16/03/2011 - NOVO SICAF: FAQ - NORMAS

FAQ - NORMAS
NOVO SICAF – PERGUNTAS E RESPOSTAS

1.APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS:

1) Os documentos do fornecedor podem ser enviados pelos Correios, para efetuar o cadastramento?
Resposta: Sim, mas devem ser encaminhados com Recibo de Solicitação de Serviço/RSS assinado pelo fornecedor, anexando as documentações que devem ser originais ou cópias autenticadas pelo Cartório.

2) Qualquer pessoa pode levar os documentos do fornecedor, em uma Unidade Cadastradora, para serem validados?
Resposta: Sim, mas devem ser encaminhadas com Recibo de Solicitação de Serviço/RSS assinado pelo fornecedor. Ressaltamos que os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas pelo Cartório ou por servidor da Unidade Cadastradora que irá confrontá-los com os documentos originais.

3) A Unidade Cadastradora pode receber documentos por FAX para fazer atualizações de certidões no SICAF ou somente poderão ser aceitos originais ou cópias autenticadas?
Resposta: Não, os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas.

2.CONTRATO E LICITAÇÃO

4) Nas licitações presenciais (Pregão Presencial e outras modalidades de licitações presenciais da Lei nº 8.666/93) é obrigatório estar cadastrado no SICAF ?
Resposta: Não, o fornecedor não é obrigado a estar cadastrado no SICAF. Ele poderá apresentar os documentos exigidos para habilitação ao Pregoeiro ou Presidente de Comissão e se habilitado será concedido um prazo para a sua regularização no SICAF.

5) Nos Editais de Pregão Eletrônico, deverá constar a obrigatoriedade apenas do Credenciamento?
Resposta: Sim, o Credenciamento é o nível básico do registro cadastral no SICAF que permite a participação dos interessados na modalidade licitatória Pregão, em sua forma eletrônica, bem como na Cotação Eletrônica.

6) Haverá obrigatoriedade de cadastramento no SICAF quando houver contrato?
Resposta: Sim, o seu cadastramento deverá ser feito pela Administração, antes da contratação, mesmo que seja aquisição por dispensa ou inexigibilidade.

3.OPERACIONALIZAÇÃO

7) É necessário informar ao DLSG/SLTI/MP, a indicação dos servidores incumbidos de operacionalizar e cadastrar dados no SICAF?
Resposta: Esclarecemos que se o órgão tem Cadastrador Parcial, não é necessário informar ao Departamento de Logística e Serviços Gerais do MP, porém se não o tiver todas as indicações e alterações deverão ser informadas ao DLSG/MP.

8) Os órgãos públicos ainda têm que se dirigir ao Ministério do Planejamento para cadastrar seus dados no SICAF?
Resposta: Não. Os órgãos públicos podem inserir seus dados diretamente no Sistema e, posteriormente, validar as informações em qualquer Unidade Cadastradora, inclusive na do seu próprio órgão.

4.RENOVAÇÃO

9) O fornecedor que estiver com o cadastro do SICAF vencido tem que fazer a renovação no Sistema?
Resposta: A primeira renovação cadastral, após a implantação do novo Sistema, deverá ser feita, na Unidade Cadastradora, mediante a apresentação de todos os documentos obrigatórios. As demais renovações de cadastro, no SICAF, serão realizadas automaticamente pelo Sistema, desde que o CPF e o CNPJ encontrem-se válidos, na Receita Federal.

10) De acordo com o art. 3º da Portaria Normativa nº 27, de 10/11/2010, quando da primeira renovação cadastral, após a implantação do novo Sistema, será necessária a atualização documental de todos os fornecedores regularmente inscritos no SICAF, em suas Unidades Cadastradoras, no mínimo em relação ao nível I - Credenciamento, tendo em vista a alteração e inclusão de novos campos cadastrais. Será necessário que a UASG entre em contato com os fornecedores para informá-los que devem atualizar o seu cadastro ou  é  responsabilidade do fornecedor?
Resposta: O interesse e a responsabilidade de procurar a Unidade de Administração de Serviços Gerais – UASG para atualizar o cadastro é do fornecedor.

5.NÍVEL I – Credenciamento

11) Por que exigir o e-mail do responsável para efetuar o Credenciamento?
Resposta: A indicação do e-mail do responsável é muito importante, pois é por meio do e-mail que o fornecedor receberá senha e demais informações sobre seu cadastro, no SICAF.

12) O responsável pelo cadastro deve ser um dos sócios ou pode ser qualquer pessoa indicada por ele como, por exemplo, o procurador legal da empresa?
Resposta: Sim.

