PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 3.534, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998

O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 10 do Decreto nº 2.809, de 22 de outubro de 1998, e considerando que, para objetivar redução de custos operacionais, a União, por intermédio do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - MARE, firmou o Contrato nº 28/98, com a BB - Administradora de Cartões de Crédito S/A - BBCAR, para administração e emissão do cartão de crédito corporativo do Governo Federal, com cláusula de possibilidade de adesão das Unidades Gestoras dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, resolve:

Estabelecer instruções complementares ao citado Decreto nº 2.809/98, no que diz respeito às aquisições de passagens aéreas com tarifas promocionais ou reduzidas, com pagamento por intermédio de cartão de crédito corporativo do Governo Federal.

Das Definições:

Art. 1º - São adotadas as seguintes definições, utilizadas no contrato supracitado:

I - CARTÃO DO GOVERNO FEDERAL - Cartão de crédito corporativo para uso exclusivo das Unidades Gestoras dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, na forma das Instruções pertinentes.

II - CONTRATANTE - A União, por intermédio do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - MARE.

III - CONTRATADA - A BB Administradora de Cartões de Crédito S/A - BBCAR.

IV - TITULAR - Unidade Gestora que aderir ao Contrato firmado com a BBCAR, para utilização do Cartão do Governo Federal.

V - PORTADOR - Ordenador de Despesa ou outro servidor por ele autorizado a portar Cartão do Governo Federal emitido em nome da respectiva Unidade Gestora.

VI - AFILIADO - Estabelecimento comercial integrante da rede a que estiver associada a BBCAR, onde podem ser efetivadas transações com o Cartão do Governo Federal.

VII - TRANSAÇÃO - Operação comercial efetuada entre o Portador e o Afiliado, com pagamento por meio do Cartão do Governo Federal.

VIII - LIMITE DE CRÉDITO - Valor máximo estabelecido pelo Ordenador de Despesa da Unidade Gestora, junto à BBCAR, para utilização do Cartão do Governo Federal.

IX - EXTRATO DE CONTA - Documento emitido pela BBCAR, contendo a relação das transações efetuadas pelos portadores da respectiva Unidade Gestora Titular, lançadas na fatura do mês, para efeito de conferência.

X - FATURA - Documento emitido pela BBCAR contendo os valores devidos pela Unidade Gestora, para efeito de atesto e pagamento.

XI - TRANSPORTADORA - Empresa nacional ou estrangeira, de transporte aéreo de passageiros.

XII - AGÊNCIA DE VIAGENS - Empresa contratada pela Unidade Gestora para prestar serviços relativos a reserva, emissão e venda de passagens aéreas nacionais e internacionais.

Da adesão ao contrato:

Art. 2º - As Unidades Gestoras de que trata o inciso I do art. 1º poderão aderir ao contrato firmado com a BBCAR, para utilizarem o CARTÃO DO GOVERNO FEDERAL.

§ 1º A adesão será formalizada pela Unidade Gestora, mediante preenchimento do Termo de Adesão, conforme modelo disponível em qualquer agência do Banco do Brasil.

§ 2º O Ordenador de Despesa é a autoridade competente para assinar, em nome da Unidade Gestora, o Termo de Adesão, e para indicar outros portadores de cartão da respectiva Unidade.

§ 3º A adesão ao contrato de que trata o caput deverá ser precedida de abertura de processo administrativo específico, no âmbito da Unidade Gestora, do qual constará cópia do contrato firmado pelo MARE com a BBCAR.

§ 4º Uma vez assinado o termo de adesão, o Ordenador de Despesa assume inteira responsabilidade pelo cumprimento das regras contratuais e demais instruções relativas ao uso dos Cartões do Governo Federal emitidos com a titularidade da respectiva Unidade Gestora e ao pagamento das despesas decorrentes.

§ 5º Não será admitido, por força do disposto no Decreto nº 2.809/98 e nas cláusulas constantes do Instrumento firmado pelo MARE com a BBCAR, pagamentos de taxas de adesão, de manutenção, anuidades ou quaisquer outros decorrentes de obtenção e uso do Cartão do Governo Federal.

Das restrições do uso do cartão

Art. 3º - O uso do Cartão do Governo Federal fica restrito às transações realizadas em âmbito nacional, para aquisição de passagens aéreas emitidas com tarifa promocional ou reduzida e realizadas com as agências de viagens contratadas pela Unidade Gestora.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese serão admitidas transações pela modalidade de "assinatura em arquivo", entendendo-se como tal, aquelas em que o Portador adquire bens e serviços via telefone ou outro meio, sem assinar o correspondente comprovante de venda.

