ao agente financeiro das operações de alongamento originárias do crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138, de 1995, com recursos das Operações Oficiais de Crédito sob supervisão do Ministério da Fazenda.
§ 1º As despesas de que trata este artigo serão financiadas com recursos provenientes de:
I - operações de crédito externas;
II - emissão de títulos públicos federais, desde que autorizada em lei específica, destinados:
- ao pagamento integral da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações de bens e serviços nacionais e dos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, nos termos do Proex;
- ao financiamento de operações contratadas no âmbito do Recoop;
- a refinanciamentos de dívidas rurais; e
- ao Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social;
III - retorno de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a integrar as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, observando-se:
a) que o retorno do refinanciamento da dívida externa do setor público, reestruturada nos termos das resoluções do Senado Federal, será aplicado, exclusivamente, no pagamento de amortizações, juros e outros encargos dos títulos do Tesouro Nacional emitidos para aquela finalidade;
- que o retorno dos créditos refinanciados ao amparo da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de
1993, destinar-se-á, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e outros encargos da
dívida assumida pela União, nos termos da referida Lei; e
- a destinação dos demais retornos definida em lei específica;
IV - prêmio relativo à venda, pelo Governo Federal, de contratos de opção de
venda de produtos agropecuários.
§ 2º Os financiamentos de programas de custeio e investimentos agropecuários
serão destinados, exclusivamente, aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e
associações, ressalvados aqueles financiados com recursos externos.
§ 3º Poderão ser financiados também com recursos não previstos no § 1º deste
artigo, obedecidos os limites e condições estabelecidos em lei:
I - os empréstimos e financiamentos decorrentes de programas de custeio e
investimentos agropecuários destinados aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas
e associações e à formação de estoques reguladores e estratégicos, determinados pelo Conselho
Monetário Nacional;
II - as despesas com equalização de preços na comercialização de produtos
agropecuários e com equalizações de taxas de juros e outros encargos em operações de crédito
rural; e
III - os contratos já celebrados relativos:
a) ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos
Municípios;
b) à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira;
IV - os empréstimos e as despesas com equalização de taxas de juros dos
financiamentos às exportações de bens e serviços nacionais, nos termos do Proex; e
V - as despesas com o pagamento de comissão remuneratória ao agente financeiro
das operações de alongamento originárias do crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138, de 1995,
com recursos das Operações Oficiais de Crédito sob supervisão do Ministério da Fazenda.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 56. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts.
167, XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4, da Constituição, e contará, dentre
outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata
o art. 212, § 5, e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será
utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;
III - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e
entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento.
§ 1º A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços
públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
§ 2º Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art.
195, I, ¿a¿, e II, no projeto e na lei orçamentária, não se sujeitarão a desvinculação e terão
a destinação prevista no art. 167, XI, da Constituição.
§ 3º As receitas de que trata o inciso IV deverão ser classificadas de acordo
com as normas vigentes, independentemente de estarem custeando despesas da seguridade social.
§ 4º Todas as receitas, inclusive as financeiras, do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT - deverão constar na Proposta e na Lei Orçamentária.
§ 5º (VETADO)
Art. 57. A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimento:
I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o
atendimento do disposto no art. 7, IV, da Constituição; e
II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento
ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 2000.
§ 1º Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário mínimo,
caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito suplementar a
ser aberto no exercício de 2003, observado o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei Complementar nº 101,
de 2000.
§ 2º Para efeito do inciso II do caput, considera-se como ações e serviços
públicos de saúde a totalidade da dotação do Ministério da Saúde, deduzidos os encargos
previdenciários da União, os serviços da dívida e a parcela das despesas do Ministério
financiada com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
§ 3º (VETADO)
Art. 58. Para a transferência de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS,
efetivada mediante convênios ou similares, será exigida contrapartida dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, de acordo com os limites estabelecidos no art. 41 desta Lei, ressalvado
o disposto na alínea ¿a¿ do inciso III do § 2, do referido artigo, cujo limite mínimo é de
10% (dez por cento).
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 59. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5, II, da
Constituição, será apresentado, para cada empresa em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto, observado o disposto no § 5º
deste artigo.
§ 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária, a que se
refere este artigo, com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão consideradas
investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à
aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2º A despesa será discriminada nos termos do art. 5º desta Lei, segundo a
classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive
com as fontes previstas no § 3º deste artigo.
