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                  Altera dispositivos das Leis n.º 3.890-A, de 25 de abril
                de 1961, n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, n.º 8.987, de
                13 de fevereiro de 1995 n.º 9.074, de 7 de julho de 1995,
                n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e autoriza o Poder Executivo
                a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras
                - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias e dá outras providências.
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                 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
                e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 Art. 1º Os arts. 5°, 17, 23, 24, 26, 32, 40, 45, 48, 57, 65 e 120,
                da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art.
                37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações
                e contratos da Administração Pública, passam a vigorar com as seguintes
                alterações:
 
 "Art. 5°.
 
 ....................................................................................
 
 § 3º Observado o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de
                despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso
                II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão
                ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da
                apresentação da fatura."
 
 "Art. 17.
 
 ....................................................................................
 
 § 3º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei:
 
 I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente
                ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável
                isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que
                esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante
                da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei;
 
 II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta
                destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos
                em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados
                dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem
                a categoria de bens reversíveis ao final da concessão."
 
 "Art. 23.
 ......................................................................................
 
 I - para obras e serviços de engenharia:
 
 a) convite: até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
 
 b) tomada de preços: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos
                mil reais);
 
 c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos
                mil reais);
 
 II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
 
 a) convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
 
 b) tomada de preços: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil
                reais);
 
 c) concorrência: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta
                mil reais).
 
 ......................................................................................
 
 § 7º Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja
                prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade
                inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade,
                podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia
                de escala. "
 
 "Art. 24.
 
 ....................................................................................
 
 I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por
                cento) do limite previsto na alínea "a" do inciso I do
                artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma
                obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza
                e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
 
 II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento)
                do limite previsto na alínea "a" do inciso II do artigo
                anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde
                que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
                de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
 
 ....................................................................................
 
 XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa
                científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP,
                CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo
                CNPq para esse fim específico;
 
 XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica
                com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas
                da legislação específica;
 
 XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade
                de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição
                ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que
                o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
 
 XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com
                as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas
                esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de
                gestão.
 
 Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II deste
                artigo, serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços
                contratados por sociedade de economia mista e empresa pública, bem
                assim por autarquia e fundação qualificadas, na forma da lei, como
                Agências Executivas. "
 
 "Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17
                e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade
                referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento
                previsto no final do parágrafo único do art. 8º, deverão ser comunicados
                dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e publicação
                na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para
                eficácia dos atos.
 
 Parágrafo único.
 
 ....................................................................................
 
 IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os
                bens serão alocados."
 
 "Art. 32.
 
 ....................................................................................
 
 § 2° O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1°
                do art. 36, substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31,
                quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado
                de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar,
                sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da
                habilitação.
 
 ............................................................................."
 
 "Art. 40.
 
 ....................................................................................
 
 X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme
                o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação
                de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação
                em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos
                1º e 2º do art. 48."
 
 "Art. 45.
 
 ....................................................................................
 
 § 6º Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas
                propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada
                na licitação."
 
 "Art. 48.
 
 ....................................................................................
 
 I -
 
 ....................................................................................
 
 II -
 
 ....................................................................................
 
 § 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, consideram-se
                manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço
                para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores
                sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes
                valores:
 
 a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta
                por cento) do valor orçado pela Administração, ou
 
 b) valor orçado pela administração.
 
 § 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior
                cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento)
                do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b",
                será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia
                adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual
                a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor
                da correspondente proposta.
 
 § 3° Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas
                forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes
                o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação
                ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo,
                facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias
                úteis."
 
 "Art. 57.
 
 ....................................................................................
 
 II - a prestação de serviços a serem executados de forma contínua,
                que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos
                períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas
                para a Administração, limitada a sessenta meses.
 
 ......................................................................................
 
 § 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante
                autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso
                II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses.
                "
 
 "Art. 65.
 
 ....................................................................................
 
 § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos
                no parágrafo anterior, salvo:
 
 I - (VETADO)
 
 II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes."
 
 "Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente
                revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário
                Oficial da União, observando como limite superior a variação geral
                dos preços do mercado, no período."
 
 Art. 2º Os arts. 7º, 9º, 15, 17 e 18 da Lei n.º 8.987, de 13 de
                fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão
                da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição,
                passam a vigorar com as seguintes alterações:
 
 "Art. 7º.
 
