PORTARIA NORMATIVA Nº 01, DE 04 DE JULHO DE 2000

Estabelece procedimentos visando disciplinar a contratação da prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC a ser executado de forma contínua nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG.

 

A SECRETÁRIA-ADJUNTA DA SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 2.271, de 07 de julho de 1997, RESOLVE:

Art. 1º Expedir a presente Portaria Normativa, visando disciplinar a contratação de prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC a ser executado de forma contínua, celebrada por órgãos ou entidades da Administração Federal, integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG.

DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Art. 2º A contratação da prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC obedecerá às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da legislação que institui o pregão, do Decreto nº 2.271, de 07 de julho de 1997, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, do Plano Geral de Outorgas - PGO, aprovado pelo Decreto nº 2.354, de 2 de abril de 1998, e demais normas estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.

Art. 3º Na contratação da prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado buscar-se-á o menor preço, mediante certame licitatório, quando houver viabilidade de competição, devendo ser obedecidas as seguintes diretrizes:

I – a prestação do serviço será contratada em função do Perfil de Tráfego específico do órgão/entidade requisitante; e

II – a prestação do serviço será contratada mediante apresentação de proposta de preços baseada em Plano Básico registrado na ANATEL, que poderá conter apresentação de descontos sobre os valores constantes do mesmo ou mediante apresentação de Plano Alternativo de Serviço cotando preço em R$/minuto, para ligações entre pontos fixos dentro da área de concessão/autorização da prestadora de serviço ofertante.

Art. 4º O montante da despesa a ser alocada obedecerá à estimativa dos gastos no período previsto para a contratação, devendo o órgão/entidade especificar os serviços objetos da contratação e suas condições de prestação, observado o disposto no art. 2º, do Decreto nº 2.271/97;

Parágrafo único. Para efeito de enquadramento em modalidade licitatória, será priorizada a adoção do pregão, nos termos da legislação.

DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º Para os efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições:

I - Área Local – área geográfica contínua de prestação de serviços, contida em um ou mais setores do PGO, definida pela ANATEL, segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade local;

II - Setor – subdivisão geográfica das Regiões definidas pelo PGO, constituído de estados e/ou municípios, conforme Anexo I desta Portaria;

III - Região – divisão geográfica estabelecida no PGO, constituído dos estados constantes do Anexo II desta Portaria;

IV - Serviço Telefônico Fixo Comutado – definido no PGO como o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia;

V - Serviço Local – modalidade do STFC cujas chamadas são realizadas dentro de uma mesma área local;

VI - Serviço de Longa Distância Intra-Regional – modalidade do STFC cujas chamadas são originadas e terminadas em um mesmo Setor ou entre Setores de uma mesma Região definida pelo PGO;

VII – Serviço de Longa Distância Nacional (Intra-Regional e Inter-Regional) – modalidade do STFC cujas chamadas ocorrem entre pontos fixos determinados situados em áreas locais distintas no território nacional;

VIII - Perfil de Tráfego – quantitativo médio mensal, em minutos, de ligações telefônicas ocorridas, em função de determinado período, horário e localidades de destino de maior ocorrência;

IX – Plano de Serviço – documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto ao seu acesso, manutenção do direito de uso, serviços eventuais e suplementares, as tarifas e preços associados, valores, regras e critérios de sua aplicação, constituindo uma opção aberta a todos os usuários e interessados;

X - Plano Básico de Serviços – Plano de Serviço de oferta obrigatória e não discriminatória a todos os Usuários do STFC registrado na ANATEL; e

XI - Plano Alternativo de Serviços – plano opcional ao Plano Básico de Serviço, sendo de estrutura de preços definida pela Prestadora, visando a melhor adequação da prestação do serviço para o atendimento do mercado.

DOS ATOS CONVOCATÓRIOS

Art. 6º Os atos convocatórios de licitação e os relativos à dispensa ou inexigibilidade, bem como os contratos decorrentes, observarão o disposto na legislação pertinente e nesta Portaria Normativa, devendo ser adaptados às especificidades de cada caso, de modo a orientar a elaboração de propostas e os critérios de julgamento, devendo ainda, indicar:

I - que o preço deverá ser cotado mediante preenchimento da Planilha de Formação de Preços, constante do Anexo III desta Portaria, para cada modalidade a ser contratada, observadas as definições contidas nos incisos V a VIII, do art. 5º, desta;

II - que os valores das propostas deverão ser expressos em moeda corrente nacional, contendo os valores estimados - anual e global - dos serviços;

III - que os contratos serão celebrados por 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados até o limite previsto no ato convocatório, observado o disposto no artigo 57 da Lei nº 8.666/93, sendo indicado o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem assim aquele a ser executado em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para a respectiva cobertura;

IV - que a licitação terá por objeto a contratação da prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, nas diferentes modalidades indicadas, observadas as definições contidas nos incisos V a VIII, do art. 5º, desta Portaria Normativa;

