MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

 

GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL 24, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2008

 

Disciplina os procedimentos operacionais para o atendimento ao disposto no art. 17 do Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, e dá outras providências.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA E DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA, no âmbito de suas competências legais e tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e do art. 17 do Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, resolvem:

 

Art. 1° Poderão ser arquivados os processos relativos aos convênios, acordos, ajustes ou quaisquer outros instrumentos que tratam da transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que atendam cumulativamente às seguintes condições:

I - prazo de vigência encerrado até 25 de julho de 2002;

II - valor registrado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

III - prestação de contas ou instrumento congênere apresentado até 31 de julho de 2007.

§ 1° Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por valor registrado aquele firmado no ato da celebração, incluídas as alterações efetuadas por aditivos.

§ 2° Os instrumentos celebrados antes de 1o de julho de 1994 e seus aditivos terão os seus valores atualizados monetariamente até a referida data, somente podendo ser arquivados aqueles que atendam às condições estabelecidas no caput.

§ 3° A atualização monetária de que trata o § 2o deverá ser realizada utilizando-se o "Sistema Débito" disponibilizado no endereço eletrônico do Tribunal de Contas da União – TCU (www.tcu.gov.br).

§ 4° A planilha com a memória de cálculo da atualização monetária de que tratam os §§ 2o e 3o deverá ser anexada ao respectivo processo.

Art. 2° O órgão concedente publicará no Diário Oficial da União, até 31 de dezembro de 2008, a relação dos processos arquivados na forma do caput do art. 1o, contendo as seguintes informações:

I - número do cadastro no SIAFI, quando houver;

II - número e ano de celebração;

III - data do fim de vigência;

IV - nome e CNPJ ou CPF do convenente ou recebedor do recurso;

V - unidade da federação do convenente ou recebedor do recurso;

VI- valor considerado para fins de arquivamento apurado na forma estabelecida no art.1o; e

VII - resumo do objeto pactuado.Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional, até trinta dias após a publicação desta Portaria, deverá disponibilizar no MANUAL SIAFI a rotina de operacionalização de que trata o disposto nesta Portaria.

Art. 3° Não poderá ser arquivado o processo que se enquadrar em pelo menos uma das seguintes situações:

I - esteja submetido a tomada de contas especial;

II - seja objeto de denúncia ou de representação formalmente apresentada ao órgão ou entidade concedente, até a conclusão pela improcedência dos fatos denunciados ou representados; ou

III - esteja com saldo nas contas de "Inadimplência" e/ou "A comprovar".

Art. 4° Caso surjam elementos novos, suficientes para caracterizar a irregularidade na aplicação dos recursos transferidos por força do convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento pactuado, o processo será desarquivado e serão adotados os procedimentos

para apuração dos fatos e das responsabilidades, quantificação de eventual dano e reparação ao Erário, se for o caso.

Art. 5° Os instrumentos de transferência de recursos com prazo de vigência vencido até a data de publicação desta Portaria e que não forem objeto de arquivamento deverão ser analisados por força-tarefa a ser constituída no âmbito de cada órgão ou entidade concedente, sem prejuízo das demais atribuições.

Parágrafo único. Os trabalhos da força-tarefa referida no caput deste artigo deverão ser concluídos no prazo máximo de dois anos a contar da publicação desta Portaria.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO BERNARDO SILVA

Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda

JORGE HAGE SOBRINHO

Ministro de Estado do Controle e da Transparência