CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 04/2006 PROCESSO Nº 04300.006524/2005-01

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
COORDENAÇÃO GERAL DE RECURSOS LOGÍSTICOS

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E O BANCO DO BRASIL S.A.

A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco "K" - Brasília/DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.489.828/0003-17, representada pela Coordenação Geral de Recursos Logísticos, consoante delegação de competência conferida pela Portaria nº 234, de 25 de outubro de 2005, publicada no D.O.U. de 26 de outubro de 2005, neste ato representada pela Coordenadora Geral de Recursos Logísticos, Sra. CATARINA MARIA CAVALCANTI DE SOUZA LOPEZ, brasileira, casada, portadora da Carteira de Identidade nº 2.626.030, expedida pela SSP/PE e do CPF nº 166.205.344-49, residente e domiciliada em Brasília/DF, nomeada pela Portaria nº 388, de 30 de junho de 2004, publicada no D.O.U. de 01 de julho de 2004, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, o BANCO DO BRASIL S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0001-91, estabelecido no Setor Bancário Sul - SBS, Quadra 4, Bloco A, Lote 25, Ed. Sede I, 9º andar – Distrito Federal, daqui por diante designado CONTRATADO, neste ato representado pelo Gerente de Divisão, Sr. MARCELO AUGUSTO MIRANDA COSTA, brasileiro, bancário, casado, portador da Carteira de Identidade nº 1.107.073, expedida pela SSP/DF e do CPF nº 428.202.191-87, residente e domiciliado em Brasília/DF e pelo Gerente de Divisão, Sr. SÉRGIO DONATO CHRYSTAL, brasileiro, bancário, casado, portador da Carteira de Identidade nº 17.424.033, expedida pela SSP/SP e do CPF nº 066.003.188-48, residente e domiciliado em Brasília/DF, resolvem celebrar o presente Contrato de prestação de serviços, de conformidade com o que consta do Processo Administrativo n.º 04300.006524/2005-01, referente à Inexigibilidade de Licitação n.º 11/2005, com fundamento no inciso II do art. 25 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, homologada por Despacho de 30/01/2006, do Sr. Coordenador Geral de Recursos Logísticos – Substituto e ratificada pelo Sr. Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração da CONTRATANTE em 30/01/2006, conforme o disposto da referida Lei, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O objeto do presente Contrato é a prestação de serviços relativos à emissão e administração de Cartão de Pagamento do Governo Federal para utilização pelas UNIDADES GESTORAS dos diversos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, como meio de pagamento de despesas realizadas nos estritos termos da legislação vigente.

Parágrafo Primeiro

A adesão das UNIDADES GESTORAS de que trata o “caput” será na forma das condições estipuladas neste contrato.

Parágrafo Segundo

Integram o presente Contrato as normas, critérios, limites e demais condições baixadas pelo Banco Central do Brasil e relativas ao uso de cartões de crédito no País e no exterior ou em locais legalmente definidos como tal, que as partes se obrigam a observar.

Parágrafo Terceiro

A elaboração de normas, critérios, limites e demais condições que vierem a ser estabelecidos pelo Governo Federal para regulamentar o uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal pelas UNIDADES GESTORAS, contará com a participação do CONTRATADO no que se refere à adequação de sua estrutura de funcionamento.

Parágrafo Quarto

Este Instrumento rescindirá, amigavelmente, o Contrato Administrativo nº 060/2001, celebrado em 26/10/2001, ressaltando que não haverá devolução de cartões com prazo de validade vigente e as faturas serão pagas de acordo com o vencimento.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DEFINIÇÕES

Para o perfeito entendimento deste Contrato, são adotadas as seguintes definições:

  1. "AFILIADO" - Estabelecimento comercial, no Brasil ou no exterior, integrante da rede a que estiver associado o CONTRATADO, onde o PORTADOR poderá fazer TRANSAÇÕES com o CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL.
  2. "ASSINATURA ELETRÔNICA" - Código pessoal e secreto que o PORTADOR imposta em terminais ou outros equipamentos eletrônicos para efetivar operações.
  3. "ASSINATURA EM ARQUIVO/ TRANSAÇÃO COM CARTÃO NÃO PRESENTE (MO/TO)" - TRANSAÇÃO de compra de mercadorias ou serviços, solicitada pelo PORTADOR do CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL ao estabelecimento comercial por telefone, correio ou outros tipos de telecomunicações, sendo que nem o cartão nem o seu PORTADOR estão presentes no estabelecimento comercial.
  4. “CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL”: – Instrumento de pagamento, emitido em nome da UNIDADE GESTORA dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com características de cartão corporativo, com limite de utilização pré-estabelecido, operacionalizado pelo CONTRATADO, utilizado exclusivamente pelo PORTADOR nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente.
  5. “CARTÃO CORPORATIVO”: Cartão de plástico emitido pelo CONTRATADO com limite de utilização pré-estabelecido para aquisição de bens e serviços e para realizar saques.
  6. “COMPROVANTE DE OPERAÇÃO”: - Documento assinado pelo PORTADOR, inclusive por meio de assinatura em arquivo, para efetivar TRANSAÇÃO com utilização do CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL junto aos AFILIADOS e/ou Instituição Financeira.
  7. “CONTA MENSAL”: - Documento emitido pelo CONTRATADO contendo informações sobre os valores devidos pela UNIDADE GESTORA para efeito de pagamento e contabilização.
  8. “DEMONSTRATIVO MENSAL”: – Documento emitido pelo CONTRATADO, contendo a relação das transações efetuadas pelos PORTADORES da respectiva UNIDADE GESTORA, lançadas na CONTA MENSAL, para efeito de conferência e atestação.
  9. “ORDENADOR DE DESPESA”: Toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda, conforme preceitua o Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, podendo, ainda, assinar, em nome da UNIDADE GESTORA a Proposta de Adesão e indicar outros PORTADORES de CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL
  10. “LIMITE DE UTILIZAÇÃO”: – Valor máximo estabelecido pelo ORDENADOR DE DESPESA da UNIDADE GESTORA, junto ao CONTRATADO, para utilização do CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL.
  11. “PORTADOR”: - Pessoa autorizada pelo ORDENADOR DE DESPESA para portar o CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL emitido em nome da respectiva UNIDADE GESTORA.
  12. “TITULAR”: UNIDADE GESTORA que aderir ao contrato único firmado pela UNIÃO e o CONTRATADO, para utilização do CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL.
  13. “TRANSAÇÃO”: – Operação efetuada pelo PORTADOR mediante utilização do CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL.
  14. “UNIDADE GESTORA”: - Órgão do Governo Federal com autonomia contábil e financeira, que aderir a este contrato, para utilização do CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL, titular da conta cartão.
  15. “TETO DE SAQUE”: – Valor máximo admitido para o total de saques da UNIDADE GESTORA, no dia. Esse teto é definido diariamente pela Secretaria do Tesouro Nacional.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ESPECIFICAÇÃO DO CARTÃO

O CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL será confeccionado sob a inteira responsabilidade e encargo do CONTRATADO, obedecidos critérios e padrões técnicos e de segurança internacionais.

Parágrafo Único

Do cartão constará, além dos dados e informações obrigatórios pelos padrões internacionais, o nome da UNIDADE GESTORA e do PORTADOR, na forma que vier a ser solicitada pela UNIDADE GESTORA.

CLÁUSULA QUARTA - DA EMISSÃO E DO USO DO CARTÃO

A emissão e o uso do cartão estão subordinados às seguintes condições e critérios:

Parágrafo Primeiro

Os cartões poderão ser emitidos em plásticos específicos ou outros de uso do CONTRATADO, seu único proprietário, destinando-se à realização de saques e compras de bens e serviços junto aos AFILIADOS.

Parágrafo Segundo

O ORDENADOR DE DESPESA da UNIDADE GESTORA poderá, a seu critério, autorizar a emissão de tantos cartões quantos julgar necessários, devendo para tanto, preencher e assinar as Propostas de Adesão e Cadastro de Portador, que passará a fazer parte integrante deste Instrumento, independentemente de sua transcrição, entregando-os na agência de relacionamento do Banco do Brasil, da UNIDADE GESTORA.

Parágrafo Terceiro

O cartão é de propriedade do CONTRATADO, e de uso pessoal e intransferível do PORTADOR nele identificado, contendo ainda sua assinatura.

Parágrafo Quarto

Cada PORTADOR terá um limite de utilização autorizado pelo ORDENADOR DE DESPESA da UNIDADE GESTORA, ficando estabelecido que o somatório dos limites de utilização dos PORTADORES não poderá ultrapassar o limite de utilização estabelecido para a UNIDADE GESTORA. O LIMITE DE UTILIZAÇÃO estabelecido para o PORTADOR, poderá ser alterado, a qualquer momento, via eletrônica, pelo ORDENADOR DE DESPESA da UNIDADE GESTORA, com a aposição de sua assinatura eletrônica, ou através de assinatura do ORDENADOR DE DESPESA, em documento específico.

