INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

MINISTÉRIO DO ORÇAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DO PATRIMÔNIO

O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas tribuições e considerando o disposto no Decreto n.º 2.271, de 07 de julho de 1997, RESOLVE:

Expedir a presente Instrução Normativa (IN), visando disciplinar a contratação de serviços a serem executados de forma indireta e contínua, celebrados por órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG.

1. DAS DEFINIÇÕES

1.1. Para os efeitos desta IN são adotadas as seguintes definições:

SERVIÇOS CONTINUADOS são aqueles serviços auxiliares, necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições, cuja interrupção possa comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro.

PLANO DE TRABALHO é o documento aprovado pela autoridade competente, que consigna a necessidade de contratação dos serviços, orientando a caracterização do objeto, evidenciando as vantagens para a Administração e sua economicidade, no que couber, e definindo diretrizes para elaboração dos projetos básicos.

PROJETO BÁSICO é a descrição detalhada do objeto a ser contratado, dos serviços a serem executados, sua freqüência e periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina, gestão da qualidade, informações a serem prestadas e controles a serem adotados.

1.1.4. UNIDADE DE MEDIDA é o parâmetro adotado para quantificação e contratação dos serviços, devendo refletir, sempre que possível, os produtos e resultados esperados;

1.1.4.1. POSTO DE SERVIÇO é a unidade de medida da prestação de serviços, caracterizado pelo período durante o qual o posto deverá ser guarnecido por pessoas qualificadas para o desempenho das tarefas;

1.1.4.2. ÁREA FÍSICA é a unidade de medida, expressa em metros quadrados de área interna, externa, e outros, segundo as características de cada tipo de serviço.

1.1.5. PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS é o documento a ser apresentado pelas poponentes, contendo o detalhamento dos custos que compõem os preços;

CUSTO DO HOMEM-MÊS é o custo unitário total, inclusive encargos, insumos, benefícios e tributos, para cada categoria profissional, jornada de trabalho, tipo de serviço e para cada caso de incidência de adicionais, utilizado para a formação de preços;

1.1.5.1.1. A incidência de adicionais de insalubridade e periculosidade somente será admitida mediante o competente laudo pericial, emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - DRT, e para os locais e condições nele determinados.

1.1.5.2. SALÁRIO NORMATIVO é o salário estabelecido para determinadas categorias profissionais, pertinentes à execução do contrato, por acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.

1.1.5.3. INSUMOS são os custos decorrentes de materiais e equipamentos efetivamente utilizados na prestação dos serviços, bem como de benefícios oferecidos aos empregados (tais como vale-transporte, alimentação, seguros de vida e saúde, etc.);

1.1.5.3.1. Somente será admitida a inclusão destes benefícios na composição dos custos, quando efetivamente oferecidos aos empregados.

2. DOS SERVIÇOS

2.1. Deverão constar do Plano de Trabalho para a contratação de serviços, no que couber:

a) Parâmetros cabíveis para medição e(ou) verificação dos resultados, em termos de quantidade e qualidade;

b) Quantificação fundamentada na demanda existente ou prevista, bem como nos resultados esperados;

c) Aproveitamento de servidores do quadro, quando for o caso;

d) Descrição dos bens, equipamentos e instalações que a Administração disponibilizará às contratadas para a execução dos serviços;

e) Critérios de controles e registros a serem adotados.

2.2 Os serviços serão contratados e remunerados pela Unidade de Medida definida no Plano de Trabalho, adequada à aferição de resultados em termos de quantidade e qualidade, conforme a natureza dos serviços.

2.3 Serão elaborados Projetos Básicos para cada contratação, a partir das diretrizes do Plano de Trabalho.

2.4 Serão elaboradas Planilhas de Custo e Formação de Preços, a exemplo daquelas adotadas para vigilância e limpeza, a partir dos seguintes dados:

2.4.1 Valor das remunerações da mão-de-obra das diferentes categorias profissionais envolvidas na prestação dos serviços, definido, sempre que couber, conforme acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho;

2.4.2 Valor dos encargos sociais e trabalhistas incidentes, com base na legislação;

2.4.3 Custo dos Insumos apurados a partir da experiência do órgão ou entidade, pesquisas junto aos demais órgãos ou entidades, estudos e publicações especializadas, empresas, prestadores de serviços e pesquisas junto ao mercado;

