Presidência da República
CASA CIVIL
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
 
PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 140, DE 16 DE MARÇO DE 2006(*)
 
Disciplina a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, por meio da rede mundial de computadores- internet, e dá outras providências.
 
        O MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA e o MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e em cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 5.482, de 30 de junho de 2005, resolvem:
 
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
       Art. 1º A divulgação de informações relativas à execução orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, exclusivamente para fins de controle social, seguirá o disposto nesta Portaria.

       Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão manter em seus respectivos sítios eletrônicos na rede mundial de computadores página denominada "Transparência Pública", tendo por conteúdo mínimo as informações previstas nesta Portaria.

       Art. 3º A Controladoria-Geral da União, no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Portaria, fica incumbida de tornar e manter disponível repositório, denominado "banco de dados de Transparência Pública", com as informações que formarão o conteúdo mínimo a ser divulgado nas páginas dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta.

       Art. 4º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Portaria, apresentará modelo das páginas de Transparência Pública, ficando a critério de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal adotá-lo.

       Art. 5º O acesso às páginas de Transparência Pública de cada órgão e entidade da Administração Pública Federal, deverá ser efetuado por meio de atalho em imagem gráfica, conhecida como banner, com identidade visual específica para a Transparência Pública, constante da página inicial de seu respectivo sítio, sempre em endereço estruturado como "www. domínio do órgão/transparencia ".

       § 1º As informações a que se refere esta Portaria também poderão ser obtidas na página do Portal da Transparência do Governo Federal, por meio dos endereços eletrônicos www. transpare ncia.gov. br , www.portaldatransparencia.gov.br ou www. Portaltransparencia gov. Br.

       § 2º No mesmo prazo estabelecido no art. 4º, a imagem gráfica - banner - com a identidade visual para o atalho mencionado no caput, será estabelecida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em um modelo, com três possibilidades de tamanho, nos termos da Cartilha de Usabilidade para Sítios e Portais do Governo Federal, elaborada pelo Comitê Técnico de Gestão de Sítios e Serviços On-line, vinculado ao Comitê Executivo de Governo Eletrônico.

       Art. 6º O prazo para divulgação das informações na respectiva página de Transparência Pública será de trinta dias para os órgãos da Administração direta, e de sessenta para as entidades da Administração indireta, a contar da data em que o banco de dados e o modelo de que tratam os arts. 3º e 4º tenham sido disponibilizados.
 
Capítulo II
DO CONTEÚDO DAS PÁGINAS DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
 
       Art. 7º As páginas de Transparência Pública conterão informações sobre a execução orçamentária e financeira, licitações, contratos, convênios, despesas com passagens e diárias dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, além de outros conteúdos que vierem a ser estabelecidos, utilizando obrigatoriamente o banco de dados de que trata o art. 3º.

       Parágrafo único. A Controladoria-Geral da União, no mesmo prazo estabelecido no art. 3º desta Portaria, determinará os procedimentos para acesso às informações contidas no banco de dados referido no caput.

       Art. 8º As informações de que trata esta Portaria não substituem publicação prevista em lei, nem consulta direta aos sistemas estruturadores do Governo Federal, devendo essa restrição figurar de forma destacada na página de Transparência Pública.
 
Seção I
Execução orçamentária e financeira
 
       Art. 9 As seguintes informações, relativas à execução orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, serão divulgadas e atualizadas mensalmente nas páginas de Transparência Pública:

       I - Quadro de Detalhamento de Programas, por unidade orçamentária do órgão ou entidade, contendo:
       a) código e especificação dos programas orçamentários;
       b) orçamento atualizado, levando em consideração os recursos consignados por programa na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais;
       c) valor liquidado no ano considerado, para exercícios encerrados, e valor liquidado até o mês considerado, para o exercício corrente;
       d) valor pago no ano considerado, para exercícios encerrados, e valor pago até o mês considerado, para o exercício corrente;
       e) percentual dos recursos liquidados comparados aos autorizados;
       f) percentual dos recursos pagos comparados aos autorizados;

       II - Quadro de Execução de Despesas, por unidade orçamentária dos órgãos e entidades, contendo:
       a) descrição da natureza das despesas;
       b) valor liquidado no ano considerado, para exercícios encerrados e valor liquidado até o mês considerado, para o exercício corrente;
       c) valor pago no ano considerado, para exercícios encerrados e valor pago até o mês considerado, para o exercício corrente.

