01/06/2005 - O DECRETO Nº 5.450/2005, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL, TORNA OBRIGATÓRIO O PREGÃO NAS COMPRAS GOVERNA



Brasília, 01/06/2005 - O Presidente Lula e o ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, Paulo Bernardo assinaram ontem, terça-feira, 31 de maio, decreto que regulamenta a utilização do pregão, especialmente na forma eletrônica, para a aquisição de bens e serviços comuns. O decreto torna obrigatório na administração pública federal o uso do pregão nas compras de bens e serviços comuns e determina que a forma eletrônica deverá ser preferencialmente adotada.
Ou seja, dentro de trinta dias, o órgão que não utilizar pregão na forma eletrônica para aquisição de bens e serviços comuns terá de formalizar justificativa que comprove a inviabilidade de sua utilização. Até então, bens e serviços comuns poderiam ser adquiridos por concorrência, tomada de preços, carta-convite, além do próprio pregão. O novo decreto revoga o decreto 3.697 de 21 de dezembro de 2000 e faz as adequações necessárias à Lei 10.520 de 17 de julho de 2002.
O objetivo do governo federal é aumentar a transparência das compras governamentais, agilizar o processo e, principalmente, reduzir os custos dos bens e serviços comuns adquiridos pelos órgãos públicos federais. Além disso, a utilização da Internet nas compras aumentam a transparência e a competição ao ampliar o número de fornecedores e fomentar a participação de micro e pequenas empresas nas licitações governamentais.
O governo federal comprou em 2004 cerca de R$ 15 bilhões, dos quais em torno de R$ 8 bilhões poderiam ter sido adquiridos pela modalidade pregão. Foram aproximadamente R$ 530 milhões adquiridos por pregão na forma eletrônica e R$ 3,6 bilhões por pregão presencial, no ano passado. Essa modalidade de licitação se aplica aos itens quantificáveis, ou seja, aqueles que podem ser oferecidos por diversos fornecedores e comparáveis entre si, de modo a permitir a decisão da compra ou contratação. O pregão não se aplica, por exemplo, para obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações em geral que continuarão sendo regidos pela Lei de Licitações - Lei 8.666/93.
A norma vale para os órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União. Até a publicação desse decreto, a escolha da modalidade pregão na forma eletrônica era facultativa e, assim, ainda existem alguns órgãos e entidades que não o utilizam nas suas compras.
Segundo o ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, “o pregão é a modalidade de licitação pública mais bem sucedida até hoje implementada, é mais rápida e reduz custos na média de cerca 15%, podendo chegar a 30% de economia nas das compras governamentais“.
Desde o momento em que é publicado o edital, o pregão na forma eletrônica é o que consome menos tempo: levam-se cerca de 17 dias para efetivar uma aquisição. Já sob o sistema de carta-convite, são 22 dias e na tomada de preços, 90 dias. Uma concorrência leva quatro meses para efetivar-se.
O novo decreto também passa a permitir a contratação de serviços de engenharia, como manutenção predial e de elevadores, entre outros. Permanece vedada a contratação de obras de engenharia por meio de pregão, assim como locações imobiliárias e alienações em geral para as quais permanecem valendo as demais modalidades licitatórias. Outra novidade é a exclusão da Lista de Bens e Serviços contida na norma que em vigor que era para ser apenas exemplificativa, mas ficou entendida pelos órgãos que seria restritiva a itens não contemplados pela mesma.
Ampliação dos limites
Além disso, foram ampliados os limites de valor para publicação do aviso em jornais de grande circulação local, regional ou nacional para aquisições de bens e serviços comuns por meio de pregão. A idéia é reduzir os custos administrativos do governo, sem perder a ampla publicidade. Confira na tabela abaixo os novos limites:
Decreto novo
- Valores de até R$ 650 mil: Diário Oficial da União (DOU) e internet;
- Valores acima de R$ 650 mil até R$ 1,3 milhão: DOU, Internet e jornal de grande circulação local;
- Valores superiores a R$ 1,3 milhão: DOU, internet e jornal de grande circulação regional ou nacional.
Decreto antigo:
- Valores de até R$ 160 mil: DOU e Internet;
- Valores acima de R$ 160 mil até R$ 650 mil: DOU, Internet e jornal de grande circulação local;
- Valores superiores a R$ 650 mil: DOU, Internet e jornal de grande circulação regional ou nacional;
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