Parágrafo Quinto

O ORDENADOR DE DESPESA, deverá indicar os tipos de gastos que o PORTADOR poderá efetuar, quando do cadastramento do mesmo, e alterá-lo a qualquer momento por intermédio da Agência de relacionamento do CONTRATADO ou através de meio eletrônico.

Parágrafo Sexto

Para efeito de controle, os novos limites serão registrados pelo CONTRATADO, na CONTA MENSAL.

Parágrafo Sétimo

A utilização efetiva do cartão pelo respectivo PORTADOR fica sujeita, também, às normas específicas editadas pelo Governo Federal cabendo aos PORTADORES a sua observância.

Parágrafo Oitavo

Na utilização do cartão no exterior ou em locais considerados como tal, serão respeitados os limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, bem como, no que couber, à legislação que rege as importações em geral e à legislação do imposto de renda e demais aspectos fiscais.

Parágrafo Nono

Não serão admitidas transações que possam configurar investimento no exterior, importação sujeita a registro no SISCOMEX e transações subordinadas a registro no Banco Central do Brasil.

Parágrafo Décimo

Irregularidades detectadas e comprovadas no uso do cartão por culpa ou dolo do PORTADOR, serão de inteira responsabilidade da UNIDADE GESTORA, sendo, aquelas no exterior, objeto de comunicação ao Departamento da Receita Federal, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis e do imediato cancelamento do cartão.

Parágrafo Décimo Primeiro

Pela utilização do CARTÃO no exterior, a UNIDADE GESTORA ficará sujeita ao pagamento da “Tarifa Sobre Compras no Exterior”, divulgada pelo CONTRATADO através das agências do CONTRATADO, que incidirá sobre o valor das transações.

Parágrafo Décimo Segundo

É de responsabilidade da UNIDADE GESTORA, através de seu ORDENADOR DE DESPESA:

  1. orientar os PORTADORES sobre a utilização dos cartões, inclusive quanto ao cadastramento e sigilo de senha pessoal no CONTRATADO, indispensável para a emissão, desbloqueio e uso dos CARTÕES;
  2. solicitar ao CONTRATADO o bloqueio de cartões em caso de extravio, roubo ou furto. Nessa ocasião, será fornecido um Código Interno de Denúncia (CID), numérico, que constitui confirmação e prova do pedido de bloqueio;
  3. comunicar, por escrito ou através de meio eletrônico específico do CONTRATADO, as exclusões ou inclusões de PORTADORES;
  4. destruir ou devolver ao CONTRATADO os cartões dos PORTADORES por ela excluídos;
  5. assumir despesas e riscos decorrentes da utilização dos cartões pelos PORTADORES;
  6. especificar os tipos de transações permitidas aos PORTADORES; e
  7. estabelecer os limites de utilização dos PORTADORES.

Parágrafo Décimo Terceiro

O total de saques em dinheiro realizados pelo PORTADOR não poderá ultrapassar o limite a ele atribuído. Quando o limite for atingido, todas as TRANSAÇÕES subseqüentes não serão autorizadas, independente de comunicação do CONTRATADO à UNIDADE GESTORA.

Parágrafo Décimo Quarto

Desde que autorizados pela UNIDADE GESTORA, os saques em dinheiro no País, em terminais de auto-atendimento ou agências do CONTRATADO, serão, na data de sua efetivação, debitados das disponibilidades mantidas junto à Conta Única do Tesouro Nacional. No caso de adesão aos termos deste Instrumento pelo Banco Central do Brasil, os débitos da autarquia federal serão realizados em conta própria indicada pelo ORDENADOR DE DESPESA, responsável pelo pagamento das despesas públicas de suprimento de fundos.

Parágrafo Décimo Quinto

Os saques em dinheiro, em terminais de auto-atendimento, estão sujeitos aos limites estabelecidos para este tipo de equipamento.

Parágrafo Décimo Sexto

A utilização do CARTÃO pelo PORTADOR se dará por ocasião da adesão ao “Termo de Recebimento e Responsabilidade pela Utilização do Cartão”.