 ....................................................................................
 
 III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre
                vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as
                normas do poder concedente;"
 
 "Art. 9º.
 
 ....................................................................................
 
 § 1º A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior
                e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança
                poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo
                e gratuito para o usuário."
 
 "Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos
                seguintes critérios:
 
 I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
 
 II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente
                pela outorga da concessão;
 
 III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos
                I, II e VII;
 
 IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
 
 V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor
                valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor
                técnica;
 
 VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior
                oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou
 
 VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação
                de propostas técnicas.
 
 § 1º A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida
                quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive
                com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.
 
 § 2º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e
                VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para
                formulação de propostas técnicas.
 
 § 3º O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis
                ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
 
 § 4º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta
                apresentada por empresa brasileira."
 
 "Art. 17.
 
 ....................................................................................
 
 § 1º .
 
 ....................................................................................
 
 § 2º Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo,
                qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em
                conseqüência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a
                isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes."
 
 "Art. 18.
 
 ....................................................................................
 
 XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução
                de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos
                do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim
                as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas
                a cada caso e limitadas ao valor da obra."
 
 Art. 3º Os arts. 1º, 10, 15, 17, 18, 28 e 30 da Lei n.º 9.074, de
                7 de julho de 1995, que estabelece normas para a outorga e prorrogações
                das concessões e permissões de serviços públicos passam a vigorar
                com as seguintes alterações:
 
 "Art. 1º........................................................................
 
 VII - os serviços postais.
 
 Parágrafo único. Os atuais contratos de exploração de serviços postais
                celebrados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
                com as Agências de Correio Franqueadas - ACF, permanecerão válidas
                pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações
                indispensáveis à organização das licitações que precederão à delegação
                das concessões ou permissões que os substituirão, prazo esse que
                não poderá ser inferior a de 31 de dezembro de 2001 e não poderá
                exceder a data limite de 31 de dezembro de 2002."
 
 "Art. 10 Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL,
                declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição
                de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação
                de instalações de concessionários, permissionários e autorizados
                de energia elétrica."
 
 "Art. 15.............................................
 
 § 1º Decorridos três anos da publicação desta Lei, os consumidores
                referidos neste artigo poderão estender sua opção de compra a qualquer
                concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica
                do sistema interligado.
 
 ........................................................
 
 § 5º O exercício da opção pelo consumidor não poderá resultar em
                aumento tarifário para os consumidores remanescentes da concessionária
                de serviços públicos de energia elétrica que haja perdido mercado.
 
 ........................................................
 
 § 7º OS concessionários poderão negociar com os consumidores referidos
                neste artigo novas condições de fornecimento de energia elétrica,
                observados os critérios a serem estabelecidos pela ANEEL."
 
 "Art. 17............................................... .
 
 § 3º As instalações de transmissão de interesse restrito das centrais
                de geração poderão ser consideradas integrantes das respectivas
                concessões, permissões ou autorizações."
 
 "Art. 18................................................
 
 Parágrafo único. Os consórcios empresariais de que trata o disposto
                no parágrafo único do art. 21, podem manifestar ao poder concedente,
                até seis meses antes do funcionamento da central geradora de energia
                elétrica, opção por um dos regimes legais previstos neste artigo,
                ratificando ou alterando o adotado no respectivo ato de constituição."
 
 "Art. 28................................................
 
 § 1º Em caso de privatização de empresa detentora de concessão ou
                autorização de geração de energia elétrica, é igualmente facultado
                ao poder concedente alterar o regime de exploração, no todo ou em
                parte, para produção independente, inclusive quanto às condições
                de extinção da concessão ou autorização e de encampação das instalações,
                bem como da indenização porventura devida.
 
 § 2º A alteração de regime referida no parágrafo anterior deverá
                observar as condições para tanto estabelecidas no respectivo edital,
                previamente aprovado pela ANEEL.
 
 § 3º É vedado ao edital referido no parágrafo anterior estipular,
                em benefício da produção de energia elétrica, qualquer forma de
                garantia ou prioridade sobre o uso da água da bacia hidrográfica,
                salvo nas condições definidas em ato conjunto dos Ministros de Estado
                de Minas e Energia e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
                Amazônia Legal, em articulação com os Governos dos Estados onde
                se localiza cada bacia hidrográfica.
 