§ 3º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade
referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por
intermédio de empresa controladora;
III - oriundos de transferências da União, sob outras formas que não as
compreendidas no inciso II deste parágrafo;
IV - oriundos de empréstimos da empresa controladora;
V - oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles referidos nos
incisos II e IV deste parágrafo;
VI - decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas,
direta ou indiretamente, pela União;
VII - oriundos de operações de crédito externas;
VIII - oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas no
inciso IV deste parágrafo; e
IX - de outras origens.
§ 4º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a
destinação constantes do orçamento original.
§ 5º As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no
orçamento da seguridade social, de acordo com o disposto no art. 4º desta Lei, não integrarão o
orçamento de investimento das estatais.
Das Alterações da Lei Orçamentária e da Execução
Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 60. As fontes de recursos, as modalidades de aplicação e os identificadores
de uso e de resultado primário, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se publicados
por meio de:
I - portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as
fontes de recursos, observada a vedação constante do art. 85;
II - portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada a
unidade orçamentária, para as modalidades de aplicação, desde que verificada a inviabilidade
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na lei orçamentária;
e
III - portaria do Secretário de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, para os identificadores de uso e de resultado primário.
§ 1º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando
da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, observada a vedação
constante do art. 36 desta Lei.
§ 2º Não se aplica a exigência estabelecida no inciso II deste artigo quando da
definição de que trata o art. 5, § 4, V, desta Lei.
Art. 61. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
na forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual, encaminhados pelo Poder
Executivo ao Congresso Nacional, preferencialmente, nas primeiras quinzenas de maio e outubro.
§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, o prazo final para o
encaminhamento dos referidos projetos é 15 de outubro de 2003.
§ 2º Os créditos a que se refere o caput deste artigo serão encaminhados de
forma consolidada de acordo com as áreas temáticas definidas no Parecer Preliminar sobre a
proposta orçamentária para 2003.
§ 3º O disposto no caput não se aplica quando a abertura do crédito for necessária
para atender novas despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal.
§ 4º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições
de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos
de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e
dos respectivos subtítulos e metas.
§ 5º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional,
conforme definido no art. 41, I e II, da Lei nº 4.320, de 1964.
§ 6º Para fins do disposto no art. 165, § 8, da Constituição e do § 5º deste
artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em subtítulo
existente.
§ 7º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais
serão encaminhados ao Congresso Nacional por intermédio de projetos de lei específicos e
exclusivamente para essa finalidade.
§ 8º Os créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 9º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 10, III, desta Lei.
§ 10. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, com indicação dos
recursos compensatórios, exceto os recursos destinados a pessoal e dívida, serão encaminhados ao
Congresso Nacional no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do pedido, observados os
prazos previstos neste artigo.
§ 11. Os projetos de lei de créditos adicionais destinados a despesas primárias
que tenham por fonte recursos de origem financeira deverão conter demonstrativo de que não
afetam o resultado primário anual previsto no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, ou indicar as
compensações necessárias, em nível de subtítulo.
§ 12. (VETADO)
§ 13. (VETADO)
§ 14. (VETADO)
Art. 62. Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei
orçamentária serão submetidos pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão ao
Presidente da República, quando for o caso, acompanhados de exposição de motivos que inclua a
justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades,
dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas, e observe o disposto no
§ 9º do art. 61 desta Lei.
Parágrafo único. O Órgão Central do Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal disponibilizará, à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1, da Constituição,
mensalmente, na forma de banco de dados, a título informativo, os decretos de que trata o caput
deste artigo.
Art. 63. Os recursos alocados na lei orçamentária, com as destinações previstas
no art. 11, X e XI, desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos
adicionais com outra finalidade mediante autorização específica do Congresso Nacional.
Art. 64. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 2, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Presidente da
República.
Art. 65. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Presidente
da República até 31 de dezembro de 2002, a programação dele constante poderá ser executada
para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União,
relacionadas no Anexo a que se refere o art. 100 desta Lei.