Parágrafo Décimo Sétimo

Além dos limites de utilização definidos pelo ORDENADOR DE DESPESA, a Secretaria do Tesouro Nacional definirá, conforme previsto na Instrução Normativa nº 4, de 30 de agosto de 2004, diariamente, o teto para transações de saque para cada UNIDADE GESTORA.

CLÁUSULA QUINTA - DAS TRANSAÇÕES

As TRANSAÇÕES com o Cartão de Pagamento do Governo Federal são passíveis de serem efetivadas em qualquer estabelecimento AFILIADO, devendo, para tanto, o PORTADOR apresentar o cartão e, conferidos os dados lançados, assinar, por escrito, o COMPROVANTE DE OPERAÇÃO ou registrar a sua ASSINATURA ELETRÔNICA. No caso em que a transação for efetuada sem a apresentação do CARTÃO ou sem a presença do PORTADOR, esta poderá ser efetuada por meio de ASSINATURA EM ARQUIVO.

Parágrafo Primeiro

A aposição da assinatura escrita, eletrônica ou em arquivo pelo PORTADOR, significa integral responsabilidade da UNIDADE GESTORA pela TRANSAÇÃO, perante o CONTRATADO.

Parágrafo Segundo

O CONTRATADO não se responsabilizará por qualquer eventual restrição imposta por AFILIADOS ao uso do cartão, nem pelo preço, qualidade e quantidade dos bens deles adquiridos ou dos serviços por eles prestados.

CLÁUSULA SEXTA - DA CONTA MENSAL E DO PAGAMENTO

Serão apresentados pelo CONTRATADO, os DEMONSTRATIVOS MENSAIS e a CONTA MENSAL contendo a relação das TRANSAÇÕES efetuadas pelos PORTADORES, devidamente identificadas e com os respectivos valores a serem pagos.

Parágrafo Primeiro

O CONTRATADO se compromete a disponibilizar os respectivos DEMONSTRATIVOS MENSAIS e a CONTA MENSAL, fisicamente e/ou por meio eletrônico do CONTRATADO para acesso do ORDENADOR DE DESPESA ou pessoa por ele designada, até o dia 4 de cada mês ou no dia útil subseqüente, para conferência e atestação pela TITULAR, a partir do mês de abril de 2006.

Parágrafo Segundo

Fica estabelecido que a UNIDADE GESTORA efetivará o crédito relativo ao pagamento integral das despesas faturadas e atestadas, até o dia 10 do mês de referência, ou no caso de não cumprimento pelo CONTRATADO do prazo estabelecido no parágrafo anterior, até o 5º dia útil depois de disponibilizados os respectivos DEMONSTRATIVOS MENSAIS, fisicamente ou por meio eletrônico, a partir do mês de abril de 2006.

Parágrafo Terceiro

Caso a data definida para pagamento ocorra em dia não útil, o crédito será efetivado no dia útil imediatamente posterior.

Parágrafo Quarto

Sem prejuízo de exigibilidade do pagamento de cada CONTA MENSAL na data acertada, a UNIDADE GESTORA e/ou PORTADOR poderá contestar, até 75 dias após o pagamento da CONTA MENSAL, junto à Central de Atendimento do CONTRATADO, qualquer parcela julgada improcedente ou com divergências.

Parágrafo Quinto

A Central de Atendimento do CONTRATADO registrará, no ato da contestação, aquelas que não forem esclarecidas naquele momento e informará ao reclamante o número do registro da ocorrência para acompanhamento e justificação de glosa de valor faturado.

Parágrafo Sexto

Sobre as parcelas contestadas indevidamente incidirão os encargos previstos na Cláusula Sétima desde o vencimento da respectiva CONTA MENSAL.

Parágrafo Sétimo

A TRANSAÇÃO efetuada no exterior será registrada na CONTA MENSAL, na moeda estrangeira na qual foi realizada, e convertida, obrigatoriamente, para dólares dos Estados Unidos, pela taxa de conversão utilizada pela respectiva bandeira internacional em que for processada, na data do seu processamento.

Parágrafo Oitavo

Cada transação realizada em moeda estrangeira diferente de dólares dos Estados Unidos ficará sujeita ao pagamento de taxa de serviço, cobrada pela respectiva bandeira internacional em que for processada, para conversão ao dólar dos Estados Unidos.

Parágrafo Nono

Sobre os saques efetuados em moeda estrangeira incorrerão as taxas cobradas pela respectiva bandeira internacional em que for processada, que são divulgadas periodicamente pelo CONTRATADO.

