26/12/2013 - Publicação da IN.nº 06,de 23 de dezembro de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 30 DE ABRIL DE 2008, E SEUS ANEXOS I, III, IV, V E VII E INCLUI O ANEXO VIII

 

A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI, por meio do Departamento de Logística e Serviços Gerais – DLSG, comunica aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, que foi publicada a Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013, na p. 90 da Seção 1 do Diário Oficial da União – DOU, nº 250, de 26 de dezembro de 2013, que alterou a Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, e seus Anexos I, III, IV, V E VII e inclui o Anexo VIII.

 

Contudo, foi verificado um equívoco redacional com relação às disposições contidas nas alíneas “b” e “c” do inciso XXIV do art. 19 da Instrução Normativa nº 2, de 2008. Dessa forma, até que seja retificado no Diário Oficial da União, comunicamos que:

 

Onde se lê:

 

“Art. 19 .......................................................................................................................

.....................................................................................................................................

 

XXIV - ........................................................................................................................

 

b) Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor da proposta, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social;

 

c) comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor da proposta, por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da  apresentação da proposta;”

 

Leia-se:

 

“Art. 19........................................................................................................................

.....................................................................................................................................

 

XXIV - ................................................................................................................

 

b) Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social;

 

c) comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da  apresentação da proposta;”

 

 

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO – MP

SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – SLTI

DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA E SERVIÇOS GERAIS – DLSG

 

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