Seção V
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 66. Os Poderes deverão elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2003, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 1º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem
conterão:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
II - metas bimestrais de realização de receitas não-financeiras, em atendimento
ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, desagregado pelos principais tributos
federais, considerando-se aquelas administradas pela Secretaria da Receita Federal, as do Instituto
Nacional de Seguro Social, as outras receitas do Tesouro Nacional e as próprias de entidades da
administração indireta, bem como, identificando separadamente, quando cabível, as resultantes de
medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança
administrativa;
III - cronograma de pagamentos mensais de despesas não-financeiras à conta de
recursos do Tesouro e de outras fontes, excluídas as despesas constantes do Anexo a que se
refere o art. 100 desta Lei e incluídos os Restos a Pagar, que deverão também ser discriminados
em cronograma mensal à parte;
IV - demonstrativo de que a programação atende às metas quadrimestrais e à meta
de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, com precatórios e
com sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público da União terão como referencial o repasse previsto no art.
168 da Constituição, na forma de duodécimos.
Art. 67. A distribuição do montante das dotações orçamentárias objeto da
limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº
101, de 2000, necessária ao cumprimento das metas fiscais, será fixada da seguinte forma:
I - O Poder Executivo verificará a necessidade global da limitação,
distribuindo-a entre o conjunto de projetos e o de atividades e operações especiais;
II - Os valores definidos no inciso I serão distribuídos entre os Poderes e o
Ministério Público da União de forma proporcional à participação de cada um nas dotações
iniciais da lei orçamentária no conjunto de projetos, bem como no conjunto de atividades e
operações especiais.
§ 1º Excluem-se da base de cálculo dos valores da limitação de que trata o
inciso II do caput deste artigo:
I - as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de
execução, conforme Anexo previsto no art. 100 desta Lei;
II - as dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova
estimativa de receita, demonstrada no relatório de que trata o § 5º deste artigo, seja igual
ou superior àquela estimada na proposta orçamentária, e destinadas às:
§ 2º Estabelecidos os montantes a serem limitados na forma do caput deste
artigo, fica facultada aos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como ao Ministério Público
da União, a distribuição da contenção entre projetos e atividades.
§ 3º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo informará aos demais Poderes e ao Ministério Público da União, até o 23º
(vigésimo terceiro) dia do mês subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros
adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na
limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União, com
base na informação de que trata o § 3º deste artigo, publicarão ato, até o final do mês
subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para
empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput
deste artigo.
§ 5º O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no mesmo prazo
previsto no § 3º deste artigo, relatório que será apreciado pela Comissão Mista de que
trata o art. 166, § 1, da Constituição, contendo:
I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas, e
demonstrando a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais
e montantes estabelecidos;
II - a revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo de Metas
Fiscais desta Lei;
III - a justificação das alterações de despesas obrigatórias e as providências
quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária;
IV - os cálculos da frustração das receitas não-financeiras, que terão por base
demonstrativos atualizados de que trata o item VII, alíneas ¿h¿ e ¿i¿, do anexo de informações
complementares, e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os
desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;
V - a estimativa atualizada do superávit primário das empresas estatais,
acompanhada da memória dos cálculos para as empresas que responderem pela variação.
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º deste artigo a quaisquer limitações de
empenho no âmbito do Poder Executivo, inclusive por ocasião da elaboração da programação anual
de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 7º (VETADO)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL
Art. 68. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada
da União não poderá superar, no exercício de 2003, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado
(IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 69. As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal serão
incluídas, na lei orçamentária, em seus anexos e nas leis de créditos adicionais, separadamente
das demais despesas com o serviço da dívida, constando o refinanciamento da dívida mobiliária em
unidade orçamentária específica.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por refinanciamento o
pagamento do principal, acrescido da atualização monetária da dívida pública federal, realizado
com receita proveniente da emissão de títulos. ,/p>
Art. 70. A lei orçamentária não poderá incluir estimativa de receita
decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal superior à necessidade de atendimento
das despesas com:
I - o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e
externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional ou que venha a ser de
responsabilidade da União nos termos de resolução do Senado Federal;
II - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha,
direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam
incluídas no programa de desestatização;
III - a desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos
termos do art. 184, § 4, da Constituição, no caso dos Títulos da Dívida Agrária, e para
assentamentos de trabalhadores rurais, com outras modalidades de títulos;
IV - a equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações de
bens ou serviços nacionais e dos financiamentos à produção de bens destinados à exportação,
no âmbito do Proex, devendo os títulos conter cláusulas de atualização cambial até o vencimento;
V - a aquisição de garantias complementares aceitas no exterior, necessárias
à renegociação da dívida externa, de médio e longo prazos;
VI - a entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na
forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
alterado pela Lei Complementar nº 102, de 11 de setembro de 2000;
VII - contratos já celebrados no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação
e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios, bem como aqueles relativos à redução da
presença do setor público nas atividades bancária e financeira;
VIII - financiamentos no âmbito do Recoop;
IX - a cobertura de resultados negativos do Banco Central do Brasil, observado
o art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
X - a participação do Tesouro Nacional no pagamento dos expurgos dos índices
de correção do FGTS ocorridos nos Planos Verão e Collor I, em montante suficiente para atender às
determinações legais que regulamentarem o assunto;
XI - refinanciamentos de dívidas rurais; e
XII - a concessão de subsídios no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de
Interesse Social.