Parágrafo Décimo

O valor da TRANSAÇÃO em moeda estrangeira será pago em moeda nacional, sendo a conversão feita mediante utilização da taxa de venda do dólar turismo do dia do processamento da CONTA MENSAL, divulgada pelo CONTRATADO para cartões de crédito. Caso ocorra uma variação na taxa cambial entre a data do processamento e a data do efetivo pagamento da CONTA MENSAL, o valor dessa diferença – a crédito ou a débito – será lançado na próxima CONTA MENSAL.

Parágrafo Décimo Primeiro

Aplica-se o mesmo critério de conversão do parágrafo anterior, para as hipóteses de saldo credor originário de pagamento superior ao valor devido em dólares.

Parágrafo Décimo Segundo

Eventual saldo credor, seja originário de vouchers ou qualquer outro acerto, será convertido à taxa de venda do dólar turismo da data do processamento da CONTA MENSAL, divulgada pelo CONTRATADO para cartões de crédito. Caso ocorra variação na taxa cambial entre a data do processamento e a data de efetivo pagamento da CONTA MENSAL, o valor dessa diferença – a crédito ou a débito – será lançado na próxima CONTA MENSAL.

Parágrafo Décimo Terceiro

A UNIDADE GESTORA desde já aceita e reconhece, para todos os efeitos legais, como válidos e verdadeiros, fac-símiles, cópias microfilmadas ou fotocópias dos COMPROVANTES DE OPERAÇÕES ou os dados registrados nos computadores do CONTRATADO, quando as TRANSAÇÕES forem processadas diretamente em terminais ou outros equipamentos eletrônicos credenciados pelo CONTRATADO.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS SANÇÕES POR INADIMPLÊNCIA

O atraso ou o não pagamento dos valores devidos pela UNIDADE GESTORA implicará cobrança de encargos de mora durante o período de inadimplência, estabelecidos pela taxa de 1% ao mês mais a atualização dos valores pela taxa SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo Primeiro

Os encargos de que trata o caput sobre as parcelas faturadas em dólares, serão calculados sobre o valor em Reais, convertido à taxa de venda do dólar turismo do dia do vencimento da CONTA MENSAL, anunciada pelo CONTRATADO.

Parágrafo Segundo

Atraso de pagamento total ou parcial, superior a 30 dias, ensejará o bloqueio dos respectivos cartões da UNIDADE GESTORA.

Parágrafo Terceiro

Na hipótese do Parágrafo anterior o desbloqueio dos respectivos cartões ocorrerá imediatamente após a regularização do pagamento.

Parágrafo Quarto

O CONTRATADO, após 30 dias do vencimento da segunda CONTA MENSAL sem liquidação do débito, injustificadamente, poderá cancelar os cartões da UNIDADE GESTORA e considerar vencida a respectiva Proposta de Adesão.

Parágrafo Quinto

A TRANSAÇÃO efetuada em qualquer data e processada no sistema do CONTRATADO após o vencimento da Proposta de Adesão terá vencimento imediato e o valor será incorporado ao saldo devedor para efeito da apuração dos valores dos encargos, ficando o CONTRATADO, nestes casos, obrigado a emitir os DEMONSTRATIVOS MENSAIS e CONTA MENSAL.

Parágrafo Sexto

Cancelado o cartão, a UNIDADE GESTORA o restituirá incontinenti ao CONTRATADO, diretamente ou por intermédio da agência de relacionamento do CONTRATADO, tomando o prévio cuidado de inutilizá-lo, uma vez que a utilização de cartão cancelado é, para os efeitos legais, considerada fraudulenta e, assim, sob as sanções penais cabíveis.

CLÁUSULA OITAVA - DO ROUBO, FURTO, PERDA OU EXTRAVIO DE CARTÕES

A UNIDADE GESTORA é responsável, perante o CONTRATADO, pelas transações e obrigações decorrentes da utilização, devida ou não, dos cartões emitidos com autorização do ORDENADOR DE DESPESA, sem prejuízo da responsabilidade solidária do PORTADOR, para todos os efeitos, até:

  1. a data e hora da comunicação ao CONTRATADO, por intermédio da Central de Atendimento, da ocorrência de roubo, furto, perda ou extravio de cartão em vigor;
  2. a data e hora da comunicação ao CONTRATADO, por intermédio da Central de Atendimento, quando se tratar de cartão cancelado ou substituído não devolvido pela UNIDADE GESTORA ao CONTRATADO.