V - o Perfil de Tráfego do órgão/entidade contratante, ou disponibilizar cópias das contas telefônicas referentes aos serviços objeto da contratação;

VI - o quantitativo e informações gerais sobre os troncos de entrada e saída e/ou linhas diretas objeto da contratação, assim como as características dos equipamentos associados, tais como: centrais KS, centrais de comutação telefônica, aparelhos, etc.;

VII - que as localidades e os equipamentos a serem disponibilizados para a prestação dos serviços estarão disponíveis à visitação das prestadoras, segundo os critérios definidos pelo órgão/entidade;

VIII - que o julgamento será realizado com base no art. 45, § 1º, inciso I, e § 3º, da Lei nº 8.666/93, exceto no caso de adoção de pregão, que obedecerá à legislação específica;

IX – que em se tratando de proposta que ofereça desconto sobre o Plano Básico de Serviços da proponente, o percentual ofertado deverá ser estendido aos demais preços constantes de seu Plano, independente do horário ou distância das chamadas originadas, como condição para a realização da contratação;

X – que em se tratando de proposta contendo Plano Alternativo de Serviço, este deverá ser submetido à aprovação da ANATEL, como condição para a assinatura do contrato; e

XI - que deverá a contratada apresentar, quando da habilitação, cópia do contrato de concessão ou termo de autorização para a prestação dos serviços objeto da contratação.

DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA.

Art. 7º Além das responsabilidades resultantes da Lei nº 8.666/93, da Lei n.º 9.472/97, e do respectivo contrato de concessão ou termo de autorização assinado com a ANATEL, a contratada deverá obedecer às disposições desta Portaria Normativa, conforme segue:

I - responsabilizar-se pelo cumprimento dos postulados legais vigentes, de âmbito federal, estadual ou municipal, como também assegurar os direitos e o cumprimento de todas as obrigações estabelecidas pela regulamentação da ANATEL;

II - zelar pela perfeita execução dos serviços contratados, devendo as falhas, que porventura venham a ocorrer, serem sanadas em até 6 (seis) horas;

III - atender às solicitações, de imediato, corrigindo no prazo máximo de até 6 (seis) horas, após notificação, qualquer ocorrência de interrupção na prestação dos serviços contratados;

IV - prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, em observância às normas legais e regulamentares aplicáveis e, inclusive, às recomendações aceitas pela boa técnica;

V - implantar, adequadamente, a supervisão permanente dos serviços, de forma a se obter uma operação correta e eficaz;

VI - prestar os serviços de forma meticulosa e constante, mantendo-os sempre em perfeita ordem;

VII - assegurar à Administração o repasse dos descontos e ofertas pecuniárias, quando fornecidos aos outros usuários; e

VIII - fornecer, mensalmente, ou quando solicitado, o demonstrativo de utilização dos serviços, por linha ou tronco telefônico, conforme determinado pela contratante.

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

Art. 8º Além das obrigações resultantes da observância da Lei nº 8.666/93, o órgão/entidade contratante deverá:

I - exercer a fiscalização dos serviços por servidores especialmente designados;

II - assegurar-se da boa prestação dos serviços, verificando sempre o seu bom desempenho;

III - assegurar-se de que os preços contratados estão compatíveis com aqueles praticados no mercado pelas demais prestadoras dos serviços, objeto da contratação, de forma a garantir que aqueles continuem a ser os mais vantajosos para a Administração;

IV - documentar as ocorrências havidas e controlar as ligações realizadas;

V - fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela contratada, inclusive quanto à continuidade da prestação dos serviços, que, ressalvados os casos de força maior, justificados e aceitos pela contratante, não devem ser interrompidas;

VI - emitir pareceres em todos os atos relativos à execução do contrato, em especial, aplicação de sanções, alterações e repactuações do contrato;

VII - disponibilizar instalações necessárias à prestação dos serviços;

VIII - relacionar as dependências das instalações físicas, bem como os bens de sua propriedade que serão disponibilizados para a execução dos serviços, quando for o caso, com a indicação do respectivo estado de conservação;

IX - permitir o acesso dos empregados da contratada, quando necessário, para execução dos serviços;

X - indicar as áreas onde os serviços serão executados; e

XI - prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela contratada.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As licitações em andamento e os contratos vigentes deverão ser adequados, no que couber, às disposições desta Portaria Normativa.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP, Órgão Central do Sistema de Serviços Gerais - SISG, por intermédio do Departamento de Logística e Serviços Gerais – DLSG.