Art. 4º - Nenhuma transação com o Cartão do Governo Federal poderá ser efetivada sem que haja saldo suficiente, para o atendimento da respectiva despesa, na Nota de Empenho emitida pela Unidade Gestora Titular em nome da BBCAR.

Art. 5º - O Ordenador de Despesa, observado o disposto no artigo anterior, definirá, parra registro na BBCAR, o limite de crédito total da Unidade Gestora Titular, bem como o limite de crédito a ser concedido a cada um dos Portadores de cartão por ele autorizados.

§ 1º O somatório dos limites de crédito estabelecidos para os seus Portadores de cartão não poderá ultrapassar o limite de crédito total da respectiva Unidade Gestora.

§ 2º Sempre que necessário, o ordenador de despesa deverá comunicar à BBCAR, diretamente ou por intermédio da agência de relacionamento do Banco do Brasil, a alteração dos limites de crédito estabelecidos para a Unidade Gestora Titular e para seus Portadores de cartão.

Art. 6º - O Cartão do Governo Federal é de uso pessoal e intransferível do Portador nele identificado, para as aquisições de passagens aéreas no interesse da Administração, sendo vedada sua utilização para outros fins.

Do pagamento de passagens aéreas com o cartão.

Art. 7º - O pagamento às agências de viagens contratadas pela Unidade Gestora, relativo às aquisições, por meio do Cartão do Governo Federal, de passagens aéreas emitidas com tarifa promocional ou reduzida deverá ser efetivado na data da compra, mediante assinatura do respectivo comprovante de venda emitido em duas vias, pelo valor final da operação, considerados:

I - o valor do bilhete com a tarifa promocional ou reduzida aplicada;

II - o desconto contratual acordado com a agência de viagens sobre a sua comissão de venda, já reduzido na forma do critério estabelecido no art. 8º.

§ 1º É vedada a aceitação de qualquer acréscimo de valor em função do pagamento por meio do Cartão do Governo Federal.

§ 2º O comprovante de venda, a critério da Unidade Gestora, em comum acordo com a agência de viagens contratada, poderá ser emitido pelo valor total das transações efetuadas no dia, devendo ser acompanhado de demonstrativo detalhando os bilhetes a que se referem e os cálculos relativos ao valor final da operação.

§ 3º As passagens aéreas eventualmente adquiridas com tarifa básica ou cheia continuarão a ser pagas quando da apresentação da fatura mensal da agência de viagens contratada, na forma e prazos pactuados no contrato em vigor.

Art. 8º - As Unidades Gestoras, como forma de incentivo à obtenção da melhor tarifa promocional ou reduzida disponível no momento da compra do bilhete, reduzirão o desconto contratual oferecido pela agência de viagem sobre a sua comissão de venda, da seguinte forma:

I - em 100%, quando o bilhete emitido contemplar desconto igual ou superior a 50% e da tarifa básica ou cheia;

II - em 50%, quando o desconto for na faixa de 30 a 49º%;

III - em 25%, quando o desconto for na faixa de 15 a 29%;

IV - em 10%, quando o desconto for na faixa de 5 a 14%.

Art. 9º - Para efeito de conferência dos extratos de conta e das faturas e de auditoria pelos órgãos de controle, a requisição da passagem, a via do comprovante de venda os demonstrativos de cálculo do valor final da operação e a cópia do bilhete da passagem deverão ser mantidos em arquivo da Unidade Gestora até que sejam anexados aos respectivos processos de pagamento.

Dos extratos de conta e da fatura mensal do cartão:

Art. 10 - A BBCAR, por força contratual, disponibilizará até o dia 23 de cada mês, ou no dia útil imediatamente subsequente, os extratos de conta e as respectivas faturas mensais, com detalhamento das transações lançadas, para fins de conferência, atesto e pagamento pelas Unidades Gestoras.

§ 1º Os extratos de conta e as faturas de que trata o caput, serão disponibilizados pela BBCAR, fisicamente ou em sistema informatizado do Banco do Brasil, para acesso do Ordenador de Despesa, ou a quem ele designar, em qualquer uma de suas agências.

§ 2º Em caso de divergência entre os dados constantes da fatura e os comprovantes de vendas, a unidade Gestora deverá contatar a Central de Atendimento da BBCAR para contestar a parcela divergente e solicitar os esclarecimentos ou acertos cabíveis.