 § 4º O edital referido no § 2º deve estabelecer as obrigações dos
                sucessores com os programas de desenvolvimento sócio-econômico regionais
                em andamento, conduzidos diretamente pela empresa ou em articulação
                com os Estados, em áreas situadas na bacia hidrográfica onde se
                localizam os aproveitamentos de potenciais hidráulicos, facultado
                ao Poder Executivo, previamente à privatização, separar e destacar
                os ativos que considere necessários à condução desses programas."
 
 "Art. 30. O disposto nos arts. 27 e 28 aplica-se, ainda, aos
                casos em que o titular da concessão ou autorização de competência
                da União for empresa sob controle direto ou indireto dos Estados,
                do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que as partes acordem
                quanto às regras estabelecidas."
 
 Art. 4º Os artigos 3º e 26 da Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de
                1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL,
                passam a vigorar com as seguintes alterações:
 
 "Art. 3º............................................ ............................
 
 VIII - estabelecer, com vistas a propiciar concorrência efetiva
                entre os agentes e a impedir a concentração econômica nos serviços
                e atividades de energia elétrica, restrições limites ou condições
                para empresas, grupos empresariais e acionistas, quanto a obtenção
                e transferência de concessões, permissões e autorizações, à concentração
                societária e à realização de negócios entre si;
 
 IX - zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência,
                monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do
                setor de energia elétrica;
 
 X - fixar as multas administrativas a serem impostas aos concessionários,
                permissionários e autorizados de instalações e serviços de energia
                elétrica, observado o limite, por infração, de 2% (dois por cento)
                do faturamento, ou do valor estimado da energia produzida nos casos
                de autoprodução e produção independente, correspondentes aos últimos
                doze meses anteriores à lavratura do auto de infração ou estimados
                para um período de doze meses caso o infrator não esteja em operação
                ou esteja operando por um período inferior a doze meses.
 
 Parágrafo único. No exercício da competência prevista nos incisos
                VIII e IX, a ANEEL deverá articular-se com a Secretaria de Direito
                Econômico do Ministério da Justiça."
 
 "Art. 26. Depende de autorização da ANEEL:
 
 I - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior
                a 1.000 KW e igual ou inferior a 30.000 KW, destinado a produção
                independente ou autoprodução, mantidas as características de pequena
                central hidrelétrica;
 
 II - a compra e venda de energia elétrica, por agente comercializador;
 
 III - a importação e exportação de energia elétrica, bem como a
                implantação dos respectivos sistemas de transmissão associados;
 
 IV - a comercialização, eventual e temporária, pelos autoprodutores,
                de seus excedentes de energia elétrica.
 
 § 1º Para cada aproveitamento de que trata o inciso I, a ANEEL estipulará
                percentual de redução não inferior a 50% (cinqüenta por cento),
                a ser aplicado aos valores das tarifas de uso dos sistemas elétricos
                de transmissão e distribuição, de forma a garantir competitividade
                à energia ofertada pelo empreendimento.
 
 § 2º Ao aproveitamento referido neste artigo que funcionar interligado
                ao sistema elétrico, é assegurada a participação nas vantagens técnicas
                e econômicas da operação interligada, devendo também submeter-se
                ao rateio do ônus, quando ocorrer.
 
 § 3º A comercialização da energia elétrica resultante da atividade
                referida nos incisos II, III e IV, far-se-á nos termos dos arts.
                12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995.
 
 § 4º É estendido às usinas hidrelétricas referidas no inciso I que
                iniciarem a operação após a publicação desta Lei, a isenção de que
                trata o inciso I do art. 4º da Lei n.º 7.990, de 28 de dezembro
                de 1989.
 
 § 5º Os aproveitamentos referidos no inciso I poderão comercializar
                energia elétrica com consumidores cuja carga seja maior ou igual
                a 500 KW, independentemente dos prazos de carência constantes do
                art. 15 da Lei n.º 9.074, de 1995."
 
