PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 165, DE 20 DE JUNHO DE 2008

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 165, DE 20 DE JUNHO DE 2008

  Dispõe sobre a Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, de que trata o §1º, do art. 13, do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e dá outras providências.

Os MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA e DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, resolvem:

Art 1º . A Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, fica disciplinada por esta Portaria.

Art. 2º Sem prejuízo das competências que lhe são atribuídas pelo § 4º do art. 13 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, caberá à Comissão Gestora do SICONV, a elaboração e expedição de resoluções relativas ao seu funcionamento interno e orientações normativas relativas ao SICONV.

Art 2º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão procederá à nomeação dos membros e suplentes da Comissão Gestora e à designação de seu Presidente.

§ 1º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Controle e da Transparência indicarão ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão dois representantes de cada Ministério, sendo um titular e um suplente, para a Comissão Gestora do SICONV.

§ 2º A Comissão Gestora reunir-se-á mensalmente, de forma ordinária e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por solicitação de seus membros.

§ 3º As decisões da Comissão Gestora serão tomadas preferencialmente por consenso ou, na impossibilidade deste, por maioria simples de seus membros.

§ 4º Em caso de empate, caberá ao Presidente da Comissão Gestora exarar o voto de desempate.

Art 3º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, nos termos dos arts. 14 a 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, a orientação aos gestores federais sobre os procedimentos relativos ao adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal no tocante à realização de convênios e contratos de repasse.

Parágrafo único Relativamente aos normativos que regem convênios e contratos de repasse celebrados até 29 de maio de 2008, a STN manterá o atendimento aos órgãos e entes envolvidos até o encerramento dos respectivos instrumentos.

Art 4º Caberá à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, apoiar os órgãos setoriais do SICONV relativamente às questões de operacionalização do Sistema.

Art 5º Compete à SLTI, no exercício das funções de Secretaria- Executiva da Comissão Gestora do SICONV:

I - prestar apoio técnico e administrativo necessários à execução dos trabalhos da Comissão;

II - propor pauta e minutas de orientações normativas;

III - sistematizar as dúvidas relativas à interpretação das normas referentes às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse;

IV - encaminhar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias aos membros da Comissão;

V - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão, mediante solicitação de seus membros;

VI - publicar no Portal de Convênios os atos normativos, as decisões e as orientações aprovadas pela Comissão; e Art 6º O art. 68 da Portaria Interministerial nº 127, de 30 de maio de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 68. Após 31 de dezembro de 2009, os convênios ou contratos de repasse firmados até 29 de maio de 2008 e que estejam vigentes deverão ser extintos ou registrados no SICONV nos termos desta Portaria." (NR)

Art. 7.º A Portaria Interministerial nº 127, de 30 de maio de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art.24 ......................................................................................

§ 7º A comprovação das condições exigidas no caput ocorrerá no ato de cadastramento, a que se referem os arts. 17 a 19.

Art. 74-A. O disposto nos arts. 4º e 25, inciso I, somente será exigido a partir de 1º de agosto de 2008.

Parágrafo Único. Até a data mencionada no caput, as exigências que seriam cumpridas por meio do SICONV deverão ser supridas através da regular instrução processual."

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º. Revoga-se o § 4º do art. 42, da Portaria Interministerial nº 127, de 30 de maio de 2008.

PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda

JORGE HAGE SOBRINHO
Ministro de Estado do Controle e da Transparência

Publicada no Diário Oficial da União de 23 de junho de 2008, Seção 1, Página 65.