2.4.4 Custos administrativos e lucros, calculados como percentuais aplicados sobre os custos diretos;

2.4.5 Tributos, conforme a legislação;

2.4.6 Produtividades mínimas esperadas para cada categoria profissional, tendo em vista a Unidade de Medida adotada.

2.5. O modelo das Planilhas referidas no subitem 2.4. será fornecido pela Administração a cada processo licitatório, bem como na dispensa ou inexigibilidade, e deverá ser preenchido pelos proponentes, passando a fazer parte integrante do contrato, orientando as repactuações e adições ao contrato.

3. DOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA

3.1. Deverá constar do Plano de Trabalho para a contratação de serviços de vigilância, a justificativa do número e das características dos Postos de Serviço a serem contratados.

3.2. Deverão constar do Projeto Básico os quantitativos dos diferentes tipos de Posto de Vigilância, que serão contratados por Preço Mensal do Posto;

3.2.1. O Posto de Vigilância adotará uma das seguintes escalas de trabalho:

a) 44 horas semanais diurnas, de segunda a sexta-feira, envolvendo 1 vigilante;

b) 12 horas diurnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo 2 vigilantes em turnos de 12 x 36 horas;

c) 12 horas noturnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo 2 vigilantes em turnos de 12 x 36 horas;

3.2.1.1. Sempre que possível, o horário de funcionamento dos órgãos e a escala de trabalho dos servidores deverá ser adequada para permitir a contratação de vigilância conforme o disposto acima;

3.2.1.2. Excepcionalmente, desde que devidamente fundamentada e comprovada a vantagem econômica para a
Administração, poderão ser caracterizados outros tipos de postos, considerando os acordos, convenções ou dissídios coletivos da categoria.

3.3. Os serviços de vigilância serão executados de acordo com os requisitos do Projeto Básico, constantes do Anexo II, desta IN, que admitirá as adaptações exigidas para atender às necessidades do órgão ou entidade.

3.4. Para cada tipo de Posto de Vigilância, deverá ser apresentado pelas proponentes o respectivo Preço Mensal do Posto, calculado conforme a Planilha de Custos e Formação de Preços, contida no Anexo I, desta IN.

4. DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO

4.1 Deverão constar do Plano de Trabalho para contratação dos serviços de limpeza e conservação, justificativa do dimensionamento da área a ser limpa e conservada, das jornadas de trabalho, produtividades e demais características dos serviços.

4.2 Deverão constar do Projeto Básico:

a) Áreas internas, áreas externas, esquadrias externas e fachadas envidraçadas, classificadas segundo as características dos serviços a serem executados, periodicidade, turnos e jornada de trabalho necessários, etc.;

b) Produtividade mínima a ser considerada para cada categoria  profissional envolvida, expressa em termos de área física por jornada de trabalho ou relação serventes por encarregado.

4.3. Os serviços serão contratados com base na Área Física a ser limpa, estabelecendo-se o custo por metro quadrado, observadas a peculiaridade, a produtividade, a periodicidade e a freqüência de cada tipo de serviço;

4.3.1. Nas condições usuais serão adotados índices de produtividade por servente em jornada de oito horas diárias, não inferiores a:

a) Áreas internas: 550m2;

b) Áreas externas: 1100m2;

c) Esquadrias externas, na face interna ou externa: 200m2, observada a periodicidade prevista no Projeto Básico;

d) Fachadas envidraçadas, nos casos previstos no subitem 4.9.: 100m2, observada a periodicidade prevista no projeto básico;

e) Áreas hospitalares e assemelhados: 300m2;

4.3.1.1. Nestes casos será adotada a relação de um encarregado para cada trinta serventes, ou fração, podendo ser reduzida a critério da autoridade competente, exceto para o caso previsto na alínea "d", onde será adotado um encarregado para cada quatro serventes;

4.3.1.2. Nos casos em que a Área Física a ser contratada for menor que a estabelecida para a produtividade mínima esta poderá ser considerada para efeito da contratação;

4.3.1.3. Produtividades diferentes poderão ser adotadas, desde que devidamente justificadas e aprovadas pela autoridade competente.