 Art. 5º O Poder Executivo promoverá, com vistas à privatização,
                a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS
                e de suas subsidiárias Centrais Elétricas Sul do Brasil S/A - ELETROSUL,
                Centrais Elétricas Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE, Cia. Hidroelétrica
                do São Francisco - CHESF e Furnas Centrais Elétricas S/A, mediante
                operações de cisão, fusão, incorporação, redução de capital, ou
                constituição de subsidiárias integrais, ficando autorizada a criação
                das seguintes sociedades:
 
 I - até seis sociedades por ações, a partir da reestruturação da
                ELETROBRÁS, que terão por objeto principal deter participação acionária
                nas companhias de geração criadas conforme os incisos II, III e
                V, e na de geração relativa à usina hidrelétrica de Tucuruí, de
                que trata o inciso IV;
 
 II - duas sociedades por ações, a partir da reestruturação da ELETROSUL,
                tendo uma como objeto social a geração e outra como objeto a transmissão
                de energia elétrica;
 
 III - até três sociedades por ações, a partir da reestruturação
                de Furnas Centrais Elétricas S/A., tendo até duas como objeto social
                a geração e outra como objeto a transmissão de energia elétrica;
 
 IV - seis sociedades por ações, a partir da reestruturação da ELETRONORTE,
                sendo duas para a geração, transmissão e distribuição de energia
                elétrica, relativamente aos sistemas elétricos isolados de Manaus
                e Boa Vista, uma para a geração pela usina hidrelétrica de Tucuruí,
                uma para a geração nos sistemas elétricos dos Estados do Acre e
                Rondônia, uma para geração no Estado do Amapá e outra para a transmissão
                de energia elétrica;
 
 V - até três sociedades por ações, a partir da reestruturação da
                CHESF, tendo até duas como objeto social a geração e outra como
                objeto a transmissão de energia elétrica.
 
 § 1º As operações de reestruturação societária deverão ser previamente
                autorizadas pelo Conselho Nacional de Desestatização - CND, na forma
                da Lei n.º 9.491, de 9 de setembro de 1997, e submetidas à respectiva
                assembléia-geral pelo acionista controlador.
 
 § 2º As sociedades serão formadas mediante versão de moeda corrente,
                valores mobiliários, bens, direitos e obrigações integrantes do
                patrimônio das companhias envolvidas na operação.
 
 Art. 6º Relativamente às empresas incluídas em programas de privatização
                da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o balanço
                a que se refere o art. 21 da Lei n.º 9.249, de 26 de dezembro de
                1995, deverá ser levantado dentro dos noventa dias que antecederem
                à incorporação, fusão ou cisão.
 
 Art. 7º Em caso de alteração do regime de gerador hídrico de energia
                elétrica, de serviço público para produção independente, a nova
                concessão será outorgada a título oneroso, devendo o concessionário
                pagar pelo uso de bem público, pelo prazo de cinco anos, a contar
                da assinatura do respectivo contrato de concessão, valor correspondente
                a até 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita
                anual que auferir.
 
 § 1º A ANEEL calculará e divulgará, com relação a cada produtor
                independente de que trata este artigo, o valor anual pelo uso de
                bem público.
 
 § 2º Até 31 de dezembro de 2002, os recursos arrecadados a título
                de pagamento pelo uso de bem público, de que trata este artigo,
                serão destinados de forma idêntica à prevista na legislação para
                os recursos da Reserva Global de Reversão - RGR, de que trata o
                art. 4º da Lei n.º 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada
                pelo art. 9º da Lei n.º 8.631, de 4 de março de 1993.
 
 § 3º Os produtores independentes de que trata este artigo depositarão,
                mensalmente, até o dia quinze do mês seguinte ao de competência,
                em agência do Banco do Brasil S/A, as parcelas duodecimais do valor
                anual devido pelo uso do bem público na conta corrente da Centrais
                Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS - Uso de Bem Público - UBP.
 
 § 4° A ELETROBRÁS destinará os recursos da conta UBP conforme previsto
                no § 2°, devendo, ainda, proceder a sua correção periódica, de acordo
                com os índices de correção que forem indicados pela ANEEL e creditar
                a essa conta juros de 5% (cinco por cento) ao ano sobre o montante
                corrigido dos recursos. Os rendimentos dos recursos não utilizados
                reverterão, também, à conta UBP.
 
 § 5º Decorrido o prazo previsto no § 2° e enquanto não esgotado
                o prazo estipulado no caput, os produtores independentes de que
                trata este artigo recolherão diretamente ao Tesouro Nacional o valor
                anual devido pelo uso de bem público.
 