       Parágrafo único. As informações de que trata este artigo serão extraídas do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
 
Seção II
Licitações
 
       Art. 10. As seguintes informações, referentes às licitações realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, serão publicadas nas páginas de Transparência Pública, devendo ser atualizadas semanalmente:

       I - órgão superior;
       II - órgão subordinado ou entidade vinculada;
       III - unidade administrativa dos serviços gerais - UASG;
       IV - número da licitação;
       V - número do processo;
       VI - modalidade da licitação;
       VII - objeto;
       VIII - número de itens;
       IX - data e hora da abertura;
       X - local da abertura;
       XI - cidade da abertura;
       XII - Unidade da Federação da abertura;
       XIII - situação da licitação (aberta ou homologada);
       XIV - contato no órgão ou entidade responsável;
       XV - atalho para solicitação, por meio de correio eletrônico, da íntegra de editais, atas, anexos, projetos básicos e informações adicionais, diretamente à área responsável do órgão ou entidade.

       § 1º As informações de que trata este artigo serão extraídas do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG.

       § 2º Os dados a que se refere o caput deste artigo permanecerão nas páginas de Transparência Pública pelo prazo mínimo de quatro anos após o encerramento da licitação.
Seção III
Contratações
 
       Art. 11. As seguintes informações, relativas aos contratos firmados e notas de empenho expedidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, deverão ser divulgadas e atualizadas quinzenalmente nas páginas de Transparência Pública:
       I - órgão superior;
       II - órgão subordinado ou entidade vinculada;
       III - unidade administrativa dos serviços gerais - UASG;
       IV - número do contrato;
       V - data de publicação no Diário Oficial da União;
       VI - número do processo;
       VII - modalidade da licitação;
       VIII - nome do contratado;
       IX - número de inscrição do contratado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
       X - objeto;
       XI - fundamento legal;
       XII - período de vigência;
       XIII - valor do contrato;
       XIV - situação do contrato (ativo, concluído, rescindido ou cancelado);
       XV - atalho para solicitar ao órgão ou entidade responsável, via correio eletrônico, a íntegra do instrumento de contrato e respectivos aditivos;
       XVI - relação de aditivos ao contrato com as seguintes informações:
       a) número do aditivo;
       b) data da publicação no Diário Oficial da União;
       c) número do processo;
       d) objeto do aditivo.

       § 1º As informações de que trata este artigo serão extraídas do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG.

       § 2º As informações a que se refere o caput deste artigo permanecerão nas páginas de Transparência Pública pelo prazo mínimo de quatro anos após o encerramento da vigência do contrato.

       Art. 12. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal divulgarão, com atualização quinzenal, nas respectivas páginas de Transparência Pública, relação de empresas que, por ato seu, tenham sido declaradas suspensas do direito de participar de licitação ou impedidas de contratar com a Administração Pública Federal em razão de descumprimento de contrato consigo, fazendo-se constar:
       I - órgão superior;
       II - órgão subordinado ou entidade vinculada;
       III - unidade administrativa dos serviços gerais - UASG;
       IV - nome da empresa;
       V - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
       Jurídicas - CNPJ;
       VI - penalidade aplicada;
       VII - período de vigência da penalidade;
       VIII - objeto do contrato.
       Parágrafo único. As informações de que trata este artigo serão extraídas do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG.
 