Art. 11. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RENATA VILHENA

ANEXO I

SETORES DAS REGIÕES DO PLANO GERAL DE OUTORGAS APROVADO PELO DECRETO N.º 2.534, DE 02 DE ABRIL DE 1998

SETORES CONSTITUINTES DA REGIÃO I
SETOR
ÁREA GEOGRÁFICA CORRESPONDENTE AO(S) TERRITÓRIO(S)
1
do Estado do Rio de Janeiro
2
do Estado de Minas Gerais, excetuados os dos Municípios integrantes do Setor 3
3
dos Municípios de Araporã, Araújo, Campina Verde, Campo Florido, Campos Altos, Canápolis, Capinópolis, Carmo do Paranaíba, Carneirinhos, Centralina, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Córrego Danta, Cruzeiro da Fortaleza, Delta, Frutal, Gurinhatã, Ibiraci, Igaratinga, Iguatama, Indianópolis, Ipiaçú, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, Lagamar, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Limeira D'Oeste, Luz, Maravilhas, Moema, Monte Alegre de Minas, Monte Santo de Minas, Nova Ponte, Nova Serrana, Papagaios, Pará de Minas, Patos de Minas, Pedrinópolis, Pequi, Perdigão, Pirajuba, Pitangui, Planura, Prata, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Santa Juliana, Santa Vitória, São Francisco de Sales, São José da Varginha, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, União de Minas e Vazante, do Estado de Minas Gerais
4
do Estado do Espírito Santo
5
o Estado da Bahia
6
do Estado de Sergipe
7
do Estado de Alagoas
8
do Estado de Pernambuco
9
do Estado da Paraíba
10
do Estado do Rio Grande do Norte
11
do Estado do Ceará
12
do Estado do Piauí
13
do Estado do Maranhão
14
do Estado do Pará
15
do Estado do Amapá
16
do Estado do Amazonas
17
do Estado de Roraima

SETORES CONSTITUINTES DA REGIÃO II
SETOR
ÁREA GEOGRÁFICA CORRESPONDENTE AO(S) TERRITÓRIO(S)
18
do Estado de Santa Catarina
19
do Estado do Paraná, exceto os dos Municípios integrantes do Setor 20
20
dos Municípios de Londrina e Tamarana, no Estado do Paraná
21
do Estado do Mato Grosso do Sul, exceto o do Município integrante do Setor 22
22
do Município de Paranaíba, no Estado de Mato Grosso do Sul
23
do Estado de Mato Grosso
24
dos Estados de Tocantins e de Goiás, exceto os dos Municípios integrantes do Setor 25
25
dos Municípios de Buriti Alegre, Cachoeira Dourada, Inaciolândia, Itumbiara, Paranaiguara e São Simão, no Estado de Goiás
26
do Distrito Federal
27
do Estado de Rondônia
28
do Estado do Acre
29
do Estado do Rio Grande do Sul, exceto os dos Municípios integrantes do Setor 30
30
dos Municípios de Pelotas, Capão do Leão, Morro Redondo e Turuçu, no Estado do Rio Grande do Sul


SETORES CONSTITUINTES DA REGIÃO III
SETOR
ÁREA GEOGRÁFICA CORRESPONDENTE AO(S) TERRITÓRIO(S)
31
do Estado de São Paulo
32
dos Municípios de Guatapará e Ribeirão Preto, no Estado de São Paulo
33
dos Municípios de Altinópolis, Aramina, Batatais, Brodosqui, Buritizal, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Colômbia, Franca, Guaíra, Guará, Ipuã, Ituverava, Jardinópolis, Miguelópolis, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Ribeirão Corrente, Sales de Oliveira, Santa Cruz da Esperança, Santo Antônio da Alegria e São Joaquim da Barra, no Estado de São Paulo
34
dos Municípios de Cubatão, Mogi das Cruzes, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra e Suzano, no Estado de São Paulo

 

ANEXO II
REGIÕES DO PLANO GERAL DE OUTORGAS APROVADO PELO DECRETO N.º 2.534, DE 02 DE ABRIL DE 1998

SETOR
ÁREA GEOGRÁFICA CORRESPONDENTE AO(S) TERRITÓRIO(S)
I
dos Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará, Amapá, Amazonas e Roraima.
II
do Distrito Federal e dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Goiás, Tocantins, Rondônia e Acre.
III
do Estado de São Paulo.
IV
Nacional


ANEXO III

PLANILHA DE FORMAÇÃO DE PREÇOS

Modalidade de serviço do STFC contratado: _____________________________________
> (Local, Nacional (Intra-Regional, Inter-Regional), ou Internacional)

Horário a ser considerado para formulação da proposta: ____________________________

Localidade de origem das chamadas: ___________________________________________

Local de destino das chamadas originadas
Quantidade em minutos (estimada)
Preço da chamada constante do Plano Básico de Serviços
Subtotal
       
       
       
       
       
       
       
Total
 
Percentual de desconto linear ofertado pela proponente a ser aplicado ao total ____% (____________)
Valor da proposta após deduzido o percentual referido na linha anterior R$ ________ (____________)

Obs.: O órgão/entidade contratante poderá eleger as localidades de maior representatividade no destino das chamadas originadas como indicativo de seu perfil de tráfego, de forma a orientar as licitantes na formulação de propostas de preços.