 § 6° Decorrido o prazo previsto no caput, caso ainda haja fluxos
                de energia comercializados nas condições de transição definidas
                no art. 10, a ANEEL procederá à revisão das tarifas relativas a
                esses fluxos, para que os consumidores finais, não abrangidos pelo
                disposto nos arts. 12, inciso III, 15 e 16 da Lei n.º 9.074, de
                1995, sejam beneficiados pela redução do custo do produtor independente
                de que trata este artigo.
 
 § 7º O encargo previsto neste artigo não elide as obrigações de
                pagamento da taxa de fiscalização de que trata o art. 12 da Lei
                n.º 9.427, de 1996, nem da compensação financeira de que trata a
                Lei n.º 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
 
 Art. 8º A cota anual da Reserva Global de Reversão - RGR ficará
                extinta ao final do exercício de 2002, devendo a ANEEL proceder
                a revisão tarifária de modo a que os consumidores sejam beneficiados
                pela extinção do encargo.
 
 Art. 9º Para todos os efeitos legais, a compra e venda de energia
                elétrica entre concessionários ou autorizados, deve ser contratada
                separadamente do acesso e uso dos sistemas de transmissão e distribuição.
 
 Parágrafo único. Cabe à ANEEL regular as tarifas e estabelecer as
                condições gerais de contratação do acesso e uso dos sistemas de
                transmissão e de distribuição de energia elétrica por concessionário,
                permissionário e autorizado, bem como pelos consumidores de que
                tratam os arts. 15 e 16 da Lei n.º 9.074, de 1995.
 
 Art. 10. Passa a ser de livre negociação a compra e venda de energia
                elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados, observados
                os seguintes prazos e demais condições de transição:
 
 I - nos anos de 1998 a 2002, deverão ser contratados os seguintes
                montantes de energia e de demanda de potência:
 
 a) durante o ano de 1998, os montantes definidos e atualizados pelo
                Grupo Coordenador para Operação Interligada - GCOI e, na falta destes,
                os montantes acordados entre as partes;
 
 b) durante os anos de 1999, 2000 e 2001, os respectivos montantes
                de energia já definidos pelo Grupo Coordenador do Planejamento dos
                Sistemas Elétricos - GCPS, nos Planos Decenais de Expansão 1996/2005,
                1997/2006 e 1998/2007, a serem atualizados e complementados com
                a definição dos respectivos montantes de demanda de potência pelo
                GCOI e referendados pelo Comitê Coordenador de Operações Norte/Nordeste
                - CCON, para o sistema elétrico Norte/Nordeste;
 
 c) durante o ano de 2002, os mesmos montantes definidos para o ano
                de 2001, de acordo com o disposto na alínea anterior;
 
 II - no período contínuo imediatamente subseqüente ao prazo de que
                trata o inciso anterior, os montantes de energia e de demanda de
                potência referidos em sua alínea "c", deverão ser contratados
                com redução gradual à razão de 25% (vinte e cinco por cento) do
                montante referente ao ano de 2002.
 
 § 1º Cabe à ANEEL homologar os montantes de energia e demanda de
                potência de que tratam os incisos I e II e regular as tarifas correspondentes.
 
 § 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a ANEEL deverá estabelecer
                critérios que limitem eventuais repasses do custo da compra de energia
                elétrica entre concessionários e autorizados para as tarifas de
                fornecimento aplicáveis aos consumidores finais não abrangidos pelo
                disposto nos arts. 12, inciso III, 15 e 16 da Lei n.º 9.074, de
                1995, com vistas a garantir sua modicidade.
 
 § 3º O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de
                energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional e pela Eletrobrás
                Termonuclear S/A - Eletronuclear.
 
 § 4º Durante o período de transição referido neste artigo, o exercício
                do opção pelo consumidor de que trata o art. 15 da Lei n.º 9.074,
                de 1995, facultará às concessionárias, permissionárias e autorizadas
                rever, na mesma proporção, seus contratos de compra de energia elétrica
                referidos nos incisos I e II.
 
 Art. 11. As usinas termelétricas, situadas nas regiões abrangidas
                pelos sistemas elétricos interligados, que iniciarem sua operação
                a partir do 6 de fevereiro de 1998, não farão jus aos benefícios
                da sistemática de rateio de ônus e vantagens decorrentes do consumo
                de combustíveis fósseis para a geração de energia elétrica, prevista
                no inciso III do art. 13 da Lei n.º 5.899, de 5 de julho de 1973.
 