13) Devemos analisar se a linha de fornecimento indicada pelo fornecedor está de acordo com o objeto do Contrato Social?
Resposta: Sim, a linha de fornecimento deve guardar conformidade com o objeto do Contrato Social. No caso de novos fornecedores, se existir divergência de dados, a Unidade Cadastradora deve informar, em campo próprio do Sistema, as razões pela qual não validou o Credenciamento.

14) Podem ser aceitos outros documentos, reconhecidos em todo o território nacional, como substitutos da cédula de identidade/RG?
Resposta: Sim, desde que o documento apresentado informe o número de identidade, órgão expedidor, a data de sua expedição e  estejam no corpo do documento.

15) A respeito da inserção dos dados tidos como obrigatórios pela IN nº 02/2010, referente ao cônjuge dos dirigentes de empresa a ser cadastrada no novo sistema. Esta obrigatoriedade não está conflitante com a relação de documentos previstos na Lei nº 8.666/93, em seu artigo 28?
Resposta: A obrigatoriedade de apresentação dos dados do cônjuge não é conflitante com a Lei nº. 8.666, de 1993, pois esta regula os níveis: II – Habilitação Jurídica; III – Regularidade fiscal federal; IV – Regularidade fiscal estadual/municipal; V – Qualificação técnica; e, VI – Qualificação econômico-financeiro.
O Nível I – Credenciamento está previsto no art. 3º do Decreto nº. 5.450/2005, abaixo transcrito:
“Art. 3o Deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico    a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica.
§ 1o  O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico”.
A Instrução Normativa nº 2, de 2010 está regulamentando o disposto no art. 31 do Decreto nº 5.450/2005, o qual prevê que o Ministério do Planejamento poderá estabelecer instruções complementares, ou seja, este Ministério é o órgão competente para fazer tais exigências, não exorbitando suas competências ao aumentar o rol de documentos que deverão ser apresentados pelos fornecedores.
“Art. 31.  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá instruções complementares ao disposto neste Decreto”.
Além do mais, a exigência para a apresentação dos dados de cônjuges dos sócios, dirigentes e administradores das empresas, no Nível I – Credenciamento, veio para atender à recomendação do TCU, exarada por meio do Acórdão 2136/2006/TCU/1ª Câmara, de 01/08/2006, ata nº 27/2006, especialmente quanto ao contido no item 9.7, o qual transcrevemos abaixo:
“9.7 - Orientamos aos órgãos e entidades do Sisg que passem a verificar quando da realização de licitações, junto ao sistema Siasg/Sicaf, o quadro societário e o endereço dos licitantes com vistas a  verificar a existência de sócios comuns, endereços idênticos e/ou indícios de parentesco, fato que, analisado em conjunto com outras informações, poderá indicar ocorrência de fraudes contra o certame licitatório. portanto, havendo indícios de fraude deverá ser adotada a prerrogativa disposta no parágrafo 3º do artigo 43 da lei 8.666 de 21 de junho de 1993”.
Portanto, o objetivo da obrigatoriedade na apresentação dessa documentação de cônjuge é facilitar a investigação de órgãos de controle e das comissões de licitação em casos de suspeita do crime previsto no art 90 da Lei nº. 8.666, de 1993:
“Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

16) Como comprovar o estado civil do fornecedor – solteiro(a), casado(a), separado (a) judicialmente, divorciado(a), viúvo(a) ou união estável?
Resposta: O fornecedor deverá apresentar, juntamente com os demais documentos exigidos, declaração, sob as penas da lei, informando seu estado civil ou apresentar uma certidão que comprove tal estado.

17) Muitos fornecedores constam como casados no Contrato Social da empresa, mas não estão mais casados ou se encontram em processo litigioso de separação, impedindo que tenham cópia do CPF para entregar. Há, de fato, a necessidade da entrega autenticada desse documento ou pode ser informado apenas o número?
Resposta: A apresentação do CPF, nos caso de fornecedor casado ou em união estável, é essencial para o preenchimento dos campos no sistema. Nos casos em que o fornecedor se encontrar em separação litigiosa, deve ser assinalado o campo “separado(a) judicialmente” e apresentar declaração, sob as penas da lei, informando seu estado civil ou apresentar certidão/documento da justiça que comprove o andamento do processo de separação.

18) Caso o fornecedor seja casado, deve ser exigida cópia do CPF do cônjuge para constar no processo?
Resposta: Sim, a cópia da documentação do cônjuge deve constar no processo.

6.NÍVEL III - Regularidade Fiscal Federal

19) As empresas ainda precisam levar as certidões de FGTS e INSS nas unidades cadastradoras para validar?
Resposta: Não, as certidões do FGTS e INSS deverão ser emitidas pelo fornecedor nos respectivos órgãos e automaticamente o NOVOSICAF recupera e atualiza o sistema.