4.4 Caberá ao dirigente do órgão/entidade decidir quanto às áreas que serão objeto de contratação de serviços de limpeza e conservação.

4.5 Os serviços serão executados de acordo com as especificações do Projeto Básico constantes do Anexo IV, desta IN, que admitirá as adaptações exigidas, em especial no caso de áreas hospitalares, para atender às necessidades do órgão ou entidade.

4.6 Para cada tipo de Área Física deverá ser apresentado pelas proponentes o respectivo Preço Mensal Unitário por Metro Quadrado, calculado com base na Planilha de Custos e Formação de Preços, contida no Anexo III desta IN;

4.6.1. O Valor mensal dos serviços em reais por metro quadrado dos serviços será obtido de acordo com o quadro ilustrativo contido no Anexo III-B desta IN.

4.7. O preço do Homem-Mês deverá ser calculado para cada categoria profissional, cada jornada de trabalho e nível de remuneração decorrente de adicionais legais, empregando a correspondente Planilha de Custos e Formação de Preços, contida no Anexo III, desta IN;

4.7.1. O(s) Preço(s) a ser(em) obtido(s) integrará(ão) a composição de preços unitários e globais contida no Anexo III-A, desta IN.

4.8 Considerar-se-á área externa aquela não edificada, integrante do imóvel.

4.9 Considerar-se-á a limpeza de fachadas envidraçadas, externamente, somente para aquelas cujo acesso para limpeza exija equipamento especial, cabendo ao dirigente do órgão/entidade decidir quanto à oportunidade e conveniência
desta contratação.

4.10 Nas áreas hospitalares, deverão ser identificadas as respectivas áreas administrativas e as médico-hospitalares, devendo estas últimas se reportarem aos ambientes cirúrgicos, enfermarias, ambulatórios, laboratórios, farmácias e outros que requeiram assepsia similar, para execução dos serviços de limpeza e conservação.

4.11 Admitir-se-á a utilização de equipamentos que propiciam ganhos de produtividade;

4.11.1. Para o julgamento da exeqüibilidade destas propostas, quando for o caso, esta possibilidade deverá estar prevista no ato convocatório, com o estabelecimento de condições que possam aferí-la.

5. DOS ATOS CONVOCATÓRIOS

5.1. Os atos convocatórios de licitações, e os relativos à dispensa e inexigibilidade, bem como a minuta de contrato, observarão o disposto nesta IN e na legislação pertinente, explicitados em seu texto e adaptados às especificidades de cada caso, de modo a evitar dúvidas e orientar, de forma inequívoca, a elaboração de propostas e os critérios de julgamento.

5.2. Constarão ainda dos atos convocatórios:

5.2.1. O limite máximo aceitável, quando possível, para valor mensal da contratação, de maneira a orientar os licitantes a elaborarem suas propostas dentro dos critérios de aceitabilidade, sendo desclassificadas aquelas com preços superiores ao limite máximo estabelecido;

5.2.2. Os quantitativos de serviços e as Unidades de Medida adotadas;

5.2.3. Os modelos de Planilhas de Custo e Formação de Preços, a serem preenchidos pelas proponentes, quando for o caso, já devidamente adequados aos termos da licitação e de modo a padronizar a apresentação e o julgamento das propostas;

5.2.4. Descrição detalhada dos serviços a serem prestados, conforme o Projeto Básico;

5.2.5. Que os valores das propostas deverão ser expressos em moeda corrente nacional, por Preço Mensal Unitário de cada tipo de serviço, detalhados conforme a Planilha de Custos e Formação de Preços, contendo ainda os valores totais mensal e global da proposta; totalizados ao final, ser for o caso;

5.2.5.1. Os valores das propostas serão obtidos a partir da multiplicação do(s) Preço(s) Mensal(ais) Unitário(s) proposto(s) pelos quantitativos correspondentes, constantes dos atos convocatórios, totalizados ao final, se for o caso;

5.2.6. Vedação a qualquer indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos;

5.2.7. Que a vigência do contrato limitar-se-á ao exercício financeiro, podendo ser prorrogado por períodos subseqüentes de até doze meses, até o limite previsto no ato convocatório, observado o disposto em Lei.

6. DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS

6.1. Caberá ao responsável pela fiscalização do contrato, indicado na forma do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:

6.1.1. Solicitar à contratada e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento dos serviços;

6.1.2. Assegurar-se de que o número de empregados alocados ao serviço pela contratada, é suficiente para o bom desempenho dos serviços;

6.1.3. Documentar as ocorrências havidas, e a freqüência dos empregados, em registro próprio, firmado juntamente com o preposto da contratada;

6.1.4. Fiscalizar o cumprimento das obrigações e encargos sociais e trabalhistas pela contratada, compatível com os registros previstos no subitem anterior, no que se refere à execução do contrato;

6.1.5. Emitir pareceres em todos os atos da Administração relativos à execução do contrato, em especial aplicação de sanções, alterações e repactuações do contrato.

6.2. É vedado à Administração e seu representante, exercer poder de mando sobre os empregados da contratada, reportando-se somente aos prepostos e responsáveis por ela indicados..

7. DA REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS

7.1 Será permitida a repactuação do contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data da proposta, ou da data do orçamento a que a proposta se referir, ou da data da última repactuação;

7.2. Será adotada como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da  repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente.

7.3. A repactuação será precedida de demonstração analítica do aumento dos custos, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços referida no subitem 1.1.5..

8. DO PAGAMENTO

8.1. O prazo de pagamento dos serviços, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, não poderá ser superior a 5 (cinco) dias úteis;

8.1.1. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, o valor devido deverá ser acrescido de encargos moratórios, apurados desde a data acima referida até a data do efetivo pagamento, tendo como base a Taxa Referencial - TR, ou outro índice que venha a substituí-la, calculados pro rata tempore, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

N/30

EM= [(1 + TR/100) - 1] x VP, onde,

TR = percentual atribuído à Taxa Referencial -TR ;

EM = Encargos moratórios;

VP = Valor da parcela a ser paga;

N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento.

8.2. O pagamento mensal dos serviços somente poderá ser efetuado após comprovação do recolhimento das contribuições sociais (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Previdência Social), correspondentes ao mês da última competência vencida, compatível com o efetivo declarado, na forma do §4º do Art. 31. da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, e apresentação da Nota Fiscal/Fatura atestada por servidor designado, conforme disposto
nos Arts. 67 e 73 da Lei n.º 8.666/93.

9. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

9.1 A contratação dos serviços obedecerá ao disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 8.883, de 08 de junho de 1994 e pelas Medidas Provisórias nºs 1.531, de 02 de dezembro de 1996, 1.524, de 11 de outubro de 1996 e 1.540, de 18 de dezembro de 1996, ao Decreto nº 2.271, de 07 de julho de 1997 e demais dispositivos desta IN.

9.2 As licitações em andamento e os contratos vigentes deverão ser adequados, no que couber, às disposições desta IN.

9.3 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - MARE, Órgão Central do Sistema de Serviços Gerais - SISG, por intermédio do Departamento de Serviços Gerais.

9.4. O MARE, por intermédio da Secretaria de Logística e Projetos Especiais, poderá divulgar, para efeitos de referência, valores para a produtividade mínima e os preços delas decorrentes, que poderão ser adotados pelos órgãos ou entidades, bem como, se necessário, expedir Portarias regulamentando a contratação de serviços e estabelecendo critérios e limites máximos de preços a serem pagos pela Administração.

9.5. Para atendimento ao disposto nos itens 5 e 7 desta IN, deverá a proponente/contratada apresentar cópia autenticada do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho da categoria pertinente ao objeto do serviço, quando couber.

9.6. Revogam-se a Instrução Normativa n° 13, de 30 de outubro de 1996 e demais disposições em contrário.

9.7. Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA
DOU 29/08/97

ANEXO l - Planilha de custos e formação de preços para serviços de vigilância executados de forma contínua em edifícios públicos.

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ANEXO ll - Serviços de vigilância.
ANEXO lll - Planilha de custos e formação de preços para serviços de limpeza e conservação executados de forma contínua em edifícios públicos.

ANEXO lV - Serviços de limpeza e conservação.