 § 1º É mantida temporariamente a aplicação da sistemática de rateio
                de ônus e vantagens, referida neste artigo, para as usinas termelétricas
                situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados,
                em operação em 6 de fevereiro de 1998, conforme os seguintes prazos
                e demais condições de transição:
 
 a) no período de 1998 a 2002, a sistemática de rateio de ônus e
                vantagens referida neste artigo, será aplicada integralmente para
                as usinas termelétricas objeto deste parágrafo;
 
 b) no período contínuo de três anos subseqüente ao término do prazo
                referido na alínea anterior, o reembolso do custo do consumo dos
                combustíveis utilizados pela usinas de que trata este parágrafo,
                será reduzido até sua extinção, conforme percentuais fixados pela
                ANEEL;
 
 c) a manutenção temporária do rateio de ônus e vantagens prevista
                neste parágrafo, no caso de usinas termelétricas a carvão mineral,
                aplica-se exclusivamente àquela que utilizem apenas produto de origem
                nacional.
 
 § 2º Excepcionalmente, o Poder Executivo poderá aplicar a sistemática
                prevista no parágrafo anterior, sob os mesmos critérios de prazo
                e redução ali fixados, a vigorar a partir da entrada em operação
                de usinas termelétricas situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas
                elétricos interligados, desde que as respectivas concessões ou autorizações
                estejam em vigor na data de publicação desta Lei ou, se extintas,
                venham a ser objeto de nova outorga.
 
 § 3º É mantida, pelo prazo de quinze anos, a aplicação da sistemática
                de rateio do custo de consumo de combustíveis para geração de energia
                elétrica nos sistemas isolados estabelecida na Lei n.º 8.631, de
                4 de março de 1993.
 
 § 4º O aproveitamento hidrelétrico de que trata o inciso I do art.
                26 da Lei n.º 9.427 de 1996, ou a geração de energia elétrica a
                partir de fontes alternativas que venha a ser implantado em sistema
                elétrico isolado, em substituição a geração termelétrica que utilize
                derivado de petróleo se sub-rogará no direito de usufruir da sistemática
                referida no parágrafo anterior, pelo prazo e forma a serem regulamentados
                pela ANEEL.
 
 Art. 12. Observado o disposto no art. 10, as transações de compra
                e venda de energia elétrica nos sistemas elétricos interligados,
                serão realizadas no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica
                - MAE, instituído mediante Acordo de Mercado a ser fumado entre
                os interessados.
 
 § 1º Cabe à ANEEL definir as regras de participação no MAE, bem
                como os mecanismos de proteção aos consumidores.
 
 § 2º A compra e venda de energia elétrica que não for objeto de
                contrato bilateral será realizada a preços determinados conforme
                as regras do Acordo de Mercado.
 
 § 3º O Acordo de Mercado, que será submetido à homologação da ANEEL
                estabelecerá as regras comerciais e os critérios de rateio dos custos
                administrativos de suas atividades, bem assim a forma de solução
                das eventuais divergências entre os agentes integrantes sem prejuízo
                da competência da ANEEL para dirimir os impasses.
 
 Art. 13. As atividades de coordenação e controle da operação da
                geração e transmissão de energia elétrica nos sistemas interligados,
                serão executadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico, pessoa
                jurídica de direito privado, mediante autorização da ANEEL, a ser
                integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização e
                consumidores a que se referem os arts. 15 e 16 da Lei n.º 9.074,
                de 1995.
 
 Parágrafo único. Sem prejuízo de outras funções que lhe forem atribuídas
                em contratos específicos celebrados com os agentes do setor elétrico,
                constituirão atribuições do Operador Nacional do Sistema Elétrico:
 
 a) o planejamento e a programação da operação e o despacho centralizado
                da geração, com vistas a otimização dos sistemas eletroenergéticos-interligados;
 
 b) a supervisão e coordenação dos centros de operação de sistemas
                elétricos;
 
 c) a supervisão e controle da operação dos sistemas eletroenergéticos
                nacionais interligados e das interligações internacionais;
 
 d) a contratação e administração de serviços de transmissão de energia
                elétrica e respectivas condições de acesso, bem como dos serviços
                ancilares;
 
 e) propor à ANEEL as ampliações das instalações da rede básica de
                transmissão, bem como os reforços dos sistemas existentes, a serem
                licitados ou autorizados;
 
 f) a definição de regras para a operação das instalações de transmissão
                da rede básica dos sistemas elétricos interligados, a serem aprovadas
                pela ANEEL.
 
