27/08/2012 - APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

COMUNICA

 

PARA: TODAS AS UNIDADES

 

ASSUNTO: ORIENTAÇÃO DESTA SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – SLTI, QUANTO A APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011, E SEUS REFLEXOS NA PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS AOS CONTRATOS ORA VIGENTES E AOS FUTUROS EDITAIS DE LICITAÇÕES.

 

COMUNICAMOS AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, QUE APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O AVISO PRÉVIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, VERIFICOU-SE A NECESSIDADE DE SE CONSOLIDAR A INTERPRETAÇÃO A SER UTILIZADA NOS CONTRATOS VIGENTES E AOS FUTUROS EDITAIS DE LICITAÇÃO.

 

INTERPRETANDO O PARÁGRAFO ÚNICO EM CONJUNTO COM O CAPUT DO ART. 1º DA LEI Nº 12.506, DE 2011, DEPREENDE-SE QUE A RELAÇÃO EMPREGATÍCIA COM ATÉ 1 ANO DE SERVIÇO NA MESMA EMPRESA TERÁ, TÃO SOMENTE, 30 DIAS DE AVISO PRÉVIO. ASSIM, COMPLETANDO O PRIMEIRO ANO, É QUE PASSARÁ A CONTAGEM PROGRESSIVA DE 3 DIAS POR ANO DE SERVIÇO NA MESMA EMPRESA, ATÉ O MÁXIMO DE 60 DIAS, PERFAZENDO UM TOTAL DE 90 DIAS.  ASSIM, VISUALIZA-SE CLARAMENTE QUE A RELAÇÃO ESTABELECIDA ANTES DE 1 ANO DE CONTRATO NÃO TERÁ DIREITO A ESSE ACRÉSCIMO PROPORCIONAL DE 3 (TRÊS) DIAS.

 

CONSIDERANDO QUE A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS SEGUE A REGRA DO ART. 57 DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, OU SEJA, SUA VIGÊNCIA ESTÁ ADSTRITA AOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS (12 MESES), CEDIÇO SE FAZ QUE O ART. 1º DA LEI EM COMENTO AFASTA A POSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO QUANDO TRAZ EM SEU CORPO QUE O AVISO PRÉVIO SERÁ CONCEDIDO NA PROPORÇÃO DE 30 (TRINTA) DIAS AOS EMPREGADOS QUE CONTEM ATÉ 1 (UM) ANO DE SERVIÇO NA MESMA EMPRESA. DESSA FORMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.

 

POR CONSEGUINTE, O NOVEL DISPOSITIVO, AO CONSIDERAR NOVO PRAZO PARA CONCESSÃO DO AVISO PRÉVIO, O FEZ PARA CONTRATOS COM PRAZO SUPERIOR A 12 MESES, ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REPACTUAÇÃO PARA OS CONTRATOS COM ESSA VIGÊNCIA, HAJA VISTA QUE OS CUSTOS REFERENTES AO AVISO PRÉVIO JÁ FORAM ESTIMADOS PARA ESSE LAPSO DE TEMPO.

 

COM RELAÇÃO À PRORROGAÇÃO CONTRATUAL, O INCISO XVII DO ART. 19 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 2008, DETERMINA QUE NAS EVENTUAIS PRORROGAÇÕES OS CUSTOS NÃO RENOVÁVEIS JÁ PAGOS OU AMORTIZADOS NO PRIMEIRO ANO DA CONTRATAÇÃO DEVERÃO SER ELIMINADOS COMO CONDIÇÃO PARA RENOVAÇÃO, DESTE MODO, OS VALORES REFERENTES AO AVISO PRÉVIO JÁ ESTARIAM RESERVADOS NO PRIMEIRO ANO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL, DE MODO QUE SERIAM EXCLUÍDOS A PARTIR DA PRIMEIRA PRORROGAÇÃO DO AJUSTE ORIGINAL.

 

ASSIM SENDO, COM A NOVA PREVISÃO LEGAL, HAVERÁ NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO NA METODOLOGIA ATÉ ENTÃO ADOTADA PARA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM ALOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. NESSE CASO, O VALOR PREVISTO A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO DEVERÁ CONSIDERAR 3 (TRÊS) DIAS PARA CADA ANO DE PRORROGAÇÃO, ATÉ O LIMITE DE 12 (DOZE) DIAS, PERFAZENDO UM TOTAL DE 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS, VISTO QUE O INCISO II DO ART. 57 DA LEI N° 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, PERMITE QUE OS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS SEJAM PRORROGADOS ATÉ UM LIMITE DE SESSENTA MESES, CASO OS PREÇOS E CONDIÇÕES SEJAM MAIS VANTAJOSOS PARA A ADMINISTRAÇÃO. DESSA FORMA, A METODOLOGIA REFLETIRÁ O PRAZO DE AVISO PRÉVIO QUE O EMPREGADO ACUMULA NO PRIMEIRO ANO E NOS SEGUINTES DO CONTRATO.

 

BRASÍLIA-DF, 15 DE AGOSTO DE 2012

 

SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – SLTI

DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA E SERVIÇOS GERAIS – DLSG

COORDENAÇÃO-GERAL DE NORMAS – CGN

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