Art. 71. A receita decorrente da liberação das garantias prestadas pela União,
na forma do disposto no Plano Brasileiro de Financiamento 1992, aprovadas pelas Resoluções do
Senado Federal n 98, de 1992, e 90, de 1993, será destinada, exclusivamente, à amortização,
juros e outros encargos da dívida pública mobiliária federal, de responsabilidade do Tesouro
Nacional.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA UNIÃO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 72. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público
da União terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e
encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa com a
folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2002, projetada
para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem
concedidos aos servidores públicos federais, alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no art. 77 desta Lei.
Art. 73. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de
Pessoal Civil - Sipec, publicará, até 31 de agosto de 2002, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando, por órgão, autarquia
e fundação, os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de
cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior.
§ 1º Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público
da União, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos próprios dos
dirigentes máximos de cada órgão, destacando-se, inclusive, as entidades vinculadas da
administração indireta.
§ 2º Os cargos transformados após 31 de agosto de 2002, em decorrência de
processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados
à tabela referida neste artigo.
Art. 74. No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da
Constituição e no art. 77 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se,
cumulativamente:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na
tabela a que se refere o art. 73 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos
no § 2º do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 77 desta Lei ou se
houver vacância, após 31 de agosto de 2002, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa; e
III - for observado o limite previsto no art. 72 desta Lei.
Art. 75. No exercício de 2003, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos
no art. 72 desta Lei, exceto no caso previsto no art. 57, § 6, II, da Constituição, somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 76. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere o
art. 73, § 2, desta Lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos
sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria
de Recursos Humanos e da Secretaria de Orçamento Federal, ambas do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, em suas respectivas áreas de competência.
§ 1º Os órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do
Ministério Público da União assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Para atendimento do disposto no caput deste artigo, os projetos de
lei serão sempre acompanhados de declaração do proponente e do ordenador de despesas, com
as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece os arts. 16 e 17
da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 77. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1, II, da
Constituição, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, em especial do pessoal das Instituições Federais de Ensino, constantes de anexo
específico da lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101,
de 2000.
§ 1º O demonstrativo previsto no caput deste artigo conterá os valores
referentes às alterações propostas.
§ 2º Para fins de elaboração do anexo específico referido no caput, os Poderes
Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União informarão, e os órgãos setoriais do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal submeterão a relação das modificações de que trata
o caput deste artigo ao órgão central do referido sistema, junto com suas respectivas propostas
orçamentárias, demonstrando sua compatibilidade com o disposto na Lei Complementar nº 101, de
2000, e com a referida proposta e contendo os valores estimados para as alterações propostas.
Art. 78. Fica autorizada, nos termos da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de
2001, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos
e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público
da União, das autarquias e fundações públicas federais, cujo percentual será definido em lei
específica.
Art. 79. À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos
aos servidores públicos federais, despesas decorrentes de convocação extraordinária
do Congresso Nacional, ou de vantagens autorizadas por atos previstos no art. 59 da
Constituição, a partir de 1º de julho de 2002, a execução de despesas não previstas nos
limites estabelecidos na forma do art. 58 desta Lei somente poderá ocorrer após a abertura
de créditos adicionais para fazer face a tais despesas.
Art. 80. O relatório bimestral de execução orçamentária conterá, em anexo,
a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os
quantitativos despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos
com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
I - pessoal civil da administração direta;
II - pessoal militar;
III - servidores das autarquias;
IV - servidores das fundações;
V - empregados de empresas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade
social.
