Impugnação 15/04/2014 13:03:48

EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) PREGOEIRO(A) BONOPLASTI INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob o nº 05.624.331/0001-16, sediada na Rua Sotero Vaz da Silveira, nº 4469, Bairro Memorare, cidade e comarca de Teresina, Estado do Piauí, por intermédio de seu representante JANDERLEY CAMPELO VIEIRA, brasileiro, administrador, portador da Cédula de Identidade, nº 93002277093 SSP/CE e do CPF 310.975.103-87, residente e domiciliado na cidade de Fortaleza/CE, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com supedâneo nas Leis Federais 8.666/93 e 10.520/2002, apresentar: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL do PREGÃO ELETRÔNICO citado a epígrafe, cuja abertura está prevista para 28/04/2014, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I – DOS FATOS O PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU- SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ deu abertura ao certame licitatório citado a epígrafe, visando à aquisição de diversos materiais de consumo. Ocorre que a Comissão de licitações agrupou itens no certame POR LOTE de maneira a inviabilizar a competição e prejudicando a obtenção do menor preço. A impugnante, por exemplo, deseja oferecer individualmente COPOS DESCARTÁVEIS sem poder oferecer os demais itens por fabricar exclusivamente copos descartáveis, todavia, fica impossibilitada pelo agrupamento dos itens em lote, prejudicando a eficiência da administração, entre outros princípios, bem como a obtenção do menor preço (objetivo do pregão). Dessa forma o EDITAL fez exigência desnecessária, que limita a competição, devendo ser retificado para que o certame garanta a IGUALDADE DE CONDIÇÕES A TODOS OS INTERESSADOS e permita a participação do maior número de participantes possíveis (aumente o espectro de licitantes). II – DO DIREITO A licitação consiste no procedimento que visa proporcionar a participação do maior número de licitantes com a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração. Todo procedimento de licitação deve conceder tratamento igualitário e justo a todos os interessados. Pois bem, no presente caso, o Edital deve ser reformado PORQUE ESTÁ LIMITANDO A COMPETIÇÃO, na medida em que o órgão licitante agrupou ITENS em lotes, que, do ponto de vista comercial, deveriam ser oferecidos separadamente, aumentando a competição e a possibilidade de obtenção do menor preço. Da forma como a edilidade confeccionou o edital, o participante deve ser uma empresa MUITO ESPECÍFICA, ficando reduzido em muito o espectro de empresas que podem participar do certame, SENDO INERENTE A OFERTA DE PREÇO ACIMA DO INTERESSE PÚBLICO. Nesse prumo, o artigo 3º, inciso II da Lei Federal nº 10.520/2002 é BEM CLARO AO PROIBIR ESPECIFICAÇÕES QUE LIMITEM A COMPETIÇÃO, verbis: “Art. 3º. A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, VEDADAS ESPECIFICAÇÕES QUE, POR EXCESSIVAS, IRRELEVANTES OU DESNECESSÁRIAS, LIMITEM A COMPETIÇÃO;” Bem como, veda a Lei Federal 8.666/93, ex vi do seu artigo 3º, § 1º, incisos I e II, verbis: “Artigo 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1º. É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; II - ESTABELECER TRATAMENTO DIFERENCIADO DE NATUREZA COMERCIAL, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.” E o artigo 15, inciso IV do mesmo diploma legal, EXIGINDO QUE AS DIVISÕES SEJAM FEITAS DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO MERCADO, verbis: “Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas; II - ser processadas através de sistema de registro de preços; III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as PECULIARIDADES do mercado, visando economicidade; V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.” Dessa forma, É INDEVIDO o agrupamento em lotes de copos descartáveis juntamente com outros itens do lote , excluindo a participação de fabricantes que tendem ofertar melhores preços. Como exaustivamente exposto esse agrupamento trava totalmente a competição das indústrias fabricantes de copos descartáveis. Nas lições do renomado jurista publicista Marçal Justen Filho, muito embora seja possível juridicamente, o fracionamento dos itens licitatórios em lotes deve respeitar as variáveis qualitativas (natureza do objeto, da oferta - INTEGRIDADE), verbis: “O fracionamento em lotes deve respeitar a INTEGRIDADE QUALITATIVA do objeto a ser executado. Não é possível desnaturar um certo objeto, fragmentando-o em contratações diversas e que importam o risco de impossibilidade de execução satisfatória.” 