§ 3º A Central de Atendimento da BBCAR registrará, no ato da contestação, as ocorrências que não puderem ser esclarecidas naquele momento e informará o número do registro que deverá ser citado e anexado ao processo de pagamento.

§ 4º Os valores contestados e não esclarecidos pela BBCAR, deverão ser glosados pelo Ordenador de Despesa, sem prejuízo do cumprimento do prazo estabelecido para pagamento do saldo efetiva e devidamente comprovado.

§ 5º Os valores indevidamente glosados pelo Ordenador de Despesa serão reapresentados e sobre eles incidirão encargos desde a data prevista para pagamento.

Art. 11 - O crédito relativo ao pagamento do valor integral da fatura, contemplando todas as despesas efetivamente devidas, deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 28 de cada mês ou, caso não cumprido pela BBCAR o prazo de que trata o caput do artigo anterior, até o quinto dia útil subsequente à data em que forem efetivamente disponibilizadas as informações do respectivo extrato de conta.

§ 1º Caso o dia 28 seja dia não útil, o crédito será efetivado no dia útil imediatamente posterior.

§ 2º Será da inteira responsabilidade do Ordenador de Despesa o pagamento de eventuais encargos devidos à BBCAR por descumprimento do prazo estabelecido para pagamento da fatura, inclusive aqueles decorrentes de glosas indevidas.

Do uso indevido do cartão:

Art. 12 - O Portador do Cartão do Governo Federal que utilizá-lo para outros fins que não o de aquisição de passagens aéreas, na forma desta Portaria, deverá efetuar o ressarcimento dos respectivos valores, até a data de vencimento da fatura, mediante depósito identificado na conta-corrente da Unidade Gestora, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

§ 1º O Portador que não efetuar o ressarcimento de que trata o caput, será, também, responsabilizado penal e civilmente, na forma da Lei.

§ 2º O comprovante do depósito de que trata o caput deverá ser anexado ao processo de pagamento da respectiva fatura.

Das responsabilidades em caso de roubo, furto, perda ou extravio de cartões:

Art. 13 - A Unidade Gestora é responsável, perante a BBCAR, pelas transações e obrigações decorrentes da utilização, devida ou não, dos cartões emitidos com autorização do Ordenador de Despesa, sem prejuízo da responsabilidade solidária do Portador, para todos os efeitos, até:

I - a data e hora da comunicação à Central de Atendimento da BBCAR, da ocorrência de roubo, furto, perda ou extravio de cartão em vigor;

II - a data da inclusão no Boletim de Cancelamento, quando se tratar de cartão cancelado ou substituído e não devolvido pela Unidade Gestora à BBCAR.

§ 1º No ato da comunicação de roubo, furto, perda ou extravio referidas no inciso I, a Central de Atendimento da BBCAR informará um Código Interno de Denúncia - CID, numérico, o qual constituirá confirmação e identificação do pedido de bloqueio do cartão.

§ 2º O ressarcimento de eventuais transações fraudulentas com cartão roubado, furtado, perdido ou extraviado, mesmo que efetuadas por terceiros, até a data e hora da comunicação da ocorrência à Central de Atendimento da BBCAR, será de inteira responsabilidade do ordenador de despesa ou do portador por ele autorizado.

§ 3º As Unidades Gestoras poderão, a seu exclusivo critério, contratar o serviço de Proteção Ouro 48 Horas oferecido pela BBCAR, que prevê cobertura de transações fraudulentas, desde que realizadas por terceiros nas 48 horas anteriores à comunicação do roubo, furto, perda ou extravio de cartão.

§ 4º A contratação voluntária do serviço de que trata o parágrafo anterior, por envolver pequenas despesas, deverá ser objeto de processo administrativo específico, em cada Unidade Gestora interessada, na forma da Lei 8.666/93.

Das disposições finais:

Art. 14 - O MARE encaminhará aos Ministérios, para repasse às suas Unidades Gestoras vinculadas, cópia do contrato nº 28/98 firmado com a BBCAR, de que trata a presente Portaria, para subsidiar decisão e autuação nos respectivos processos de adesão.

Art. 15 - As Unidades Gestoras deverão adotar os procedimentos necessários a compatibilização dos respectivos contratos de prestação de serviços com as agências de viagem, às instruções do Decreto 2.809/98 e desta Portaria.

Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA

(Of. Nº 228/98)
D.O.U. 31/12/9
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