Art. 81. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando
se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 82. Aplicam-se aos militares das Forças Armadas, no que couber, as
exigências estabelecidas neste Capítulo.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS
AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 83. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas
especificidades, observarão as seguintes prioridades:
I - para a Caixa Econômica Federal, redução do déficit habitacional e melhoria
nas condições de vida das populações mais carentes, via financiamentos a projetos de investimentos
em saneamento básico e desenvolvimento da infra-estrutura urbana e rural;
II - para o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos para o
mercado interno e da oferta de produtos agrícolas para exportação e intensificação das trocas
internacionais do Brasil com seus parceiros comerciais;
III - para o Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco da Amazônia S.A.,
Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e ampliação da
oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das
micro, pequenas e médias empresas;
IV - para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES:
- (VETADO)
- financiamento dos programas estratégicos do Plano Plurianual 2000-2003;
- reestruturação produtiva, com vistas a estimular a competitividade interna e externa das
empresas nacionais;
- financiamento nas áreas de saúde, educação e infra-estrutura, incluindo o transporte
urbano e os projetos do setor público, em complementação aos gastos de custeio;
- financiamento para investimentos na área de geração e transmissão de energia elétrica, bem
como a programas relativos à eficiência no uso das fontes de energia;
- financiamento para controle de erosão associado a programas municipais de melhoria de
estradas rurais; e
- redução das desigualdades regionais de desenvolvimento, por meio do apoio à implantação e
expansão das atividades produtivas, bem como daquelas relacionadas na alínea ¿d¿;
V - para a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep - e o BNDES, promoção do
desenvolvimento da infra-estrutura e da indústria, da agricultura e da agroindústria, com ênfase
no fomento à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da
economia, à estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do
Mercosul e à geração de empregos; e
VI - para o Banco da Amazônia S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco
do Brasil S.A., redução das desigualdades sociais nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
do País, mediante apoio a projetos voltados para o melhor aproveitamento das oportunidades de
desenvolvimento econômico-social e maior eficiência dos instrumentos gerenciais dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE, e do Centro-Oeste - FCO.
§ 1º Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências não
poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação e de administração, ressalvado o
previsto na Lei n7.827, de 27 de setembro de 1989.
§ 2º É vedada a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos
pelas agências financeiras oficiais de fomento a:
I - empresas e entidades do setor privado ou público, inclusive aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas entidades da administração indireta,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, que estejam
inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades das administrações direta e indireta e
com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
II - empresas, com a finalidade de financiar a aquisição de ativos públicos
incluídos no Plano Nacional de Desestatização;
III - (VETADO)
§ 3º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o BNDES poderá, no
processo de privatização, financiar o comprador, desde que para promover a isonomia entre as
entidades participantes.
§ 4º O Poder Executivo deverá enviar ao Congresso Nacional, em até 15 (quinze)
dias após o encaminhamento da proposta de lei orçamentária, plano de aplicação dos recursos
das agências de fomento, detalhado na forma do § 5º deste artigo.
§ 5º Integrará o relatório de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição,
demonstrativo dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências oficiais de fomento,
discriminando-se:
I - total por região e unidade da Federação, indicando a participação de cada
setor de atividade, bem como o demonstrativo da origem dos recursos aplicados;
II - total, por região e unidade da Federação, indicando a origem dos recursos
aplicados;
III - o total dos recursos aplicados a fundo perdido por região, unidade da
Federação e setor de atividade, explicitando-se os critérios utilizados e a origem dos recursos.
§ 6º A elaboração dos demonstrativos a que se refere o § 5º observará os
seguintes critérios:
I - os empréstimos e financiamentos deverão ser apresentados evidenciando,
separadamente, o fluxo das aplicações (empréstimos e financiamentos concedidos, menos
amortizações) e os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos;
II - a metodologia deve explicitar, tanto para o fluxo das aplicações, quanto
para os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos, a composição de:
- Recursos Próprios;
- Recursos do Tesouro; e
- Recursos de Outras Fontes.
§ 7º O Poder Executivo demonstrará, em audiência pública perante a Comissão Mista
de que trata o art. 166, § 1, da Constituição, em maio e setembro, a aderência das aplicações
dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento de que trata este artigo à política
estipulada nesta Lei, bem como a execução do plano de aplicação previsto no § 4º deste artigo.
§ 8º (VETADO)
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 84. O projeto de lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo
ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do
art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º Aplica-se à lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
§ 2º (VETADO)
Art. 85. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições
que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória
que esteja em tramitação no Congresso Nacional, vedada a utilização de receitas condicionadas no
financiamento de |