7.NÍVEL IV – Regularidade Fiscal Estadual e Municipal

20) A Certidão de Isenção Estadual, Municipal e Distrital deve ser validada pelas Unidades Cadastradoras?
Resposta: Sim, a isenção e a validação serão realizadas pela Unidade Cadastradora.

8.NÍVEL V – Qualificação Técnica

21) As empresas estão trazendo atestados de capacidade técnica emitidos por entidades da qual prestaram serviços ou forneceram materiais. No sistema existe os campos: Certificação Técnica - Certificador/Nº Certificado/Data de validade. De que forma podem ser incluídos tais atestados se os mesmos não possuem nº de registro e data de validade?
Resposta: No NOVOSICAF não há campo para registro de atestado de capacidade técnica.

9.NÍVEL VI – Qualificação Econômico-Financeira

22) Em algum momento, o fornecedor ainda deve entregar a Certidão de Falência e Concordata para renovação anual do cadastro? No antigo SICAF o fornecedor entregava a referida certidão apenas uma vez por ano para renovação.
Resposta: As Certidões de Falência e Concordata devem ser atualizadas respeitando-se o período de vigência constante do(s) documento(s).

23) Como registrar o prazo de validade das certidões de Falência e Concordata que não tem data de validade, só tem data de emissão?
Resposta: Quando não constar a data de validade da Certidão de  Falência e Concordata, deve -se adotar o período de 1(um) ano.

24) Será condição para lançamento do Balanço Patrimonial a Certidão de Falência e Concordata?
Resposta: Não.

25) Um fornecedor cadastrado que abriu sua empresa em 08/2010 e fez o Balanço Patrimonial em 12/2010. O sistema não aceita o lançamento de Balanço inferior a um ano, o que fazer?
Resposta: No campo “Exercício Financeiro” deverá ser lançado o período do exercício financeiro (1 ano) a que se referem as informações, independentemente da data de abertura da empresa, ou seja, para este caso específico:
Exercício financeiro:     Período Inicial: 01/2010
Período Final: 12/2010
Demonstração Contábil: 08/2010 – Tipo de Balanço: Abertura.

26) No Sistema, existe campo para inclusão apenas de 1 (uma) Certidão de Falência e Concordata. O que fazer quando existir mais de uma Certidão?
Resposta: Registre apenas uma das certidões. Caso o instrumento convocatório exija todas as certidões, o licitante vencedor do certame licitatório poderá apresentar a documentação diretamente ao Pregoeiro ou Comissão de Licitação.

10. OCORRÊNCIAS

27) Qual é a abrangência de ocorrência para o âmbito “Administração”?
Resposta – Em consonância com a Decisão Plenário do Tribunal de Contas da União nº 352/ 1998, a abrangência refere-se ao órgão ou entidade que aplicou a penalidade.
Exemplos:
a) O Ministério da Educação aplicou a penalidade suspensão temporária à empresa X. Esta sanção impede todo o Ministério da Educação (Administração Direta) de contratar a empresa X, mas não impede uma universidade vinculada ao MEC de contratar a empresa X, pois a universidade (autarquia ou fundação) é uma entidade autônoma.
b) A Escola Nacional de Administração Pública – ENAP (fundação) aplicou a penalidade suspensão temporária à empresa Y. Esta sanção impede a ENAP de licitar ou contratar a empresa Y, mas não impede o Ministério do Planejamento (Administração Direta) de contratar a empresa, embora a ENAP seja entidade vinculada ao Ministério do Planejamento.

28) Tendo em vista a migração dos dados para o Novo SICAF, qual o procedimento a ser adotado após o término dos períodos vinculados para cumprimento de penalidades aplicadas aos fornecedores cadastrados no referido Sistema? Há necessidade de efetuar algum procedimento no Sistema após o cumprimento da penalidade pelo fornecedor?
Resposta:
1) Período da penalidade vencido: O órgão sancionador deverá acessar o legado da sanção, caso não tenha sido reativada a ocorrência no antigo SICAF, o usuário deverá atualizar os dados da penalidade preenchendo todos os campos, bem como o tipo; âmbito/abrangência; motivo; e, período da sanção.

2) Período da penalidade vigendo: O órgão sancionador deverá acessar o legado da sanção e atualizar os dados da penalidade, preenchendo todos os campos, bem como o tipo; âmbito/abrangência; motivo; e, período da sanção e automaticamente ao término da penalidade o cadastro será ativado/atualizado.

mais Notícias