Parágrafo Primeiro

No ato da comunicação de roubo, furto, perda ou extravio referidas nos incisos I e II, a Central de Atendimento do CONTRATADO informará um Código Interno de Denúncia - CID, numérico, o qual constituirá confirmação e identificação do pedido de bloqueio do cartão.

Parágrafo Segundo

O CONTRATADO poderá, sempre que necessário garantir a segurança na utilização do CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL, proceder ao monitoramento e a gravação das ligações telefônicas através da Central de Atendimento.

CLÁUSULA NONA - DO USO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS

As informações cadastrais das UNIDADES GESTORAS não poderão ser fornecidas a terceiros pelo CONTRATADO, exceto com a prévia e expressa autorização da CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CUSTOS PARA A CONTRATANTE

A UNIDADE GESTORA pagará ao CONTRATADO, a cada faturamento, os valores da TRANSAÇÃO efetuada com os cartões emitidos sob a titularidade dela, sendo vedados quaisquer acréscimos, inclusive taxas de adesão, manutenção, anuidades ou quaisquer outros, que não estejam pactuados neste instrumento contratual, relativos a obtenção e uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal objeto deste Contrato.

Parágrafo Primeiro

Não estão incluídas na vedação de que trata o caput, as taxas de utilização do CARTÃO no exterior, aos encargos previstos por atraso de pagamento, bem como as eventuais despesas decorrentes de fornecimento, pelo CONTRATADO, de originais ou cópias de comprovantes de venda, por solicitação da UNIDADE GESTORA.

Parágrafo Segundo

Quando se tratar de TRANSAÇÃO não reconhecida pela UNIDADE GESTORA e que esta, de fato, não lhe pertença, não serão cobradas despesas constantes do Parágrafo Primeiro desta cláusula.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA

O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, limitado a sessenta meses.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL

As partes poderão a qualquer tempo, sem que disso caiba qualquer ônus ou encargos, alterar ou rescindir o presente contrato, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo do disposto nos artigos 77 e seguintes da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo Primeiro

As eventuais alterações deste Contrato serão, em qualquer hipótese, formalizadas por intermédio de Termo Aditivo, numerado em ordem crescente e publicado no DOU.

Parágrafo Segundo

Na hipótese de rescisão contratual as UNIDADES GESTORAS deverão devolver ao CONTRATADO, inutilizados, todos os cartões com prazo de validade vigente, permanecendo responsável pelos débitos remanescentes e decorrentes do presente ajuste, que lhe serão apresentados pelo CONTRATADO logo que apurados, onde serão respeitados os prazos de vencimento das CONTAS MENSAIS para pagamento.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ÔNUS E ENCARGOS

Todas as despesas necessárias e decorrentes da execução dos serviços ora contratados, inclusive impostos, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e quaisquer outros que forem devidos relativamente aos serviços e aos empregados, são de inteira, única e exclusiva responsabilidade do CONTRATADO.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO

A publicação do extrato no DOU, do presente Contrato e dos eventuais Termos Aditivos, será providenciada pela CONTRATANTE, conforme dispõe o Parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993, e o registro em cartório, será providenciado pelo CONTRATADO.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos ou situações não explicitadas nas Cláusulas deste Contrato serão decididos pelas partes, no que couber, segundo as disposições contidas na Lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores, demais regulamentos e normas administrativas federais.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO

Fica eleito o foro da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, não decididas pelas partes na forma prevista na Cláusula Décima Quinta deste Instrumento.
E assim, por estarem ajustadas e acordadas, após lido e achado conforme, as partes, a seguir, firmam o presente Contrato, em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas, e arquivado na Coordenação-Geral de Acompanhamento de Contratos da CONTRATANTE, conforme dispõe o art. 60, da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores.


Brasília, 09 de março de 2006.

 

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CATARINA MARIA CAVALCANTI DE SOUZA LOPEZ
P/ CONTRATANTE

 

_____________________________________________________________
MARCELO AUGUSTO MIRANDA COSTA
P/ CONTRATADA

 

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SÉRGIO DONATO CHRYSTAL
P/ CONTRATADA



TESTEMUNHAS:

____________________________________________
Nome: Celma Luiza Pita Ferreira
CPF: 297.148.931-00
IDENTIDADE: 708.435 – SSP/DF
____________________________________________
Nome: Dione Magna Silva
CPF: 471.987.023-68
IDENTIDADE: 1.765.462 – SSP/DF