 Art. 14. Cabe ao poder concedente estabelecer a regulamentação do
                MAE coordenar a assinatura do Acordo de Mercado pelos agentes, definir
                as regras da organização inicial do Operador Nacional do Sistema
                Elétrico e implementar os procedimentos necessários para o seu funcionamento.
 
 § 1º A regulamentação prevista neste artigo abrangerá, dentre outros,
                os seguintes aspectos:
 
 a) o processo de definição de preços de curto prazo;
 
 b) a definição de mecanismo de realocação de energia para mitigação
                do risco hidrológico;
 
 c) as regras para intercâmbios internacionais;
 
 d) o processo de definição das tarifas de uso dos sistemas de transmissão;
 
 e) o tratamento dos serviços ancilares e das restrições de transmissão;
 
 f) os processos de contabilização e liquidação financeira.
 
 § 2º A assinatura do Acordo de Mercado e a constituição do Operador
                Nacional do Sistema Elétrico, de que tratam os arts. 12 e 13, devem
                estar concluídas até 30 de setembro de 1998.
 
 Art. 15. Constituído o Operador Nacional do Sistema Elétrico, a
                ele serão progressivamente transferidas as atividades e atribuições
                atualmente exercidas pelo Grupo Coordenador para Operação Interligada
                - GCOI, criado pela Lei n.º 5.899, de 1973, e a parte correspondente
                desenvolvida pelo Comitê Coordenador de Operações do Norte/Nordeste
                - CCON.
 
 § 1º A ELETROBRÁS e suas subsidiárias são autorizadas a transferir
                ao Operador Nacional do Sistema Elétrico, nas condições que forem
                aprovadas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, os ativos
                constitutivos do Centro Nacional de Operação do Sistema - CNOS e
                dos Centros de Operação do sistema - COS, bem como os demais bens
                vinculados a coordenação da operação do sistema elétrico.
 
 § 2º A transferência de atribuições prevista neste artigo deverá
                estar ultimada no prazo de nove meses, a contar da constituição
                do Operador Nacional do Sistema Elétrico, quando ficará extinto
                o GCOI.
 
 Art. 16. O art. 15 da Lei n.º 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passa
                a vigorar com a seguinte redação:
 
 "Art. 15. A ELETROBRÁS operará diretamente ou por intermédio
                de subsidiárias ou empresas a que se associar, para cumprimento
                de seu objeto social.
 
 Parágrafo único. A ELETROBRÁS poderá, diretamente, aportar recursos,
                sob a forma de participação minoritária, em empresas ou consórcios
                de empresas titulares de concessão para geração ou transmissão de
                energia elétrica, bem como nas que eles criarem para a consecução
                do seu objeto, podendo, ainda, prestar-lhes fiança"
 
 Art. 17. A compensação pela utilização de recursos hídricos de que
                trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, será de 6% (seis
                por cento) sobre o valor da energia elétrica produzida, a ser paga
                por titular de concessão ou autorização para exploração de potencial
                hidráulico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em
                cujos territórios se localize o aproveitamento ou que tenham áreas
                alagadas por águas do respectivo reservatório.
 
 Art. 18. (VETADO)
 
 Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o
                Decreto-Lei nº 1.872, de 21 de maio de 1981, o art. 12 da Lei n°
                5.899, de 5 de julho de 1973, o art. 3º da Lei n.º 8.631, de 4 de
                março de 1993, e o art. 2° da Lei n.º 7.990, de 28 de dezembro de
                1989.
 
 Art. 21. São convalidados os atos praticados com base na Medida
                Provisória nº 1.531, em suas sucessivas edições.
 
 Art. 22. No prazo de até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei
                o Poder Executivo providenciará a republicação atualizada das Leis
                nºs 3.890-A, de 1961, 8.666, de 1993, 8.987, de 1995, 9.074, de
                1995, e 9.427, de 1996, com todas as alterações nelas introduzidas,
                inclusive as decorrentes desta Lei.
 
 
 Brasília, 27 de maio de 1998; 177º da independência
                e 110º da República.
 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
 Pedro Malan
 Eliseu Padilha
 Raimundo Brito
 Paulo Paiva
 Luiz Carlos Mendonça de Barros
 Luiz Carlos Bresser Pereira
 
 D.O.U. 28/05/98
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