Seção IV
Convênios e Instrumentos Congêneres
 
       Art. 13. As seguintes informações relativas aos convênios ou instrumentos congêneres que envolvam transferência de recursos públicos federais celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal serão divulgadas e atualizadas quinzenalmente nas páginas de Transparência Pública:

       I - órgão superior;
       II - órgão subordinado ou entidade vinculada;
       III - unidade gestora;
       IV - nome do conveniado;
       V - número do convênio;
       VI - número do processo;
       VII - objeto;
       VIII - valor de repasse;
       IX - valor da contrapartida do conveniado;
       X - valor total dos recursos;
       XI - período de vigência.

       § 1º As informações de que trata este artigo serão extraídas do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.

       § 2º Os dados a que se refere o caput deste artigo permanecerão nas páginas de Transparência Pública pelo prazo mínimo de quatro anos após o encerramento da vigência do convênio.

       Art. 14. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal divulgarão, com atualização quinzenal, nas respectivas páginas de Transparência Pública, relação de entes conveniados que, em razão de ato de sua responsabilidade, tenham sido declarados inadimplentes em razão de descumprimento de obrigação pactuada consigo, fazendo constar as informações relacionadas no caput do art. 13.

       Parágrafo único. As informações de que trata este artigo serão extraídas do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
 
Seção V
Diárias e passagens
 
       Art. 15. As diárias e passagens pagas a servidores públicos em viagem em razão do trabalho ou a colaboradores eventuais em viagens no interesse da Administração, terão seus dados publicados e atualizados quinzenalmente nas páginas de Transparência Pública, devendo constar as seguintes informações relativas a cada trecho:

       I - órgão superior;
       II - órgão subordinado ou entidade vinculada;
       III - unidade gestora;
       IV - nome do servidor;
       V - cargo;
       VI - origem de todos os trechos da viagem;
       VII - destino de todos os trechos da viagem;
       VIII - período da viagem;
       IX - motivo da viagem;
       X - meio de transporte;
       XI - categoria da passagem;
       XII - valor da passagem;
       XIII - número de diárias;
       XIV - valor total das diárias;
       XV - valor total da viagem.

       § 1º As informações de que trata este artigo, referentes aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, ficam condicionadas à implantação do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, de onde deverão ser extraídas.

       § 2º As informações a que se refere o caput deste artigo permanecerão nas páginas de Transparência Pública pelo prazo mínimo de quatro anos após a realização da viagem.
 
Capítulo III
DA APRESENTAÇÃO E DA LINGUAGEM
 
       Art. 16. As informações serão apresentadas de forma simples, com a utilização de recursos de navegação intuitiva a qualquer cidadão, independentemente de senhas ou conhecimentos específicos de informática.

       Art. 17. Todo o conteúdo técnico deverá ser precedido de texto introdutório e, sempre que possível, acompanhado por notas explicativas, na forma de dicas de tela.

       Art. 18. As informações serão divulgadas na forma extensiva e decodificada, com a utilização de linguagem simples e objetiva.

       Art. 19. O conteúdo estabelecido no Capitulo II deverá ser apresentado nas páginas de Transparência Pública conforme a nomenclatura dos itens de dados estabelecida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no modelo a que se refere o art. 4º desta Portaria.

       Art. 20. As páginas de Transparência Pública conterão glossário com as definições, em linguagem acessível ao cidadão, de todos os termos técnicos empregados na apresentação das informações.

       Parágrafo único. O modelo definido no art. 4º conterá sugestão de glossário, que poderá ser adotada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

       Art. 21. Os dados deverão ser apresentados com a respectiva fonte e data da última atualização.
 
Capítulo IV
DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
 
       Art. 22. Independentemente da publicação na respectiva página de Transparência Pública, as entidades da Administração Pública Federal indireta deverão encaminhar, em meio eletrônico, à Controladoria-Geral da União, nas periodicidades estabelecidas no Capítulo II e no prazo estabelecido no art. 6º, as informações, requeridas nesta Portaria, que não se encontram registradas nos sistemas informatizados da Administração Pública Federal - SIAFI, SIASG e SCDP.

       Parágrafo único. A Controladoria-Geral da União, no prazo estabelecido no art. 3º desta Portaria, determinará os procedimentos e padrões para envio das informações pelas entidades da Administração Pública Federal referidas no caput.
 