1O agrupamento em questão está ferindo a integridade qualitativa dos itens, importando em risco de impossibilidade de execução satisfatória do certame, o que prejudica o interesse público, que é dotado de SUPREMACIA e INDISPONIBILIDADE. Note-se a lição do excelsior jurista José dos Santos Carvalho Filho no que atine à supremacia e indisponibilidade do INTERESSE PÚBLICO (primário - Saúde), verbis: “(...) A Administração não tem a livre disposição dos bens e interesses públicos, porque atua em nome de terceiros. Por essa razão é que os bens públicos só podem ser alienados na forma que a lei dispuser. Da mesma forma, os contratos administrativos reclamam, como regra, que se realize licitação para encontrar quem possa executar obras e serviços de modo mais vantajoso para a Administração. O princípio parte, afinal, da premissa de que todos os cuidados exigidos para os bens e interesses públicos trazem benefícios para a própria coletividade.” 2 Aliás, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 4161/2009 da Segunda Câmara, entende pela possibilidade do fracionamento dos objetos da licitação, desde que seja TÉCNICA e ECONOMICAMENTE viáveis, verbis: 1 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10ª ed. São Paulo: Dialética, 2004, p. 209. 2 Manual de Direito Administrativo. 15ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, pp. 25/26. “Divida o objeto da licitação em lotes, licitando tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se dessa forma com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala, nos termos do art. 23 da Lei nº 8666/1993.” Portanto, os agrupamentos de itens diversos e incompatíveis com copos descartáveis, estão desprovidos de fundamentos, já que são técnica e economicamente INVIÁVEIS, colocando em risco a execução satisfatória do certame e do futuro contrato, o que fere o interesse público e a eficiência da Administração. II – DO PEDIDO Ex positis, com fundamento nos princípios da supremacia e da indisponibilidade do INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO, basilares do certame licitatório, A IMPUGNANTE REQUER A SEPARAÇÃO DOS COPOS DESCARTÁVEIS DOS DEMAIS ITENS AGRUPADOS EM UM SÓ LOTE PARA SEREM LICITADOS INDIVIDUALMENTE, visando possibilitar que um número BEM MAIOR de empresas participe do certame incluindo principalmente fabricantes, cumprindo a possibilidade de obtenção da melhor vantagem (MENOR PREÇO) para a Administração Pública, em consonância com o artigo 3º, inciso II da Lei Federal nº 10.520/2002, com a conseqüente republicação do ADITAMENTO DO EDITAL DO PREGÃO, sob a pena de representação ao MINISTÉRIO PÚBLICO, TRIBUNAL DE CONTAS e a impetração de Mandado de Segurança. Acolhida a Impugnação, requer que seja redesignada a data do certame, nos termos do artigo 12, § 2º do Decreto Federal nº 3.555/2000, bem como publicada uma errata do edital com as correções. Adverte-se que os termos do artigo 41, § 3º da Lei Federal 8.666/93, a impugnação feita TEMPESTIVAMENTE GARANTE AO LICITANTE O DIREITO DE PARTICIPAR DO CERTAME COM O JULGAMENTO DE SUA PROPOSTA, até o trânsito em julgado da decisão pertinente a impugnação, administrativa e judicial. Requer, por fim, que as intimações das decisões e atos do processo administrativo de julgamento do recuso sejam realizadas à representante abaixo subscrita. Termos em que, Pede deferimento. Teresina, 15 de abril de 2014. ________________________________________________ Janderley Campelo Vieira RG nº. 93002277093 SSP-CE CPF nº. 310.975.103-87 Representante Legal Fone/Fax: 85-3035-1432 - Celular 85-8888-1248 janderleycampelo@hotamil.com DEPARTAMENTO JURÍDICO – Janderley Campelo Vieira