Capítulo V
DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES
 
       Art. 23. As informações classificadas como sigilosas, nos termos da legislação sobre a matéria, terão sua divulgação restrita, tendo em vista o que dispõe o art. 4º do Decreto nº 5.482, de 30 de junho de 2005.

       Art. 24. Caberá aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal informar à Controladoria-Geral da União, no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Portaria, as informações referentes ao conteúdo mínimo estabelecido no Capítulo II que estão protegidas pelo sigilo mencionado no art. 23, com a respectiva fundamentação legal.
 
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
       Art. 25. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Controladoria-Geral da União, no prazo de 90 dias, deverão adotar as providências necessárias para a incorporação às páginas de Transparência Pública, de dados agregados, associados aos programas e ações de governo, para fins de aprimorar a qualidade das informações postas à disposição da população, de forma a permitir ao cidadão, análises mais abrangentes sobre a gestão dos recursos públicos.

       Art. 26. Nos termos do art. 5º do Decreto nº 5.482, de 2005, os órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal verificarão o cumprimento do disposto nesta Portaria.

       Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
JORGE HAGE SOBRINHO
Ministro de Estado do Controle e da Transparência, Interino
PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
(*) Republicado por ter saído com incorreção no original no D.O.U.
do dia 17 de março de 2006, Seção I, página 5.
 
       INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 13, DE 16 DE MARÇO DE 2006
       O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQUICULTURA E PESCA DA PRESIDENCIA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o Art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto-lei nº 211, de 28 de fevereiro de 1967 e o que consta no processo nº 00350.000.717/2006- 85, e tendo em vista o que consta no Parágrafo Único do Artigo 6º da Instrução Normativa IBAMA, no 92 de 7 de fevereiro de 2006, resolve :
       Art. 1º Alterar o inciso I do artigo 1º da Instrução Normativa SEAP/PR no 11 de 09 de março de 2006, publicada no DOU do dia 10 de março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
       " I - espécies a capturar
       a) Camarão cristalino e fauna acompanhante;
       b) Peixes demersais de profundidade, ressalvados àqueles protegidos por legislação específica".
       Art. 2º Acrescentar ao artigo 2º da Instrução Normativa SEAP/PR no 11 de 09 de março de 2006,, o parágrafo 4º, com a seguinte redação:
       " § 4º Na pesca das espécies de que trata a alínea b do inciso I do artigo 1º, só será permitido o uso da rede regulamentada por norma específica
       § 1º- a restrição de que trata o § 3º do artigo 2º, não se aplica às embarcações permissionadas na forma do disposto na alínea b do inciso I do artigo 1º
       § 2º - a permissão de que trata a alínea b do inciso I do artigo 1º será emitida nos moldes do anexo I desta Instrução Normativa.
       Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário
       Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua
 
       Diárias e passagens
       Art. 15. As diárias e passagens pagas a servidores públicos em viagem em razão do trabalho ou a colaboradores eventuais em viagens no interesse da Administração, terão seus dados publicados e atualizados quinzenalmente nas páginas de Transparência Pública, devendo constar as seguintes informações relativas a cada trecho:

       I - órgão superior;
       II - órgão subordinado ou entidade vinculada;
       III - unidade gestora;
       IV - nome do servidor;
       V - cargo;
       VI - origem de todos os trechos da viagem;
       VII - destino de todos os trechos da viagem;
       VIII - período da viagem;
       IX - motivo da viagem;
       X - meio de transporte;
       XI - categoria da passagem;
       XII - valor da passagem;
       XIII - número de diárias;
       XIV - valor total das diárias;
       XV - valor total da viagem.
       § 1º As informações de que trata este artigo, referentes aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, ficamcondicionadas à implantação do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, de onde deverão ser extraídas.
       § 2º As informações a que se refere o caput deste artigo permanecerão nas páginas de Transparência Pública pelo prazo mínimo de quatro anos após a realização da viagem.